TRF1 - 1030002-28.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030002-28.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003341-95.1998.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CANVAS GENERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO - SP310592 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1030002-28.2024.4.01.0000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) propôs ação de desapropriação por interesse social contra Ilvo Monteiro Soares de Meirelles.
Processo: 0021200-35.2004.4.01.3500.
Os direitos creditórios foram cedidos à empresa Bullseye Master I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (Bullseye) e Canvas General Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (atual: Root General).
No curso do cumprimento de sentença, o juízo determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) realizasse a transferência dos valores relativos aos precatórios, bem como a dispensa da retenção do imposto de renda mediante apresentação de declaração de isenção à CEF pelo beneficiário.
Id. 424424472.
Bullseye e Root General apresentaram tempestivamente à CEF as declarações de isenção.
No entanto, houve a retenção do imposto de renda.
Diante disso, os Fundos peticionaram noticiando o descumprimento da ordem judicial e requerendo a transferência dos valores indevidamente retidos.
Id. 424424473, Id. 424424469 e Id. 424424470.
No entanto, o juízo declarou-se incompetente por se tratar de matéria tributária, referente à antecipação do imposto de renda.
Ademais, concluiu que “não ficou caracterizado o descumprimento de decisão judicial (Id 2004016168) pela Caixa Econômica Federal que promoveu a transferência dos valores depositados e justificou a retenção de imposto de renda em decorrência de os requerentes não preencherem os requisitos da Lei 10.833/03, art. 27, parágrafo primeiro cuja observância foi determinada pela decisão que autorizou o levantamento dos valores (Id 2054657166, p. 2 – não estão inscritos no SIMPLES).” Id. 424424471.
Inconformados, Bullseye e Root General interpuseram o presente agravo de instrumento, formulando o seguinte pedido: 77.
Diante do exposto, as Agravantes requerem seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de que seja determinada a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que transfira aos FUNDOS, no prazo máximo de 5 dias, os valores abaixo indicados com as suas respectivas atualizações referentes a retenção indevida do imposto de renda em claro descumprimento da ordem judicial constante da r. decisão de id. 2004016168, servindo a decisão que reconhecer tal descumprimento judicial e a não incidência de IR como ofício a ser encaminhado diretamente pelos FUNDOS à CEF: BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ n.º 20.***.***/0001-10): Valor a ser transferido: valor a ser identificado no extrato a ser juntado pela CEF, devidamente atualizado: Banco: 17 Agência: 0001 Conta Corrente: 1018-9 ROOT GENERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (Nova denominação de CANVAS GENERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CNPJ n.º 29.***.***/0001-39) Valor a ser transferido: R$ 243.878,19: Banco: 17 Agência: 0001 Conta Corrente: 2751-0 78.
No mérito, requer-se o PROVIMENTO do recurso para reconhecer o descumprimento da ordem judicial emanada pela r. decisão de id. 2004016168 pela CEF ao reter indevidamente o imposto de renda sobre os Precatórios dos FUNDOS e determinar o pagamento dos valores pela CEF aos FUNDOS, bem como a violação pela r. decisão agravada do art. 505 do CPC.
Id. 424424462. (Grifo suprimido.) O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido a fim de determinar “a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que transfira aos FUNDOS, no prazo máximo de 5 dias, os valores abaixo [na petição inicial do agravo de instrumento] com as suas respectivas atualizações referentes a retenção indevida do imposto de renda em claro descumprimento da ordem judicial constante da r. decisão de id. 2004016168, servindo a decisão que reconhecer tal descumprimento judicial e a não incidência de IR como ofício a ser encaminhado diretamente pelos FUNDOS à CEF".
Id. 424687458. (grifo acrescentado.) O Incra e a União requereram a intimação da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região (PRFN1).
Id. 425069640 e Id. 425213217.
A CEF informou “que está providenciando o integral cumprimento do decisum id. 424687458, necessitando de maior prazo para tanto, face ao que requer a dilação de prazo por 05 (cinco) dias.” Posteriormente, informou o integral cumprimento e anexou os comprovantes.
