TRF1 - 1071476-95.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
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28/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1071476-95.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O VISTO EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO - GO em desfavor da União Federal, objetivando executar o título formado na Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 (0050616-27.1999.4.03.6100), que tramitou perante a 19ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo. 1905953184 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela União Federal, alegando em síntese irregularidade na representação processual, incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal, litispendência com outras demandas, ilegitimidade ativa do município. 1983923689 - Pedido de habilitação como assistente litisconsorcial pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - SINTEGO). 2004808184 - Resposta à impugnação pelo município Exequente.
Após o trâmite da fase de conhecimento processual, houve sentença extinguindo o processos sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa do Município Exequente (Id.2093220683), a qual foi apelada pelo Município (Id.2115922165) e, posteriormente, anulada em Acórdão pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Id.2151303363) o qual reconheceu a legitimidade ativa do Município para promover o cumprimento de sentença.
Com o retorno dos autos, intimadas as partes para manifestação. 2152188292 - O município Exequente requereu o prosseguimento regular do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Retomada a marcha processual, em atenção à Decisão Id. 2151303363.
Passa-se à análise das preliminares aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença.
Em primeiro lugar, a falha apontada, pela impugnante, como defeito de representação - de irregularidade na contratação do escritório de advocacia pelo município - não atinge a representação em si, mas apenas os atos administrativos praticados pelo ente municipal, sobre os quais não delibera a Justiça Federal.
Sobre a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal, este juízo vinha entendendo que as escolhas do Município dizem respeito apenas ao juízo prolator da decisão a ser cumprida (no caso, Seção Judiciária de São Paulo) e a do próprio domicílio do Autor (no caso, Subseção Judiciária de Minas Grais), descabendo efetuar escolha aleatória, como no presente, pois a eleição em foco existe para evitar que o Exequente tenha de se deslocar de sua sede/residência, no intuito de fazer cumprir édito advindo de sentença coletiva.
Trata-se de comodidade facultada legalmente ao interessado, e, o deslocamento em questão (para o Distrito Federal), lança por terra a faculdade mencionada, impondo ao credor ônus semelhante ao que teria, caso tivesse de cumprir o comando judicial perante o juízo que o expediu.
Assim, o deslocamento para a Seção Judiciária do Distrito Federal não se mostra razoável, especialmente se se considerar que as Varas Federais da Capital do País possuem maior demanda em relação às demais do País, por ser, o Distrito Federal, o Foro Nacional das ações de conhecimento, como ainda, por força da proximidade com os Tribunais Superiores.
Isso é público e notório e os correspondentes relatórios estatísticos fazem demonstração a respeito.
Tais relatórios são públicos e podem ser extraídos no sítio da internet, nas páginas de cada unidade jurisdicional.
Daí, razoavelmente e legalmente, tudo recomenda que o cumprimento do julgado em apreço seja feito perante a Seção Judiciária onde está sediado o Município, na perspectiva de que a parte interessada não está disposta a deslocar-se para o Estado de São Paulo, berço da ação em cumprimento.
Ocorre que, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido de forma contrária; com isso, visando evitar delongas processuais desnecessárias e prejudiciais às partes, HEI POR BEM conferir normal prosseguimento ao feito.
A propósito: FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA: COMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS DEVIDAS PELA UNIÃO AO FUNDEF.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL E SUBJETIVA DO JULGADO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DISTRITO FEDERAL.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONFORME RECURSO REPETITIVO DO STJ CONFIRMADO PELO STF.
INADMISSIBILIDADE DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM DEMANDA DESSA NATUREZA. 1.
O acórdão recorrido negou provimento ao agravo do exequente e da sociedade de advogados, nos seguintes termos: Descabe a expedição de precatório, uma vez que a executada impugnou o título exequendo em sua totalidade e, apenas subsidiariamente, destacou o excesso de valores exigidos pelo credor.
Como bem decidiu o juiz de primeiro grau: '... não obstante a União ter apresentado cálculo sobre excesso de execução, sua impugnação contém pedidos de natureza extintiva da obrigação, fato que torna controvertido o valor indicado em sua conta como impugnação subsidiária'.
Nesse sentido prevê, a contrário senso, o art. 535, § 3º, do CPC". 2.
Efetivamente, o acórdão embargado é omisso acerca da comprovada alegação de que a exequente postulou na execução R$ 3.962.356,70, mas em sua impugnação a executada reconheceu como devidos R$ 3.181.899,22 (até 10/2016) conforme o Parecer 01437/2017 de seu órgão técnico.
