TRF1 - 1034995-17.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034995-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010139-85.2015.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AUGUSTINHO MORO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO LEITE DA COSTA - MT20362-O e PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - MT4659-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1034995-17.2024.4.01.0000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa contra Augustinho Moro e outros.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]).
Processo: 0010139-85.2015.4.01.3600.
O juízo determinou o levantamento da indisponibilidade dos bens, em atendimento ao determinado no AG 0030829-37.2016.4.01.0000, interposto por Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares LTDA., Brandão de Souza Rezende, Marcelo Reis Perillo e Moisés Alves de Oliveira.
No entanto, o juízo manteve a indisponibilidade decretada contra Augustinho Moro.
Processo: 0010139-85.2015.4.01.3600, Id. 2146426949.
Inconformado, Augustinho Moro interpôs o presente agravo de instrumento, formulando o seguinte pedido: [R]equer o recebimento do presente Agravo de Instrumento, em seu efeito ativo, para que seja conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão que determinou a indisponibilidade dos bens do Agravante, tendo em vista a ausência de verossimilhança das alegações do agravado.
Id. 426241968.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido “para desconstituir a medida cautelar de indisponibilidade de bens, sem embargo de que outra seja deferida, sob os novos critérios legais”.
Id. 426453447.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou “pelo desprovimento do recurso em análise.” Id. 426977224.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1034995-17.2024.4.01.0000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF1, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
B.
No entanto, a decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) (Grifo acrescentado.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF1, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) (Grifo acrescentado.)
Por outro lado, cada prova, individualmente, deve ser analisada em conjunto com as demais constantes dos autos.
Assim, “[o] laudo pericial há que ser examinado em conjunto com as demais provas existentes nos autos.” (STF, HC 70364/GO, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/08/1993, DJ 10-09-1993 P. 18376.) (Grifo acrescentado.) Em resumo, a decisão judicial deve “result[ar] de um amplo e criterioso estudo de todo o conjunto probatório”. (STF, RE 190702/CE, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 04/08/1995, DJ 18-08-1995 P. 25026.) Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso.
II A. “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” CPC, Art. 14.
As normas processuais civis e penais aplicam-se de imediato, “sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, inclusive se a lei posterior é mais favorável ao réu”, e, “pela aplicação do princípio do tempus regit actum,” não retroagem para modificar atos já formalizados sob o império de lei revogada. (STF, RHC 60475, Relator(a): MOREIRA ALVES, Segunda Turma, julgado em 14-12-1982, DJ 22-04-1983 P. 4997 (caso envolvendo lei processual penal) (primeira citação); HC 104555, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28-09-2010, DJe-194 15-10-2010 (caso envolvendo lei processual penal) (segunda citação); RE 482868 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-10-2011, DJe-210 04-11-2011 (caso envolvendo lei processual civil); ARE 1239351 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-05-2020, DJe-121 15-05-2020 (caso envolvendo lei processual penal).) B.
Em 26 de outubro de 2021 entrou em vigor a Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou substancialmente a LIA.
Essas alterações e o impacto delas no julgamento das ações de improbidade administrativa foram examinados pelo STF em recurso extraordinário.
Em conclusão, a Corte fixou as seguintes Teses, quanto ao Tema 1199 da repercussão geral: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022.) Em suma, o STF reconheceu a aplicação aos processos em curso, sem trânsito em julgado, (i) da exigência de dolo específico para todas as condutas tipificadas na LIA; (ii) da revogação da modalidade culposa.
O STF somente não reconheceu, expressamente, a aplicação aos processos em curso, do novo regime prescricional.
Nesse contexto, é lícito concluir que as demais normas da Lei 14.230, com exceção das que regulam o novo regime prescricional, aplicam-se aos processos em curso.
Nessa direção, o STJ tem decidido que, “[e]m relação aos pedidos de aplicação da Lei n. 14.230/2021 em recursos que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, a Segunda Turma do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, realizado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022, flexibilizou o seu entendimento ao decidir pela possibilidade de retroação da referida Lei a ato ímprobo culposo não transitado em julgado, ainda que não conhecido o recurso, por força do Tema 1.199/STF.” (STJ, PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1.877.917/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Além disso, “[h]á também precedentes d[a] Corte Superior entendendo ser razoável a devolução dos autos à origem, para realizar o devido juízo de adequação/conformidade, quando ultrapassados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mesmo que o recurso não tenha sido conhecido.
