TRF1 - 0004304-41.2005.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004304-41.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004304-41.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CLAUDIO FERNANDES FARIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PA3574-A, LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA - PA6977-A, JOAO VELOSO DE CARVALHO - PA13661-A, ALEXA NEGRAO TEIXEIRA - PA39849, OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - DF38000-A e EDUARDO FALCETE - DF45066-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004304-41.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004304-41.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Antônio Cláudio Fernandes Farias (ID 77133090, págs. 10/47), Sérgio Cabeça Braz (ID 77133090, págs. 64/69) e Fabiano de Assunção Oliveira (ID 77133090, págs. 71/80) contra sentença (ID 77128138, págs. 17/122) proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou os requeridos às sanções do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92: a) Sérgio Cabeça Braz: à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; ao pagamento de multa civil no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; e à perda do cargo público; b) Antônio Cláudio Fernandes Farias: à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; ao pagamento de multa civil no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais); à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; e à perda do cargo público; e c) Fabiano Assunção de Oliveira: à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; ao pagamento de multa civil no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; e à perda do cargo público.
O réu Antônio Cláudio Fernandes Farias, em sua apelação, argumenta que as irregularidades apontadas dizem respeito a professores, cuja responsabilidade por suas atividades era do Departamento de Ensino e do Diretor Geral; que não foi comprovada a materialidade dos fatos; que a inicial apresenta termos genéricos, vagos e imprecisos, que não conseguiram, ao longo de toda a instrução probatória, passar para um juízo de certeza; que foi o Diretor-Geral que assinou todas as portarias de contratação e os contratos de trabalho temporário de professores; que não possuía competência para rescindir os contratos, não era órgão de controle interno e muito menos de controle da legalidade dos atos no âmbito do CEFET; requer o provimento da apelação para que a sentença seja reformada.
O apelante Sérgio Cabeça Braz, em suas razões de recorrer, alega que não ficou evidenciada qualquer conduta delituosa dolosa que tenha causado dano ao patrimônio público ou de que tenha apropriado de verbas públicas; que não houve desvios de verbas ou apropriação por parte do corpo diretor do CEFET, tendo havido tão somente uma administração descentralizada; que recursos oriundos de convênios firmados com outras instituições ou empresas eram aplicados em prol da instituição; requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, julgando improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa.
Fabiano Assunção de Oliveria, em sua apelação, suscita preliminar de inépcia da petição inicial em face da individualização da conduta de cada réu e do elemento subjetivo; que foi comprovado que não cometeu qualquer ato de improbidade administrativo; que não consta nos autos nenhum ato de omissão, desonestidade, parcialidade ou ilegalidade do emprego das verbas a permitir a sua condenação por ato de improbidade administrativa; que não restou provado que sua conduta tenha importado em burla aos procedimentos licitatórios ou que tivesse violado os princípios da Administração Pública; requer o provimento da apelação por não ter sido configurada nenhuma hipótese de aplicação das sanções do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92, razão pela qual merece reforma a sentença.
O MPF aduz, em seu apelo, que no caso concreto ocorreu a malversação dos recursos públicos, tendo em vista que o réu sequer realizou a prestação de contas dos recursos recebidos no âmbito do FUNDEB; que o dando moral está incutido no próprio ato de improbidade administrativa, que, diante da não prestação de contas, infere-se que aqueles recursos foram desviados para finalidade diversa da prevista em lei; que é evidente que os atos de improbidade administrativa afetam de maneira grave os valores e interesses coletivos fundamentais, restando claros os danos morais coletivo; requer o provimento da apelação para que seja majorada a condenação também ao pagamento de danos morais.
O MPF apresentou contrarrazões, ID 77133090, págs. 91/101, pugnando pelo improvimento das apelações.
Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento das apelações, ID 77133090, págs. 109/115.
