TRF1 - 0000564-13.2011.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000564-13.2011.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000564-13.2011.4.01.3303 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLOS CARAIBAS DE SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - BA10109-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000564-13.2011.4.01.3303 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): A União ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Carlos Caraíbas de Souza e outros.
A autora imputou aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; (iii) em “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; (iv) em “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”; (v) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (vi) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”; (vii) e em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I, VIII, IX e XI, e Art. 11, caput, I, na redação original, respectivamente.
Id. 272501050.
Após regular instrução, o juízo acolheu em parte o pedido para condenar os réus pela prática da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 10, caput, I, II, IX, XI e XII, na modalidade culposa, nos termos do seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) reconhecer a prática pelos réus FLORISVALDO FERREIRA DE SOUZA FILHO (CPF: *71.***.*69-68), CARLOS CARAÍBAS DE SOUZA (CPF: *04.***.*93-49), CLAUDEMIR PEREIRA BRITO (CPF: *09.***.*88-83), CLEIDSON FERREIRA ROCHA (CPF: *01.***.*42-66) e ESTEVAM PEREIRA DOS SANTOS (CPF: *08.***.*67-08) de atos de improbidade descritos nos art. 10 da Lei nº 8.429/92; b) condenar os réus acima a, solidariamente, ressarcirem os danos causados - em valor a ser apurado -, com aplicação de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) condenar os mesmos réus às seguintes penalidades: 1) pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano; e 2) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; 3) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos.
Id. 272501060.
Insatisfeitos com esse desfecho, os réus interpuseram apelação.
Id. 272501062.
A União apresentou contrarrazões.
Id. 272501064.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento da apelação interposta pelos réus.
Id. 272502516.
Esta Corte deu provimento à “apelação interposta pelos réus a fim de rejeitar o pedido.” Id. 433284613.
A União opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, requer a UNIÃO sejam acolhidos os embargos de declaração para suprir relevante omissão no aresto ora embargado, à luz do art. 1.022, inciso II do CPC, conferindo-lhes efeitos infringentes, de sorte a que a) seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço; b) seja sanada a omissão acerca da possibilidade de reaanálise do elemento subjetivo da conduta. c) seja esclarecido o âmbito de aplicação do art. 17, § 10-F, inciso I, da LIA à luz da sistemática processual civil e penal, que impõem às partes a manifestação sobre os fatos, independentemente da capitulação jurídica a eles conferida.
Id. 434395460.
Os réus não apresentaram contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000564-13.2011.4.01.3303 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
A União sustenta a nulidade do acórdão sob o fundamento de ocorrência de decisão surpresa.
A União requer “seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço”.
B.
Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (CR, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007 DJ 14-09-2007 P. 32.) Ademais, “os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda às referidas garantias constitucionais.” (STF, HC 86022, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 28-10-2005 P. 50.) Por sua vez, “os meios e recursos inerentes à ampla defesa são os previstos na legislação, com a observância dos requisitos nela estabelecidos”. (STF, Rcl 377 EI-AgR, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994, DJ 27-10-1994 P. 29164.) C.
Como decidido pelo STF, em repercussão geral, a “[a]legação de cerceamento do direito de defesa” envolve “[t]ema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.” (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, DJe-148 01-08-2013.
Tema 660.) Nesse caso, o “[j]ulgamento da causa depende[] de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”, donde a “[r]ejeição da repercussão geral.” (STF, ARE 748371 RG, supra.) Na mesma direção, a Corte Especial do STJ tem decidido que: “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) No caso presente, a análise da alegação de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, LIV e LV) demanda a apreciação prévia da legislação infraconstitucional.
D.
Nos termos do CPC, Art. 6º, “[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A Lei 14.230, foi publicada em 26 de outubro de 2021, enquanto o acórdão embargado foi prolatado em 12 de março de 2025.
Dessa forma, esta Corte estava autorizada a aplicar a lei nova.
A fundamentação no sentido da retroatividade da lei nova foi estabelecida com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, nada havendo a ser revisitado nesse ponto.
O juiz está autorizado a aplicar o direito superveniente independentemente de manifestação expressa das partes sobre a lei nova.
No presente caso, as partes tinham conhecimento da entrada em vigor da Lei 14.230.
Nesse contexto, não se pode falar em violação ao princípio da não surpresa na aplicação, em 2025, de norma jurídica que entrou em vigor em 2021.