Id. 425638598, Id. 426259476 e Id. 426259530.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) manifestou-se pela ausência de interesse público ou de relevância social para justificar a sua intervenção.
Id. 426631887.
Os agravantes informaram que a antecipação de tutela foi cumprida apenas parcialmente, uma vez que foram transferidos apenas os valores retidos pela instituição financeira, sem observância da determinação para depósito dos montantes com as respectivas atualizações.
Assim, [R]equere[ra]m os agravantes seja determinada a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que cumpra integralmente o comando exarado pela r. decisão de ID. 424687458, transferindo a atualização dos valores retidos no período de fevereiro/2024 até a data do efetivo depósito/transferência aos FUNDOS, no prazo máximo de 5 dias, nos termos abaixo descritos: BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ n.º 20.***.***/0001-10): Valor a ser transferido: R$ 172.302,55 (cento e setenta e dois mil, trezentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), com data-base em 03/12/2024, a ser atualizado até efetiva transferência ao BULLSEYE (doc. 1); [...] ROOT GENERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (Nova denominação de CANVAS GENERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CNPJ n.º 29.***.***/0001-39): Valor a ser transferido: R$ 9.993,43 (nove mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos), a ser atualizado até efetiva transferência ao ROOT GENERAL (doc. 1); Id. 428780413. (grifo acrescentado.) Bullseye e Root General reiteraram o pedido.
Id. 431855286.
A PRFN1 apresentou contrarrazões.
Id. 434651481.
A CEF apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelos agravantes, com os seguintes fundamentos: Consoante consta nos autos, os autores requerem os montantes correspondentes a diferença de atualização de valores depositados judicialmente, nas cifras atualizadas de R$ 172.302,55 e R$ 9.993,43, utilizando, para tanto, o índice de atualização das Cadernetas de Poupança (conforme tela abaixo, referente ao id. 428780432), índice este, como é claro aos olhos, absolutamente inaplicável à atualização de valores constantes de Depósitos Judiciais.
Dessa forma, tais cálculos encontram-se em desacordo com a realidade, vez que utilizado o índice de atualização das Cadernetas de Poupança, não aplicável ao caso, sendo que o índice correto à atualização de valores constantes de Depósitos Judiciais é a TR.
Assim, os montantes totais efetivamente devidos são de R$ 20.177,78 e R$ 1.170,30, conforme Planilhas de Cálculos anexas.
O correto ao caso, portanto, são os valores de R$ 20.177,78 e R$ 1.170,30, devidamente atualizados utilizando-se a TR. [...]Diante do exposto, requer a CAIXA sejam os cálculos remetidos à Contadoria Judicial, diante da divergência constatada, para confirmação da correção dos cálculos aqui apresentados.
Id. 435078387, Id. 435078453, Id. 435078495 e Id. 435078501.
Irresignados, Bullseye e Root General afirmaram que: 10.
Em relação aos cálculos apresentados pelos FUNDOS, o racional utilizado tem como base legal o previsto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, que trata sobre o índice de correção monetária a ser utilizado nos casos de condenações impostas à Fazenda Pública. [...]18.
Do exposto, requer-se, em primeiro lugar, a rejeição da manifestação de ID. 435078387 e os cálculos colacionados ao ID. 435078453, já que não se discute no presente recurso qualquer valor depositado judicialmente, bem como não há qualquer prova nestes autos que os valores indevidamente retidos pela CEF estariam mantidos em conta judicial vinculada ao presente feito.
Assim, requer o indeferimento do pedido formulado pela CEF quanto a fixação da correção pelo índice TR, bem como o pedido de remessa dos autos à Contadoria. 19.
Requer-se, ainda, o provimento do recurso ante a inequívoca concordância da CEF com a tese aqui trazida, confessando ter retido os valores sem autorização judicial. 20.