As partes foram intimadas em face das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, tendo o MPF ratificado o parecer ID 77133090, págs. 109/115 que opinou pelo não provimento do recurso (ID 435480262) e o apelante Antônio Cláudio Fernandes Farias pela aplicação dessas alterações ao caso concreto, para julgar improcedentes os pedidos do autor (ID 435542769). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004304-41.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004304-41.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta da inicial, a ação civil pública por improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor dos apelantes e outros, em face de abusos e ilícitos cometidos pela direção do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará – DEFET/PA, na gestão de verbas públicas federais, condutas que foram enquadradas pelo autor no art. 9º, II, XI, e art. 10, caput, da Lei 8.429/92.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa, e mais, o dolo exigido passou a ser o específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu.
Os apelantes, no entanto, foram condenados às penas do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92, ou seja, foram condenados por atentar contra os princípios da Administração Pública, conduta não atribuída pelo autor aos réus.
No entanto, o autor não atribuiu ao requeridos qualquer conduta do art. 11 e incisos da Lei 8.429/92.
O d. magistrado de primeiro grau, portanto, recapitulou a tipificação da conduta e condenou os apelantes como incursos em tipo legal não constante da petição inicial.
Ressalto, contudo, que a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C): § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
No mesmo sentido, ainda, o disposto no § 10-F do referido artigo: § 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; A propósito, em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não ser possível o reenquadramento, em outro dispositivo, do ato ilícito apontado pelo autor na ação civil pública de improbidade administrativa.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 05-09-2023 Public 06-09-2023).
Grifo nosso.
Assim, merece ser reformada a sentença, para afastar a condenação dos apelantes.
Resta prejudicada a apelação do MPF objetivando a majoração das condenações.
Ante o exposto, dou provimento às apelações dos réus para julgar improcedentes os pedidos, restando prejudicada a apelação do MPF. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004304-41.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004304-41.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERGIO CABECA BRAZ, ANTONIO CLAUDIO FERNANDES FARIAS, ESPÓLIO DE FABIANO DE ASSUNCAO OLIVEIRA REPRESENTANTE: FABIANO DE ASSUNCAO OLIVEIRA FILHO, FABIANA CRISTINE REIS OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PA3574-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOAO VELOSO DE CARVALHO - PA13661-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALEXA NEGRAO TEIXEIRA - PA39849 Advogado do(a) APELANTE: JOAO VELOSO DE CARVALHO - PA13661-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA - PA6977-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 9º, II, XI, ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
RECAPITULAÇÃO PARA ART. 11 E INCISOS DA LEI 8.429/92.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO INEXISTENTE.
APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS.
APELAÇÃO DO MPF PREJUDICADA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º,da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
O d. magistrado de primeiro grau recapitulou a tipificação da conduta dos apelantes e os condenou como incursos em tipo legal não indicado pelo autor na petição inicial.
Não é possível, contudo, a condenação por conduta diversa daquela capitulada pelo autor.
Assim, em razão da impossibilidade de recapitulação da conduta na forma preconizada pela atual redação da Lei, merece ser reformada a sentença para ser afastada a condenação dos réus.
Resta prejudicada a apelação do MPF objetivando a majoração da condenação dos requeridos. 5.