A propósito, vide: PET no AREsp n. 2.089.705, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023; AREsp n. 2.227.641, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 13/3/2023; AREsp n. 2.227.520, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AREsp n. 2.200.846, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.903, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 1/3/2023; QO no AREsp n. 1.202.555/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.925.259/PI, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.505.302/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.732.009/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 3/10/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.391.197/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.973.740/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.001.126, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 23/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.017.645, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AgInt no AR Esp n. 1.704.315, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AREsp 1.617.716, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 22 /9/2022.” (STJ, PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1.877.917/RS, supra.) No mesmo sentido, o STF decidiu que, “[n]o julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1452533 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, DJe-s/n 21-11-2023.) Assim, por exemplo, “[o] entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1452533 AgR, supra.) Como bem exposto pelo eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, “em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.” (STF, ARE 843989, supra.) Nesse contexto, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado.
Na atual redação, o Art. 11, caput, da LIA, dispõe que “[c]onstitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas”.
Em seguida, o legislador descreve nos incisos as condutas que, em conjunção com o caput, caracterizam a prática de ato de improbidade administrativa, por ação ou omissão.
Assim sendo, não mais é possível imputar ao réu a prática, isolada, da conduta descrita no Art. 11, caput, da LIA, na redação da Lei 14.230.
Nesse sentido, o STJ acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, acentuando que: “Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Na mesma direção, o STF decidiu, em embargos de declaração, pela “INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.” (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) O eminente Ministro GILMAR MENDES esclareceu que: [...] A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. [...] No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. [...] As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. [...] Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. [...] Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, supra.) Assim sendo, a retroatividade da Lei 14.230, em favor do réu, não está restrita apenas às condutas culposas.
A retroatividade também opera em caso de “abolição da tipicidade da conduta”, acarretando a “improcedência dos pedidos formulados na inicial.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, supra.) III A.
Nos termos do § 3º do Art. 16 da LIA, na redação da Lei 14.230, “[o] pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.” Assim sendo, esse dispositivo legal é aplicável ao presente caso.
A exigência da presença dos tradicionais requisitos do fumus boni iuris, consistente na “probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução”, e do periculum in mora, identificado no “perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”, o legislador afastou, expressamente, a possibilidade jurídica do reconhecimento do periculum in mora presumido, afirmado na jurisprudência do STJ à luz da redação original da LIA. (STJ, REsp 1.366.721/BA, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, relator para acórdão Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 19/9/2014.
Tema Repetitivo 701.) LIA, Art. 16, § 6º.
Na realidade, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, aboliu as presunções contra o réu na ação de improbidade administrativa.
No Art. 16, § 4º, a LIA determina que “[a] indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.” No Art. 17-C, I, a LIA dispõe que “[a] sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”, dentre outros, “indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos”.
No Art. 17, § 19, I, a LIA dispõe que “[n]ão se aplicam na ação de improbidade administrativa”, dentre outros, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia”.
Assim sendo, a presunção de veracidade dos atos administrativos é inaplicável à ação de improbidade administrativa quando for prejudicial ao réu.
Essa presunção somente é admissível quando for favorável ao réu.
Nessa direção, o STJ concluiu, recentemente, que “[a] demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida.” (STJ, AREsp 2.272.508/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, por maioria, julgado em 6/2/2024.) (Apud: Informativo STJ 800.) “A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa. [...] Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso.” (STJ, AgInt no AREsp 2.272.508/RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 21/3/2024.) B.
Na decisão agravada, o juízo determinou o levantamento da indisponibilidade dos bens, em atendimento ao agravo de instrumento 0030829-37.2016.4.01.0000, emanado por esta Corte, interposto por Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares LTDA., Brandão de Souza Rezende, Marcelo Reis Perillo e Moisés Alves de Oliveira.
Contudo, em relação ao ora agravante, Augustinho Moro, decidiu manter a indisponibilidade de seus bens, nos seguintes termos: [N]o tocante à pretendida liberação do veículo (que avalia em R$112.146,00, conforme tabela FIPE anexa) e dinheiro (R$78.760,85) de propriedade do peticionante (id 224944976 - fls. 62, 89 e 90), o Réu argumentou que o art. 7º da LIA, que serviu de base à exordial e requerimento de indisponibilidade, foi revogado pela Lei n. 14.230/2021, de modo que se exige, atualmente, a demonstração de perigo de dano irreparável, com a efetiva comprovação de dilapidação do patrimônio, eoque não restou demonstrado, no caso concreto, conforme art. 16, §3º.
Sustentou, ainda, que os bens representam menos de 1% do valor corrigido e atribuído à ação e que o veículo encontra-se bloqueado conta com mais de oito anos de fabricação, o que implica em inúmeros gastos de manutenção.