Dessa forma, as partes tiveram tempo suficiente para trazer à consideração desta Corte quaisquer fundamentos que pretendessem ser analisados no julgamento do recurso.
Assim, no período de 26 de outubro de 2021 até a data do julgamento, em 19 de março de 2025, nada impedia a União de apresentar seus argumentos sobre o caso.
A União alega que “houve prejuízo [a ela], pois não lhe restou assegurada o direito de se pronunciar sobre o alcance/aplicação das alterações legislativas promovidas, de forma que pudesse tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” A Lei 14.230 entrou em vigor em 26 de outubro de 2021.
O acórdão embargado foi prolatado em 2025.
Dessa forma, a União teve tempo mais do que suficiente para manifestar-se sobre as alterações legislativas.
E.
A União alega que “[a] despeito da impossibilidade de manutenção da condenação dos requeridos com base no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação da condenação constante da sentença ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba ‘frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros’.” Na realidade, condenar os réus com fundamento em conduta típica não narrada na petição inicial é que constituiria surpresa ofensiva ao princípio de que a lei dispõe para o futuro: tempus regit actum.
Como bem explicado pela doutrina, “[n]ormalmente as leis dispõem para o futuro, não olham para o passado, Lex prospicit, non respicit.
Em conseqüência, os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por ela, mas pela lei do tempo em que foram praticados.
Tempus regit actum.” (JOSÉ CARLOS DE MATOS PEIXOTO, Curso de Direito Romano, Editorial Peixoto S.A., 1943, tomo I, p. 212.) “As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro.” (STF, ADI 605-MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1991, DJ 05-03-1993 P. 2897.) No mesmo sentido, o STF decidiu que norma de natureza jurídica material somente se aplica a partir de sua vigência. “O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência [1º.2.99], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública.” (STF, RMS 25856/DF, Rel.
Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-086 14-05-2010.) Nesse contexto, é manifestamente improcedente a pretensão à condenação dos réus pela prática de conduta ímproba (LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230) não descrita na petição e com base em norma jurídica que entrou em vigor depois da perpetração da conduta supostamente ilícita.
Como demonstrado no acórdão embargado, inexistindo trânsito em julgado, é legítima a aplicação retroativa da Lei 14.230 ao presente caso. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022.
Tema 1199.) Assim, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado.
A LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”.
No julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o STF acolheu, em parte, os pedidos nelas formulados “para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não []existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021.
Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.” (STF, ADIs 7042 e 7043, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2022, DJe-s/n 28-02-2023.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, § 10-F, da LIA.
Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”.
No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, e considerando que o MPF, na petição inicial, imputou aos réus a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, incisos I, VIII, XI e XII, e Art. 11, caput, na redação original, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração.
LIA, Art. 11, V.
A União alega que é possível a condenação dos réus com fulcro na LIA, Art. 11, V, em virtude da aplicação do princípio da continuidade normativo-típica.
No entanto, a condenação do réu com fundamento em tipo ímprobo não descrito na petição inicial nada tem a ver com continuidade normativo-típica, que se verifica quando determinada conduta típica é revogada por uma lei, mas mantida a descrição da mesma conduta típica na lei revogadora.
Caso exemplar continuidade normativo-típica é o da revogação dos tipos penais previstos na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e a inserção das mesmas condutas típicas no Código Penal pela Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
Como decidido pelo STF, nesse caso “[i]nexiste[] alteração substancial na descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo penal, que mantém a estrita correlação com as elementares anteriormente previstas pela lei revogada entre os crimes previstos no antigo art. 89 da Lei 8.666/1993 e no atual art. 337-E do Código Penal.” (STF, HC 225554 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, DJe-s/n 27-04-2023.) Na espécie, não houve manutenção da “descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo” ímprobo, mas, sim, a pretensão dos embargantes de condenação dos réus pela prática de tipo ímprobo não descrito na petição inicial. (STF, HC 225554 AgR, supra.) A União alega que o juízo “reconheceu expressamente que ‘todo o processo licitatório foi conduzido para que o fornecimento da unidade móvel e dos equipamentos se desse pelo grupo detentor das empresas HP e INFINITA, o que contou, obviamente, com colaboração dos agentes públicos municipais responsáveis pela licitação e sua homologação, bem como dos empresários detentores da gerência das empresas vencedoras’”, e que esse fundamento “não [foi] analisado pelo aresto embargado”.