Nesta extensão, requer seja determinada a transferência da atualização dos valores indevidamente retidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em fevereiro/2024, no prazo máximo de 5 dias, com base na caderneta de poupança, nos termos abaixo descritos: BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ n.º 20.***.***/0001-10): Valor a ser transferido: R$ 183.158,83 (cento e oitenta e três mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), a ser atualizado, a partir do dia 12 de maio de 2025, com base na caderneta de poupança até efetiva transferência ao BULLSEYE (doc. 2); ROOT GENERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (Nova denominação de CANVAS GENERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CNPJ n.º 29.***.***/0001-39): Valor a ser transferido: R$ 10.623,09 (dez mil, seiscentos e vinte e três reais e nove centavos), a ser atualizado, a partir do dia 12 de maio de 2025, com base na caderneta de poupança até efetiva transferência ao ROOT GENERAL (doc. 2); [...] 21.
Contudo, caso V.
Exas. entendam que a Emenda Constitucional n.º 113/2021 deverá prevalecer, requer seja a referida instituição financeira intimada a transferir a atualização dos valores retidos em fevereiro de 2024, com base na SELIC, até a data do efetivo depósito/transferência aos FUNDOS, no prazo máximo de 5 dias[.] Id. 435973670, Id. 435973690, Id. 435973692 e Id. 435973695.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1030002-28.2024.4.01.0000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
As agravantes requereram ao juízo “a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que transfira ou deposite aos FUNDOS os valores abaixo indicados referentes a retenção indevida do imposto de renda”, uma vez que, “(i) a Caixa Econômica Federal descumpriu a ordem judicial (Id 2004016168) ao desconsiderar a declaração de isenção de imposto de renda firmada pelos requerentes e efetuar a retenção do referido tributo; (ii) é indevida a incidência de imposto de renda sobre os créditos cedidos (natureza indenizatória); (iii) os fundos, ora requerentes, “são classificados como Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (‘FIDC’)”, e “são isentos do recolhimento do Imposto de Renda no momento de levantamento dos alvarás, uma vez que esse tributo será pago quando do resgate das cotas dos fundos (...)” (Id 2054646147, p. 14).” Id. 424424469 e 424424471.
B.
O juízo declarou-se incompetente por se tratar de matéria tributária, referente à antecipação do imposto de renda.
Ademais, concluiu que “não ficou caracterizado o descumprimento de decisão judicial (Id 2004016168) pela Caixa Econômica Federal que promoveu a transferência dos valores depositados e justificou a retenção de imposto de renda em decorrência de os requerentes não preencherem os requisitos da Lei 10.833/03, art. 27, parágrafo primeiro cuja observância foi determinada pela decisão que autorizou o levantamento dos valores (Id 2054657166, p. 2 – não estão inscritos no SIMPLES).” Id. 424424471.
C.
A questão relativa à ilegalidade da retenção procedida pela CEF já foi resolvida em decisão transitada em julgado, que, assim, encontra-se coberta pela preclusão.
Nos termos do Código de Processo Civil, “[é] vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” CPC, Art. 507.
Nessa decisão o juízo determinou que “[f]ica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES”.
Nesse contexto, a questão relativa à incidência do imposto de renda não mais comporta discussão nestes autos.
D.
O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, com base no disposto no Art. 78, parte final, do ADCT, que permite “a cessão dos créditos” oriundos de precatórios, concluiu que “[a] cessão de crédito não implica alteração da natureza” respectiva. (STF, RE 631537, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, DJe-137 03-06-2020.) Nessa hipótese, o crédito tinha natureza originária alimentícia e foi cedido a terceiro.
O Plenário do STF, por unanimidade, concluiu que a cessão do crédito alimentício não implicou a transmudação de sua natureza originária.
No voto, o Relator observou, ainda, que: O sentido empregado ao termo “cessão” pelo Constituinte derivado é o técnico-habitual, ou melhor, o técnico-jurídico.
A legítima compreensão do vocábulo há de ser buscada na ciência do Direito.
No Direito Civil, cessão é negócio jurídico entre particulares. É instituto do direito das obrigações.