Diante disso, a impugnação é parcial, sendo impertinente e contraditória a alegação da executada de inexistência de dano a ressarcir. 3.
Reconhecida uma parte do crédito pela executada, o valor é incontroverso, permitindo a expedição do precatório, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC.
AgRESp 1.224.556-PR, 1ª Turma: O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de ser possível a expedição de precatório referente às parcelas incontroversas da dívida em execução contra a Fazenda Pública.
Titulo judicial exigível do valor incontroverso 4.
Relativamente ao crédito reconhecido (incontroverso) não tem sentido arguir a inexigibilidade do título judicial, considerando a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nas ACO nºs 683-CE-AgR e 722-MG-AgRG, r.
Ministro Edson Fachin, Plenário, destacando-se os seguintes trechos: O valor da complementação da União ao FUNDEF deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional.
RE-RG 636.978, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno do STF.
REsp 1.101.015, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, 1ª Seção do STJ.
Acórdão do Pleno TCU 871/2002".
Legitimidade 5.
Também está superada a alegação de ilegitimidade do município/exequente, considerando a decisão (08.06.2020) do Presidente do STF na Suspensão de Tutela Provisória 13-PE, ordenando o prosseguimento da execução individual no foro do Distrito Federal. 6.
Além disso, o STF, no RE/RG 1.101.937-SP, Plenário em 09.04.2021, fixou a seguinte tese de observância obrigatória acerca inconstitucionalidade da limitação territorial e subjetiva do julgado (CPC, art. 927/III): É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/85, alterado pela lei 9.494/97.
Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93/II da Lei 8.078 (código de defesa do consumidor): Art. 93.
Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Litispendência 7.
O município/exequente demonstrou que as quatro anteriores ações de conhecimento que propôs têm objeto bem diverso do cumprimento individual de sentença em ação coletiva do MPF contra a União na 19ª Vara da SJ/SP no qual foi proferida a decisão agravada.
Dedução de honorários contratuais 8.
O acórdão embargado não é omisso, contraditório nem obscuro relativamente a essa matéria.
Ficou suficientemente decidido que: o STJ no REsp 1.703.697-PE, r.
Ministro Og Fernandes, 1ª Seção em 11/10/2018, decidiu pela impossibilidade de retenção de honorários em crédito do Fundeb pago pela União a município em cumprimento de sentença, considerando a previsão constitucional de vinculação desses recursos.
Também é inadmissível o destaque de honorários contratuais sobre a parcela de juros moratórios (acessório do crédito principal pertencente ao município exequente), sendo irrelevante sua natureza indenizatória. 9.
Embargados declaratórios dos agravantes/exequentes providos com efeito infringente para prover parcialmente o agravo de instrumento.(Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
GVED 0031827-68.2017.4.01.0000.
Relator Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, Oitava Turma, PJe 10/06/2021 ) - original sem destaque Não há prova, outrossim, de que o Exequente é beneficiário do Cumprimento de Sentença manejado pelo Ministério Público Federal, nos autos da ação civil pública da qual se originou o Título Executivo Judicial.
Em relação à legitimidade da parte, superada questão pelo Acórdão transitado em julgado (Id.2151303363).
Acerca da litispendência, por ser matéria de ordem pública, pode ser objeto de análise a qualquer tempo, cabendo, entretanto, a quem a argui provar a sua efetiva ocorrência, não bastando a mera alegação da parte, devendo o fato ser demonstrado com documentos que a sustentem.
No intuito de evitar dúplice pagamento/recebimento, em franco enriquecimento sem causa dos Exequentes, FACULTO à União, no prazo de 20 (vinte) dias, trazer ao feito as devidas comprovações.
Ademais, não merece acolhimento o pedido formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - SINTEGO (Id.1983923691). É que a demanda principal do Sindicato tem como alvo o próprio ente municipal, requerendo a destinação do percentual mínimo de 60% do proveito econômico em favor dos profissionais do magistério.
Sucede que a subvinculação das verbas de complementação do FUNDEF é uma questão que não tem lugar dentro do escopo do presente cumprimento de sentença, cujo objetivo é tão somente a liquidação e quitação já reconhecida em título judicial, conforme pacífica jurisprudência.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
APELAÇÃO ADESIVA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/85.
RE1101937.
COMPETÊNCIA.
PRECEDENTE PRECEDENTE STF (TEMA 1075).