Não foi porque é irrelevante, considerando que, como acima demonstrado, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração.
LIA, Art. 11, V.
A União ainda insiste, alegando que “é inequívoca a frustração do caráter concorrencial das Cartas-Convites n. 050/05 e 051/05, realizadas pelo Município de Monte Alegre/PA com verbas públicas federais repassadas pelo Ministério da Saúde por meio do Convênio n. 4416/2004 (SIAFI n. 520339), de sorte a beneficiar as empresas HP DISTRIBUIDORAS E SERVIÇOS GERAIS LTDA e INFINITA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS LTDA, licitantes vencedoras daqueles certames.” No entanto, também insistimos, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração.
LIA, Art. 11, V.
Por identidade de razão, ou seja, por ser inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração, são irrelevantes as alegações da União concernentes à existência de prova de elementos probatórios supostamente demonstrativos de fraude, de direcionamento e de fracionamento da licitação, bem como de dolo específico na conduta dos réus.
F.
A União alega que “o art. 933 do CPC prev[ê] expressamente a intimação das partes para manifestação sobre fatos supervenientes à sentença.” O único fato superveniente à sentença invocado no acórdão embargado foi a entrada em vigor da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, o que não constitui surpresa, porque “[n]inguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” LINDB, Art. 3º.
Nesse sentido, o STJ deixou claro que “[n]ão há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.” (STJ, AgInt no AREsp 2.028.275/MS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifo acrescentado.) Nos termos do CPC, Art. 7º, “[é] assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.” No presente caso, a União se conformou com o resultado desfavorável na primeira instância.
A União teve oportunidade de recorrer, inclusive com prazo em dobro, e, assim, não pode alegar disparidade de tratamento.
G.
O CPC, Art. 9º, caput, determina que “[n]ão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” No presente caso, esta Corte analisou o recurso interposto pelo réu, que foi contrariado pelo Município e pela União.
Assim sendo, o Município e a União foram ouvidos antes da prolação do acórdão embargado.
Nesse contexto, inexiste ofensa ao princípio do contraditório.
CR, Art. 5º, LV.
H.
Nos termos do CPC, Art. 10, “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Como decidido pelo STJ, “[o] ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) No seu voto, a eminente Relatora expôs, com precisão, o seguinte: Penso que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 é o fundamento jurídico - causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, conforme art. 493 do CPC/2015) - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
Lembro a distinção feita por Vicente Greco Filho: "O fato e o fundamento jurídico do pedido são a causa de pedir, na expressão latina, a causa petendi.
Antes de mais nada é preciso observar que o fundamento jurídico é diferente do fundamento legal; este é a indicação (facultativa, porque o juiz conhece o direito) dos dispositivos legais a serem aplicados para que seja decretada a procedência da ação; aquele (que é de descrição essencial) refere-se à relação jurídica e fato contrário do réu que vai justificar o pedido de tutela jurisdicional.” (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, 22ª ed., pg. 136).
Se ao autor e ao réu não é exigido que declinem, na inicial e na contestação, o fundamento legal, mas apenas o fundamento jurídico, não faz sentido supor que o magistrado deva proferir despacho prévio à sentença enumerando todos os dispositivos legais possivelmente em tese aplicáveis para a solução da causa.
Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (art. 3º da LINDB).
A subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto.
Da sentença, que subsumiu os fatos a este ou àquele artigo de lei, caberá toda a sequencia de recursos prevista no novo Código de Processo Civil.
A aventada exigência de que o juiz submetesse a prévio contraditório das partes não apenas os fundamentos jurídicos, mas também os dispositivos legais (fundamento legal) que vislumbrasse de possível incidência, sucessivamente, em relação aos pressupostos processuais, condições da ação, prejudiciais de mérito e ao próprio mérito, inclusive pedidos sucessivos ou alternativos, entravaria o andamento dos processos, conduzindo ao oposto da eficiência e celeridade desejáveis.
Seria necessário exame prévio da causa pelo juiz, para que imaginasse todos os possíveis dispositivos legais em tese aplicáveis, cogitados ou não pelas partes, e a prolação de despacho submetendo artigos de lei - cujo desconhecimento não pode ser alegado sequer pelos leigos - ao contraditório, sob pena de a lei vigente não poder ser aplicada aos fatos objeto de debate na causa.