Apelações dos réus providas, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, prejudicada a apelação do MPF A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações dos réus e julgar prejudicada a apelação do MPF, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: WANDSON DE PAULA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: ABRAAO RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF81232 EMBARGADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1003271-58.2025.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
20/02/2020 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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25/02/2019 14:11
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 7 VOL (1,19,20,21,22,23,24)
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19/02/2019 12:33
REMESSA ORDENADA: TRF
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18/02/2019 15:21
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - 071837 (12/12/18)
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17/12/2018 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINTE E QUATRO VOLUMES E 5778 FLS
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23/11/2018 11:22
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/11/2018 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/11/2018 11:29
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - APELAÇÕES SÉRGIO CABEÇA BRAZ E FABIANO DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA
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13/11/2018 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/10/2018 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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17/10/2018 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM 115/2018
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29/08/2018 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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28/08/2018 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/05/2018 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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28/05/2018 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/05/2018 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SETE VOLUMES E 5713 FLS
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04/05/2018 11:16
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/04/2018 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/04/2018 18:12
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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31/01/2017 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/01/2017 15:15
DILIGENCIA CUMPRIDA - PETIÇÕES DESENTRANHADAS
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20/01/2017 15:15
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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09/11/2016 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/10/2016 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOELTIM 090/2016
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20/06/2016 08:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/06/2016 16:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/05/2016 14:42
Conclusos para despacho
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13/05/2016 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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02/05/2016 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/04/2016 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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12/04/2016 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 32/2016
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06/04/2016 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/04/2016 17:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/12/2015 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CINCO VOLUMES E 5500 FLS
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20/11/2015 09:14
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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17/11/2015 08:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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26/08/2015 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/08/2015 13:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/06/2015 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CINCO VOLUMES E 5497 FLS
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12/06/2015 11:20
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/06/2015 11:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/05/2015 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/05/2015 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/05/2015 14:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
08/09/2014 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
10/06/2014 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/06/2014 16:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2014 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CINCO VOLUMES E 5464 FLS
-
22/05/2014 09:52
CARGA: RETIRADOS MPF - 5 VOL-1,19,20,21,22
-
22/05/2014 09:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/05/2014 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/04/2014 13:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/03/2014 12:34
Conclusos para decisão
-
19/02/2014 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2014 15:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/12/2013 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CINCO VOLUMES E 5340 FLS
-
14/11/2013 09:37
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/11/2013 09:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/11/2013 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/11/2013 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/11/2013 13:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/10/2013 09:31
OFICIO EXPEDIDO
-
25/10/2013 09:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/08/2013 12:06
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/06/2013 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/06/2013 12:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/06/2013 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 43/13
-
31/05/2013 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
29/05/2013 09:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/04/2013 11:57
Conclusos para despacho
-
05/12/2012 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/12/2012 16:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/09/2012 09:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CINCO VOLUMES E 5324 FLS
-
31/08/2012 14:09
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 5 VOL (1,19,20,21,22)
-
31/08/2012 14:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/08/2012 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
18/06/2012 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES: 4404, 44055 E 44893
-
18/06/2012 10:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PETIÇÕES: 44054, 44055 E V44893
-
24/05/2012 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/05/2012 10:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/05/2012 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 43/12
-
21/05/2012 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/04/2012 18:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/04/2012 18:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/04/2012 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/04/2012 09:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 5244 FLS
-
13/04/2012 13:21
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOL (1,19,20,21)
-
30/03/2012 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/03/2012 13:27
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
28/02/2012 09:36
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
24/02/2012 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/02/2012 12:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2012 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/02/2012 18:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/11/2011 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 5202 FLS
-
16/11/2011 12:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 4 VOLUMES: 1º, 19º, 20º E 21º
-
16/11/2011 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/11/2011 11:23
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - 2ª VARA DO AMAPA/AP
-
16/11/2011 11:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/11/2011 14:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/11/2011 13:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/09/2011 14:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/09/2011 14:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/08/2011 17:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/08/2011 16:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CUMPRIMENTO IMEDIATO
-
12/08/2011 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2011 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/08/2011 16:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2011 15:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2799
-
21/07/2011 15:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/07/2011 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/07/2011 11:29
Conclusos para despacho
-
14/07/2011 11:29
REPLICA APRESENTADA
-
14/07/2011 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/07/2011 11:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/07/2011 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 5183 FLS
-
01/07/2011 15:36
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOL (1,19,20,21)5183 FLS
-
27/06/2011 11:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/06/2011 11:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/06/2011 11:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2011 14:59
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
25/05/2011 14:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/04/2011 13:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/04/2011 13:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
31/03/2011 16:22
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/03/2011 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/03/2011 17:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2011 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA EM 31.01.2011
-
13/12/2010 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES (1º, 19º AO 21º) E 5168 FLS
-
02/12/2010 16:13
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOL (1,19,20,21) 5168 FLS
-
02/12/2010 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/12/2010 14:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF SOBRE INFORMAÇÕES DE FLS.