O artigo 286 do Código Civil de 2002 autoriza ao credor ceder créditos a terceiros, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.
O artigo 287 nele contido prevê que, na cessão do crédito, estão abrangidos os acessórios.
Independentemente das qualidades normativas do cessionário e da forma como este veio a assumir a condição de titular, o crédito representado no precatório, objeto da cessão, permanece com a natureza possuída, ou seja, revelada quando da cessão.
Consoante fiz ver na decisão de reconhecimento da repercussão geral, ao implementar-se a transmudação da natureza do precatório, prejudica-se, justamente, aqueles a quem a Constituição Federal protege na satisfação de direitos – os credores ditos alimentícios.
Isso porque, consideradas as condições do mercado, se o crédito perde qualidade que lhe é própria, a viabilizar pagamento preferencial, ocorre a perda de interesse na aquisição ou, ao menos, a diminuição do valor. (STF, RE 631537, supra.) No mesmo sentido, o STJ lecionou que “[o] precatório é uma [...] carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada.
Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado.
Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário.
Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito.” (STJ, RMS 42.409/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015.) Em seguida, a Corte explicou que, “[d]esse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: ‘Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes’.” (STJ, RMS 42.409/RJ, supra.) Assim, “[o] pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência.” (STJ, RMS 42.409/RJ, supra.) Daí a conclusão de que “[é] possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art. 286, do CC/2002). [...] Sendo assim, o credor originário do precatório é o ‘beneficiário’ a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte. [...] Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99.
No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado.” (STJ, RMS 42.409/RJ, supra.) Nesse contexto, a circunstância de as agravantes serem cessionárias de cessionários não constitui fundamento jurídico suficiente para transmudar a natureza jurídica originária do crédito objeto de cessão.
E.
O juízo declarou sua incompetência diante do momento processual, pois, após o recebimento dos valores do precatório, o requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos é feito por pedido de repetição de indébito em autos próprios.
No entanto, o STJ decidiu que “ainda que não seja o instrumento processual para a restituição de valores por ventura recolhidos indevidamente, tem-se que o agravo de instrumento deve analisar o pedido recursal sobre a legalidade ou a ilegalidade da determinação judicial sobre a incidência do imposto de renda sobre verba indenizatória decorrente de desapropriação, conforme o decidido no Tema Repetitivo 397.” (STJ, REsp 2.162.821, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 30/08/2024.) No presente caso, a decisão de transferência de precatório pontuou que “[f]ica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES”.
No prazo de 72 horas, o agravante apresentou os documentos exigidos para a dispensa da retenção do imposto de renda.
Ainda assim, no momento do pagamento do precatório, a Caixa Econômica Federal efetuou a retenção indevida do tributo.
Id. 424424473 e Id. 424424470.
Dessa forma, o agravante atuou de forma diligente, cumprindo as exigências do juízo dentro do prazo estipulado.
II A.
A CEF alega que “o índice de atualização das Cadernetas de Poupança, não aplicável ao caso, sendo que o índice correto à atualização de valores constantes de Depósitos Judiciais é a TR.
Assim, os montantes totais efetivamente devidos são de R$ 20.177,78 e R$ 1.170,30[.]” Id. 435078387.
B.
No entanto, alegam os agravantes que “não há como fugir da conclusão que o índice a ser utilizado para corrigir o valor indevidamente retido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é o da Caderneta de Poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.” Id. 435973670.
C.
A correção monetária e os juros de mora envolvem questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz ou tribunal. “Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior. (Precedente: AgRg no Ag 1114664/RJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe de 15/12/2010).” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 998.935/DF, relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/3/2011.) “Por se tratar de matéria de ordem pública previsto no art. 293 do CPC, pode o Tribunal alterar o percentual de juros moratórios impostos na sentença, ainda que inexista recurso da parte com esse objetivo, sem que se constitua em julgamento extra-petita ou infringência ao princípio do non reformatio in pejus.” (STJ, AgRg no REsp 1.144.272/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 30/6/2010.) “A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.” (STJ, REsp 1.112.524/DF, relator Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010.