A discussão em colegiado, com diversos juízes pensando a mesma causa, teria que ser paralisada a cada dispositivo legal aventado por um dos vogais, a fim de que fosse dada vista às partes.
Grave seria o entrave a marcha dos processos, além de fértil campo de nulidades.
O absurdo da conclusão revela, data maxima venia, o equívoco da premissa. (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) No presente caso, não houve modificação do fundamento jurídico, mas, apenas, a aplicação à espécie da norma jurídica em vigor.
CPC, Art. 14.
Dessa forma, inexiste ofensa ao CPC, Art. 10.
Como decidido pelo STJ, “[a] subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) Ademais, “[é] assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita.” (STJ, AgRg no AREsp 528.559/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014.) Na mesma direção: STJ, AgRg no AREsp 526.332/MS, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe de 8/5/2015.
II A.
Como registrado no acórdão embargado, o juízo condenou os réus pela prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, caput, I, II, IX, XI e XII, com fundamento na conclusão “de que os gestores de referido Programa incorreram, ao menos, em conduta negligente no que concerne às atividades de controle e fiscalização, resultando, dentre outras inconsistências, em dano ao erário público.” Id. 272501060 - Pág. 9.
B.
No julgamento do Tema 309 da Repercussão Geral, o STF concluiu, no ponto pertinente à espécie, nos termos da seguinte ementa: 1.
O ato de improbidade administrativa deve ser entendido como ato violador do princípio constitucional da probidade administrativa, ou seja, aquele no qual o agente pratica o ato violando o dever de agir com honestidade.
Isso é, o agente ímprobo atua com desonestidade, ao que se conectam a deslealdade e a má-fé. 2.
Estando a desonestidade relacionada com o dolo, não é possível desvincular a improbidade administrativa, a qual depende da desonestidade, do referido elemento subjetivo, isso é, do dolo.
Nessa toada, o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), sendo inconstitucional a modalidade culposa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, com sua redação originária. [...] 5.
Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: “a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. [...]” (STF, RE 610523/SP e RE 656558/SP, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28-10-2024, DJe-s/n 26-02-2025.
Tema 309.) Dessa forma, na vigência da LIA, na redação original, é inadmissível a condenação do réu pela prática de conduta na modalidade culposa.
Por outro lado, a Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, aboliu a improbidade administrativa na modalidade culposa, o que caracteriza abolitio criminis.
Como visto acima, o STF fixou, dentre outras, as seguintes teses (Tema 1199): “A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; [...] A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”. (STF, ARE 843989, supra.) Como decidido pelo STF, “[a] Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11) e que provocam prejuízo ao erário (Lei 8.249/1992, art. 10) promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal; e excluindo a modalidade culposa do ato descrito no art. 10. [...] No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. [...] As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1318242 AgR-EDv, supra.) Nesse contexto, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta culposa, seja na redação original da LIA seja na redação da Lei 14.230.
Considerando que a decisão do STF foi prolatada em 28 de outubro de 2024 e publicada em 26 de fevereiro de 2025, esta Corte esta autorizada a, em 19 de março de 2025, afastar a condenação dos réus com fundamento em conduta culposa. (STF, RE 610523/SP e RE 656558/SP, supra.) Ademais, a aplicação de precedente vinculante do STF não exige a oitiva prévia da parte contra quem a decisão é proferida.
III A.
A União requer “seja sanada a omissão acerca da possibilidade de reaanálise do elemento subjetivo da conduta.” A União sustenta que, “[e]m sendo admitido, no âmbito do Direito Penal, que o Tribunal promova nova definição jurídica sem alteração dos fatos, estar-se-ia diante de grave teratologia sistêmica, sob a ótica do direito como integridade, caso a referida prática não seja aceita na seara da improbidade administrativa, inequivocamente menos gravosa do que aquele ramo do direito, qualificado como última ratio do sistema jurídico.” B.
A União requer a readequação da conduta imputada aos réus para o tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V.
Essa pretensão é inadmissível.
O juízo concluiu pela prática de conduta ímproba na modalidade culposa.
Assim, e, ainda que fosse possível proceder à aludida “reaanálise do elemento subjetivo da conduta”, esta Corte não poderia, na ausência de recurso interposto pela União, alterar a qualificação culposa da conduta imputada aos réus para a qualificação dolosa.