A medida liminar de indisponibilidade de bens, na forma de ativos financeiros, veículos e imóveis, foi deferida (fls. 782af-id 224944976-38, vol.5.1) e foram bloqueados os bens noticiados do Réu: um veículo BMW/X3 (806af-id 224944976-62) e o valor de R$78.760,85 via SISBAJUD (833af-id 224944976-89).
Vale notar que, recentemente, o STJ afetou o REsp 2074601/MG, em que discutida a matéria relativa à “Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil”, para julgamento na forma dos recursos repetitivos, no tema 1257.
Em que pese a argumentação lançada, verifica-se que a medida liminar de indisponibilidade foi decretada de modo fundamentado, ante o reconhecimento da probabilidade do direito, com fulcro em robusto conjunto probatório, e em face à presença do periculum in mora, ante a necessidade de se assegurar o ressarcimento ao erário e evitar a dilapidação patrimonial, conforme elementos dos autos (id 224944976-36).
O valor corresponde ao montante do prejuízo apontado, não a multa civil ou indevido acréscimo patrimonial.
Nesse sentir, a nova lei deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas sem efeitos retroativos, com o respeito aos atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, na forma do art. 14 do CPC.
Processo: 0010139-85.2015.4.01.3600, Id. 2146426949.
Na espécie, o juízo acolheu o pedido liminar de indisponibilidade de bens para assegurar futura reparação ao erário federal, conforme previa o Art. 7º da Lei 8.429.
Assim como, manteve a decisão sob a justificativa que “a nova lei deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas sem efeitos retroativos, com o respeito aos atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas[.]”.
Processo: 0010139-85.2015.4.01.3600, Id. 2146426949; Id. 224944976, pp. 38; 224983891; pp. 16-17.
Conforme exposto, o atual entendimento do STF e do STJ é pela aplicação imediata da Lei 14.230 aos casos em curso, sendo irretroativa apenas para ações já transitadas em julgado, em fase de execução ou quando tratar de prescrição.
Na antiga redação, a LIA previa que “[q]uando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.”.
LIA, Art. 7º.
No entanto, atualmente, a LIA dispõe que “[o] pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.” LIA, Art. 16, § 3º. [grifo nosso] Compulsando os autos da ação de improbidade, verifica-se que não houve demonstração no caso concreto do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
LIA, Art. 16, § 3º, na redação da Lei 14.230.
Processo: 0010139-85.2015.4.01.3600, Id. 2146426949; Id. 224944976, pp. 38; 224983891; pp. 16-17.
Assim sendo, inexiste demonstração razoável da presença de todos os requisitos necessários à decretação da indisponibilidade.
IV Em conformidade com a fundamentação acima, voto pelo provimento do agravo de instrumento para confirmar a decisão liminar.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034995-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010139-85.2015.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AUGUSTINHO MORO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LEITE DA COSTA - MT20362-O e PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - MT4659-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA Agravo de instrumento.
Ação de improbidade administrativa.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]).
Decretação da indisponibilidade de bens e direitos do réu.
Ausência de demonstração da presença do periculum in mora.
Agravo de instrumento provido. 1. (A) “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” CPC, Art. 14. (B) As normas processuais civis e penais aplicam-se de imediato, “sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, inclusive se a lei posterior é mais favorável ao réu”, e, “pela aplicação do princípio do tempus regit actum,” não retroagem para modificar atos já formalizados sob o império de lei revogada. (STF, RHC 60475 (primeira citação); HC 104555 (segunda citação); RE 482868 AgR; ARE 1239351 AgR-segundo.) (C) Consequente aplicabilidade à espécie da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou substancialmente a LIA. 2. (A) Nos termos do § 3º do Art. 16 da LIA, na redação da Lei 14.230, “[o] pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.” (B) A exigência da presença dos tradicionais requisitos do fumus boni iuris, consistente na “probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução”, e do periculum in mora, identificado no “perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”, o legislador afastou, expressamente, a possibilidade jurídica do reconhecimento do periculum in mora presumido, afirmado na jurisprudência do STJ à luz da redação original da LIA. (STJ, REsp 1.366.721/BA.
Tema Repetitivo 701.) (C) “A demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida.” (STJ, AREsp 2.272.508/RN.) 3. (A) Hipótese em que nem o juízo nem o MPF demonstraram a existência “no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”.
LIA, Art. 16, § 3º, na redação da Lei 14.230. (B) Consequente inexistência “no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”.
LIA, Art. 16, § 3º, na redação da Lei 14.230. (C) Improcedência da pretensão à decretação da indisponibilidade dos bens e direitos do réu.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: AUGUSTINHO MORO Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - MT4659-A, RODRIGO LEITE DA COSTA - MT20362-O AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1034995-17.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
14/10/2024 22:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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