Tema Repetitivo 235.) Nos termos do Art. 33 do DL 3.365, “[o] depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.
Parágrafo único.
O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. § 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.” A correção monetária deve observar os índices e procedimentos previstos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (MCCJF).
No julgamento do Tema Repetitivo 905, o STJ firmou as seguintes teses jurídicas: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. .
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, REsp 1.495.146/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.) No mesmo sentido, o STF determinando a incidência de “[c]orreção monetária conforme os indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.” (STF, ACO 1853 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-08-2018, DJe-177 29-08-2018.) “Juros de mora, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento judicial, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.” (STF, ACO 1527, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-11-2022, DJe-237 23-11-2022.) No julgamento do Tema 810, o STF fixou a tese de que: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (STF, RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017, DJe-262 20-11-2017.) A Corte rejeitou a modulação dos efeitos. “A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. [...] Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. [...] Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. [...] Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. [...] As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. [...] Embargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada.” (STF, RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2019, DJe-019 03-02-2020; RE 1143726 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21-06-2021, DJe-123 25-06-2021.) Além disso, o STF fixou a tese de que “[a] controvérsia relativa à legitimidade da aplicação dos índices negativos do IGP-M para fins de correção monetária dos débitos judiciais é de natureza infraconstitucional (RE 735.634-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/11/2013; e AI 858.419-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 20/11/2013).” (STF, RE 729011 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2014, DJe-166 28-08-2014.) D.
No julgamento do Tema Repetitivo 623, o STJ decidiu que “[a] discussão quanto à aplicação de juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.” (STJ, REsp 1.360.212/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe de 11/9/2013.) Ademais, o STJ decidiu que “[o] Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: ‘na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial’.” (STJ, REsp 1.820.963/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) O STJ concluiu, ainda, que “[a] taxa SELIC não é aplicável aos depósitos judiciais, uma vez que possui caráter remuneratório e não se destina à correção monetária.” (STJ, AREsp 2.268.651/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) No tocante aos depósitos judiciais efetuados em causas na Justiça do Trabalho, o STF decidiu que, “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial, e a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), na fase judicial.” (STF, ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2020, DJe-063 07-04-2021.) Por sua vez, o STJ há muito reconhece que o depósito judicial deve ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC). “Aplica-se o IPC como índice de correção monetária dos depósitos judiciais por ser o indicador que melhor refletiu a inflação no período discutido.” (STJ, AgRg no REsp 1.278.086/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.) “‘Aplica-se o IPC como índice de atualização dos depósitos judiciais por ser o indicador que melhor refletiu a inflação no período em debate.’ (Resp 919.101/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 14/05/2007).” (STJ, AgRg no REsp 779.526/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe de 27/11/2009.) “A correção monetária deve ser aplicada integralmente aos depósitos judiciais, inclusive com os expurgos inflacionários.
Incidência da Súmula 179/STJ.” (STJ, AgRg no REsp 1.093.687/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/6/2009, DJe de 25/6/2009.) Superada no tempo a aplicação do IPC, a incidência do IPCA-E na atualização do depósito efetuado como pagamento pela justa indenização devida pela desapropriação de imóvel poderia ser determinada com fundamento no princípio da simetria, considerando que o IPCA-E é o índice de correção da indenização fixada na sentença.
Além disso, o STF fixou a tese de que “[a] controvérsia relativa à legitimidade da aplicação dos índices negativos do IGP-M para fins de correção monetária dos débitos judiciais é de natureza infraconstitucional (RE 735.634-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/11/2013; e AI 858.419-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 20/11/2013).” (STF, RE 729011 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2014, DJe-166 28-08-2014.)
Por outro lado, inexiste, até onde é do conhecimento deste magistrado, precedente do STF em repercussão geral ou Súmula Vinculante ou do STJ em recurso repetitivo ou Súmula disciplinando o índice de correção do depósito judicial efetuado pelo expropriante a título de indenização pela desapropriação de imóvel.