Como visto acima (Parte II), é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba na modalidade culposa. (STF, RE 610523/SP e RE 656558/SP, supra; Lei 14.230.) Dessa forma, a reanálise da conduta não afetaria a conclusão do juízo, não desafiada pela União, de que a conduta dos réus foi praticada na modalidade culposa.
O tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação original, consistia em “frustrar a licitude de concurso público”, tipo que não se enquadra na conduta imputada aos réus na petição inicial.
Ademais, é inadmissível, diante do princípio tempus regit actum, a condenação dos réus com base no tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230, consistente em “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. “Normalmente as leis dispõem para o futuro, não olham para o passado, Lex prospicit, non respicit.
Em conseqüência, os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por ela, mas pela lei do tempo em que foram praticados.
Tempus regit actum.” (JOSÉ CARLOS DE MATOS PEIXOTO, Curso de Direito Romano, Editorial Peixoto S.A., 1943, tomo I, p. 212.) “As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro.” (STF, ADI 605-MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1991, DJ 05-03-1993 P. 2897.) No mesmo sentido, o STF decidiu que norma de natureza jurídica material somente se aplica a partir de sua vigência. “O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência [1º.2.99], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública.” (STF, RMS 25856/DF, Rel.
Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-086 14-05-2010.) Nesse contexto, é manifestamente improcedente a pretensão à condenação dos réus pela prática de conduta ímproba (LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230) não descrita na petição e com base em norma jurídica que entrou em vigor depois da perpetração da conduta supostamente ilícita.
IV A.
A União sustenta a “obscuridade do acórdão embargado a respeito do escopo do Art. 17, §10-F, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa” e a “ausência de cotejo da previsão legal com a máxima hermenêutica de que os réus se defendem dos fatos, sendo que cabe ao juiz a subsunção dos fatos à norma”.
B.
Esta Corte concluiu que, “[n]os termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, e considerando que a União, na petição inicial, imputou aos réus a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, caput, I, VIII, IX e XI, e Art. 11, caput, I, na redação original, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de condutas ímprobas que não foram objeto de imputação na petição inicial.
LIA, Art. 10, II e XII.” Essa conclusão não é obscura, mas, sim, bastante clara.
Em virtude dessa clareza, a União alega que a obscuridade reside no fato de esta Corte haver “desconsidera[do] a inalterabilidade dos fatos imputados aos apelantes por ocasião do ajuizamento da inicial, sobre os quais exerceram sua ampla defesa e contraditório ao longo da marcha processual.” O legislador da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, estava ciente da possibilidade de emendatio libelli (CPP, Art. 383), mas optou por afastar esse instituto jurídico no âmbito da improbidade administrativa.
Assim sendo, quem desconsiderou a inalterabilidade dos fatos imputados aos réus foi o legislador.
Esta Corte apenas cumpriu a lei, que, no ponto, não foi declarada inconstitucional pelo STF.
Na apreciação do pedido de medida cautelar em ação de direta de inconstitucionalidade, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, deferiu, em parte, o pedido, nos termos do seguinte dispositivo: Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da presente ação direta de inconstitucionalidade e DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR para: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF,, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa. (STF, ADI 7236 MC/DF, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 27/12/2022, DJe-s/n 10/01/2023.) C.
Na espécie, e, ainda que fosse admitida a emendatio libelli neste caso, ela não seria possível, porque o juízo condenou os réus com fundamento em conduta culposa, declarada inconstitucional pelo STF, e a União deixou de interpor apelação para alterar o fundamento da condenação para a conduta dolosa.
Assim, e, ainda que os réus “tenha[m] tido a possibilidade de ampla defesa”, esta Corte não poderia, na ausência de recurso interposto pela União, alterar o elemento subjetivo culposo para doloso, sob pena de reformatio in peius.
D.
A União “requer sejam prequestionados os seguintes dispositivos constitucionais e legais: a) art. 5º, LIV, da CRFB/88 e art. 1.022, incisos II e III do CPC, que dispõem sobre o devido processo legal e a necessidade de se enfrentar omissão constante no acórdão, consubstanciados na ausência de intimação das partes para manifestação acerca da alteração da lei; b) art. 93, inciso IX, da CRFB/88 c/c art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC c/c arts. 1º, §2º e 11, inciso V, e §1º, ambos da LIA, que dispõe sobre a necessidade de se enfrentar todos os argumentos das partes capazes de influenciar na decisão a ser adotada, notadamente aquele relativo à reanálise do elemento subjetivo, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos, ainda que se promova o ajustamento das sanções impostas pela sentença recorrida às balizas do inciso III do art. 12 do diploma legal respectivo; c) a) art. 5º, incisos XXXV e LIV, CRFB/88; a ratio do art. 383 do CPP e do enunciado da súmula nº 453 do STF; e o art. 17, § 10-F, inciso I, da LIA, que afastam qualquer interpretação desse dispositivo legal diferente da regra de hermenêutica que impõe às partes a manifestação sobre os fatos, independentemente da capitulação jurídica a eles conferida”.