-
30/11/2010 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
22/11/2010 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/11/2010 15:13
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
09/11/2010 14:31
OFICIO EXPEDIDO
-
25/10/2010 14:45
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
25/10/2010 14:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REITERAR OFÍCIO DE FL. 5.155
-
01/10/2010 15:51
OFICIO EXPEDIDO - OF. 882/2010
-
27/09/2010 14:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/09/2010 14:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REITERAR OFICIO DE FL 5153
-
13/08/2010 11:39
OFICIO EXPEDIDO - OF. 730/2010
-
28/07/2010 09:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/07/2010 18:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/07/2010 14:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2010 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT N 41067 DE 04/06/2010
-
10/06/2010 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES (1º, 19º AO 21º) E 5149 FLS
-
24/05/2010 15:12
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOL.1.19.20.21.VOL.
-
14/05/2010 19:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/05/2010 19:27
RESPOSTA CERTIFICADA NAO APRESENTACAO - JOSE MARCOS R GARCIA
-
14/05/2010 19:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2010 19:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2010 09:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT N 8086 DE 05/02/2010
-
27/01/2010 09:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N 215101/2009
-
18/12/2009 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/12/2009 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES (1º, 19º AO 21º) E 5141 FLS
-
07/12/2009 14:06
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOL. 1, 19, 20, 21.
-
30/11/2009 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/11/2009 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/11/2009 16:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/11/2009 16:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/11/2009 14:25
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/11/2009 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº. 106/2009
-
24/11/2009 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/11/2009 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/11/2009 11:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2009 11:00
REPLICA APRESENTADA - PROT N 82182 DE 05/11/2009
-
06/11/2009 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES (1º, 19º AO 21º) E 5136 FLS
-
27/10/2009 15:45
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOL. 1,19,20,21.
-
22/10/2009 09:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/10/2009 09:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - ITEM 1 DO DESPACHO DE FL 5.132
-
05/10/2009 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES (1º, 19º AO 21º) E 5135 FLS
-
01/10/2009 17:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RET.POR RAPHAEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA/QUATRO VOLUMES (1º E 19º A 21º)
-
30/09/2009 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/09/2009 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/09/2009 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 087/2009
-
25/09/2009 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/09/2009 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/09/2009 14:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2009 18:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PROT N 055792 DE 28/07/2009
-
17/07/2009 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTS NS 044338 DE 22/06/2009,045500 E 045501 E 045497 DE 25/06/2009
-
17/07/2009 18:24
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PROT N 042084 DE 15/06/2009
-
16/07/2009 11:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/06/2009 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES (1º, 19º AO 21º) E 5108 FLS
-
19/06/2009 10:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RET. POR KÊNIA CRISTINA COELHO RIBEIRO/QUATRO VOLUMES (1º, 19º A 21º)
-
17/06/2009 09:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 044/2009
-
03/06/2009 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/06/2009 15:04
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. NºS 629 E 630/2009/2009/SEAPA/5ª VARA P/ CARTÓRIOS DO 4º E 5º OFÍCIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS EM BELÉM/PA
-
01/06/2009 17:00
OFICIO EXPEDIDO - OF. NºS 629 E 630/2009/SEAPA/5ª VARA P/ CARTÓRIOS DO 4º E 5º REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS - BELÉM
-
01/06/2009 15:23
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
01/06/2009 15:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/06/2009 15:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - SERGIO CABEÇA BRAZ
-
21/05/2009 19:00
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/05/2009 18:58
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - PEÇA DE FLS. 4.768/4.773
-
21/05/2009 18:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL - DESPACHO DE FL. 5.105
-
21/05/2009 18:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2009 18:21
Conclusos para despacho - EM INSPEÇÃO
-
18/03/2009 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
09/03/2009 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/02/2009 16:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - NÃO CITAÇÃO JOSÉ MARCOS RODRIGUES GARCIA
-
25/02/2009 16:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO DE FRANCISCO SOLANO RODRIGUES NETO, CORINA RODRIGUES GARCIA, MAYRA RODRIGUES GARCIA
-
20/02/2009 09:26
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. NºS 091, 092, 093, 094 E 095/2009/SEAPA/5ª VARA - CARTÓRIOS DO 1º AO 5º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS EM BELÉM-PA
-
18/02/2009 15:04
OFICIO EXPEDIDO - OF. NºS 091, 092, 093, 094 E 095/2009/SEAPA/5ª VARA P/CÁRTORIOS DO 1º A 5º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS EM BELÉM-PA
-
27/01/2009 17:03
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/01/2009 16:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/01/2009 16:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇÃO DE CORINA RODRIGUES GARCIA, MAYRA RODRIGUES GARCIA E JOSÉ MARCOS RODRIGUES GARCIA
-
26/01/2009 17:39