ASSISTENCIA LITISCONSORCIAL DE SINDICATO.
REJEITADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Quanto ao pedido de habilitação de assistente litisconsorcial do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINTEAM, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que "Não é possível a intervenção do assistente no processo de execução, segundo a jurisprudência desta Corte, porque a pretensão não objetiva o reconhecimento de um direito que possa vir a repercutir na esfera jurídica de terceiro, mas a satisfação de uma obrigação já reconhecida em título executivo" (AgInt no AREsp n. 834.668/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021). [...]. (AC 0071026-19.2016.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/09/2024 PAG.) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRAB.
EM EDUCACAO DAS REDES PUBL.
ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MEDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO contra decisão de Id. 2036955152 do processo referência nº 0007713-50 .2017.4.01.3400 que determinou: Assim, indefiro o pedido de habilitação na condição de terceiro interessado apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipal do Ensino Pré-escolar, Fundamental e Médio da Estado da Bahia APLB . (...) É o relatório.
DECIDO (...) Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a intervenção de terceiros é incompatível com o processo de execução.
Não é possível a intervenção do assistente no processo de execução, porquanto a pretensão não objetiva o reconhecimento de um direito que possa vir a repercutir na esfera jurídica de terceiro, mas a satisfação de uma obrigação já reconhecida em título executivo .
Cumpre ressaltar que já em sede de cumprimento de sentença, na data de 29/03/2023, a decisão de Id. 1552876850 determinou a expedição do precatório em nome do município, e, apenas em 06/11/2023, a parte agravante peticionou requerendo a habilitação de assistente litisconsorcial, consoante Id. 1896898174.
Assim, in casu, a parte agravante não possui amparo jurídico para intervir como assistente simples na causa, especialmente tendo em vista seu interesse meramente econômico .
Neste sentido, entende a jurisprudência sobre a questão: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
ASSISTÊNCIA SIMPLES .
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1 . É inviável a intervenção de terceiros sob a forma de assistência em processo de execução.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido . (AgInt na PET no AREsp n. 936.684/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 15/5/2020.) AGRAVO REGIMENTAL .
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
ASSISTÊNCIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO AFIRMADO PELA CORTE ESTADUAL.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N . 7 E 83 DO STJ. 1. "Inviável a intervenção de terceiros sob a forma de assistência em processo de execução" (AgRg no REsp n. 911 .557/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29/6/2011). 2.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ . 3.
Revisão das bases fáticas adotadas pela Corte estadual que concluíram pela ausência de interesse jurídico da parte demanda o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos.
Incide-se o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ . 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 195013 SP 2012/0131164-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2016) Portanto, a parte agravante não trouxe aos autos elementos de convicção suficientes à modificação da decisão do Juízo de origem.
A decisão merece ser mantida, estando de acordo com legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie .
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJDF.
Publique-se.
Intime-se .
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator (TRF-1 - AI: 10053349020244010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Órgão Julgador Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Publicação: PJE 26/03/2024 PAG PJE 26/03/2024 PAG) Por fim, este juízo tem decidido, em questões semelhantes, ser imperioso liquidar o julgado.
Não obstante, com efeito, não tenha havido menção no título exequendo, é óbvia a necessidade de liquidação. É que, necessário apurar, mediante análise e estudo técnico, a diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, § 1º da Lei n.° 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior desde o ano de 1998, tal como explicitado na sentença exequenda, o que se faz mediante análise técnica contábil de documentação específica a ser exibida pelas partes.
De fato, importante laborioso trabalho para saber o exato valor da indenização cobrada pelo Exequente, avaliando documento por documento, para identificar o que realmente o Município recebeu e gastou na ocasião por aluno, em confronto com o que foi repassado pela União.
Assim, não há falar em parcela incontroversa.
Considerando o grau de complexidade e o acúmulo de processos na Seção de Cálculos Judiciais, devido ao crescente volume de cálculos a serem realizados e ao quadro reduzido de pessoal especializado, é necessário que a tarefa seja executada por um perito indicado, capaz de garantir segurança às partes e ao juízo.
Assim, sem mais delongas, REJEITO as preliminares suscitadas pela UNIÃO e DETERMINO a LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, na forma do art. 510 do CPC, mediante conversão da classe processual para Liquidação, Classe 4610.
Faculto, por conseguinte, às partes, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, na tentativa de viabilizar decisão de plano, sem realização de perícia contábil.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
21/07/2023 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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