Inicialmente, cumpre notar que “não [é] de admitir-se alegação genérica [...] sem qualquer demonstração razoável”, mediante a mera indicação de dispositivos legais que teriam sido violados. (STF, ADI 259, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-1991, DJ 19-02-1993 P. 2030.) Como acima demonstrado (Partes I-III), inexistem as alegadas omissões, donde a ausência de ofensa ao disposto no CPC, Art. 489, II, § 1º, e Art. 1.022, II, Parágrafo único, II.
De outra parte, o acórdão embargado fundamentou cada uma de suas conclusões, donde a inexistência de violação ao disposto na CR, Art. 93, IX.
Nos termos da Constituição da República, Art. 93, inciso IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004.) Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [art. 93, IX, da CR] exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento.
Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.” (STF, ARE 1271602 AgR, Rel.
Min.
ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021.)
Por outro lado, “[a] decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte.
Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.” (STF, ARE 805243 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014.) Ademais, o STF, em caso submetido à repercussão geral (STF, RE 635729 RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-162 24-08-2011), reconheceu a “validade constitucional” da “fundamentação per relationem”, que essa técnica não ofende o art. 93, IX, da CR, e que não implica “negativa de prestação jurisdicional.” (STF, ARE 1238775 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, DJe-053 12-03-2020.) (Caixa alta suprimida.) A entrada em vigor do Art. 489 do CPC 2015 e do Art. 315, § 2º, do CPP não modificou essa questão.
Segundo o § 1º do art. 489 do CPC 2015 e o § 2º do Art. 315 do CPP, “[n]ão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Dessa forma, cabe ao juiz enfrentar os “argumentos deduzidos” pelas partes que sejam “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Os “argumentos deduzidos no processo”, mas incapazes “de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não precisam ser analisados.
Em suma, se o argumento é irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ele.
A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) “A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “Segundo entendimento pacífico d[a] Corte [Superior], o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Assim, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa.
Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo.
CR, Art. 5º, XXXV; CPC 2015, Art. 489, § 1º.
Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela.
A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) Nos termos da Súmula 453 do STF, “[n]ão se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.” (STF, Súmula 453, Aprovação: 01/10/1964.) Esse enunciado não favorece a pretensão da União, porquanto, como acima ressaltado, ainda que fosse possível proceder à readequação da conduta dos réus para enquadrá-la no tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, é inadmissível a modificação do elemento subjetivo de culposo para doloso na ausência de recurso da União, sob pena de reformatio in peius.
Em suma, no tocante ao disposto na LIA, Art. 1º, § 2º, e Art. 11, inciso V, § 1º, é inadmissível, diante da ausência de recurso por parte da União e da conclusão do juízo no sentido da presença de conduta culposa, a análise da presença do dolo específico na conduta dos réus, sob pena de reformatio in peius.
No tocante ao disposto na CR, Art. 5º, LIV, o STF tem decidido pela natureza infraconstitucional da questão a ele relativa quando para a sua resolução for necessário o exame da legislação infraconstitucional.
Em caso em envolvendo a “[a]legada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional”, o STF tem decidido pela “[i]ncidência do que decidido por esta Corte no julgamento do AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; e ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral.” (STF, ARE 1164498 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2019, DJe-041 28-02-2019.) “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) V A.
Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi.
Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel.
Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95.
Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B.
Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que a União pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração.
Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela União.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000564-13.2011.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000564-13.2011.4.01.3303 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLOS CARAIBAS DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - BA10109-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL EMENTA: Embargos de declaração.
Ação de improbidade administrativa.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]).
Alegação de ocorrência de omissão.
Improcedência, no caso.
Mera pretensão ao reexame da causa.
Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
11/07/2022 15:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/10/2019 17:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/10/2019 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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24/10/2019 09:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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23/10/2019 13:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4824802 PARECER (DO MPF)
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23/10/2019 12:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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17/10/2019 11:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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