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/01/2009 17:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/01/2009 17:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇÃO DE FRANCISCO SOLANO RODRIGUES NETO
-
13/11/2008 14:04
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/11/2008 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/10/2008 13:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2008 13:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - COGER
-
04/06/2008 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/06/2008 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES (1º E 19º AO 21º) E 5079 FLS
-
23/05/2008 11:51
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSO C/ 21 VOLUMES.RETIRADOS EM CARGA APENAS O 1°, 19°, 20° E O 21° VOLUME
-
20/05/2008 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/05/2008 12:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2008 10:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2008 17:05
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - ANTONIO CLAUDIO FERNANDES FARIAS
-
31/01/2008 12:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - FABIANO DE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA0
-
31/01/2008 12:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - LUIZ EDUARDO DO CANTO COSTA
-
31/01/2008 12:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - SERGIO CABEÇA BRAZ
-
29/01/2008 15:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) ANTONIO CLAUDIO FERNANDES FARIAS
-
29/01/2008 15:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) JULIA LUNA COHEN ASSUNÇÃO
-
29/01/2008 15:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - HILTON PRADO DE CASTRO
-
28/01/2008 09:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
25/01/2008 16:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/01/2008 13:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª)
-
14/01/2008 15:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JOSE GARCIA NETO
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10/01/2008 12:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - EM 07/01/2008
-
10/01/2008 12:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - EXPEDIDO EM 19/12/2007
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16/10/2007 16:19
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/10/2007 16:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PROT N 066684 DE 08/10/2007 - FABIANO DE OLIVEIRA
-
28/08/2007 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES(1º, 19º E 20º) E 4932 FLS
-
14/08/2007 10:52
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSO C/ VINTE VOLUMES, RETIRADOS EM CARGA APENAS O 1°, 19° E O 20° VOLUME.
-
13/08/2007 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/08/2007 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/08/2007 17:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2007 17:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO FABIANO DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA
-
23/03/2007 10:50
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/03/2007 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/03/2007 13:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/01/2007 14:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 021/2007/SEAPA-5ª VARA, P/ COMARCA DE FERREIRA GOMES-AP
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26/01/2007 14:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/09/2006 17:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/09/2006 17:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/09/2006 18:20
Conclusos para despacho
-
23/06/2006 14:22
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
23/06/2006 14:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/06/2006 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/06/2006 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/06/2006 18:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/06/2006 18:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/03/2006 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - recebido com três volumes(1º, 19º e 20º) e 4884 fls
-
17/03/2006 11:10
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
16/03/2006 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
16/03/2006 10:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2005 10:11
Conclusos para despacho
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13/09/2005 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
13/09/2005 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/09/2005 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - recebido com dois volumes e 4750 fls.( 1º e 19º)
-
11/08/2005 10:55
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS PELO MPF
-
05/08/2005 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/08/2005 13:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/07/2005 17:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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15/07/2005 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÕES NºS. 040609, 041026, 42485, 042508, 042509 E 042735
-
27/06/2005 09:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª)
-
27/06/2005 09:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
-
27/06/2005 09:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
27/06/2005 09:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/06/2005 09:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª)
-
27/06/2005 09:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
17/06/2005 11:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
-
17/06/2005 11:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
17/06/2005 11:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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07/06/2005 13:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/06/2005 13:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/06/2005 15:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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31/05/2005 18:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2005 14:22
Conclusos para despacho
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24/05/2005 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2005 14:37
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2005
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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