Nesse contexto, e, considerando que esta Corte decidiu pela aplicação da TR, com fundamentação suficiente, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
E.
Nos termos do Art. 1º, caput, I, do Decreto-Lei 1.737 (DL 1.737), de 20 de dezembro de 1979, “[s]erão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro [...], os depósitos”, dentre outros casos, “relacionados com feitos de competência da Justiça Federal”.
Por sua vez, o Art. 3º, caput, do referido DL 1.737 preceitua que “[o]s depósitos em dinheiro de que trata este Decreto-lei não vencerão juros.” O depósito realizado “em dinheiro” pela parte expropriante está “relacionado[] com feito[] de competência da Justiça Federal”.
DL 1.737, Art. 1º, I.
Assim, e, em princípio, a determinação de não incidência de juros, prevista no DL 1.737 é aplicável ao presente caso.
Por sua vez, o Art. 11, caput, § 1º, da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, determina que “[o]s depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade. § 1º Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.” O Art. 18 da Lei 9.289 deixou claro que “[r]evogam-se as disposições em contrário”.
Assim sendo, é indubitável que as “disposições em contrário” contidas no DL 1.737 foram revogadas pela Lei 9.289.
Assim sendo, prevalece a determinação contida na lei posterior (Lei 9.289), que revogou, nesse ponto, remuneração dos depósitos efetuados na CEF, o disposto na lei anterior (DL 1.737).
Dessa forma, “[o]s depósitos efetuados em dinheiro [na CEF] observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.” Lei 9.289, Art. 11, § 1º.
A “remuneração básica” das cadernetas de poupança compreende correção monetária e os juros de 6% ao ano, e o prazo é mensal.
No entanto, [é] pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros.
Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (STJ, REsp 1.169.179/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe de 31/3/2015.) No mesmo sentido, decidindo que “a forma de correção monetária dos valores depositados judicialmente obedece a disciplina da Lei 9.289/1996, atraindo a aplicação das mesmas regras das cadernetas de poupança no que tange à remuneração básica (correção monetária) e ao prazo, nada mencionando quanto aos juros remuneratórios, de modo a afastar a pretensão da empresa recorrente, tendente à incidência da SELIC.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.957.300/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) “Não se tratando de discussão de natureza tributária, mas sim de caução decorrente de processo criminal, deve ser afastada a aplicação da Lei n. 9.703/1998, ante a existência de lei específica disciplinando os depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, qual seja, a Lei n. 9.289/1996. [...] In casu, o referido diploma legal determina expressamente a incidência do índice aplicável às cadernetas de poupança sobre os valores depositados à ordem do juízo, não sendo devidos juros outros de qualquer natureza, uma vez que o art. 11 do aludido diploma legal refere-se tão somente à remuneração básica e ao prazo.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.452.233/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) Em suma, “[o] Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional têm entendimento de que a atualização dos valores da oferta depositada em juízo deve ocorrer por conta da instituição financeira, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96.” (TRF1, AC 0002395-33.2016.4.01.4302, Desembargador Federal CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, QUARTA TURMA, PJe 05/08/2024.) (grifo acrescentado.) III Em consonância com a fundamentação acima, voto pelo parcial provimento do agravo de instrumento, confirmando a decisão liminar.
No entanto, determino que “a atualização [dos valores seja] conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros.” (STJ, REsp 1.169.179/DF.) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030002-28.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003341-95.1998.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CANVAS GENERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO - SP310592 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA Agravo de instrumento.
Cessão de crédito decorrente de indenização por desapropriação direta.
Não incidência do imposto de renda, ainda que tenha havido mais de uma cessão do mesmo crédito (cessionário de cessionário).
Agravo de instrumento parcialmente provido. 1. (A) No curso do cumprimento de sentença, o juízo determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) realizasse a transferência dos valores relativos aos precatórios, bem como a dispensa da retenção do imposto de renda mediante apresentação de declaração de isenção à CEF pelo beneficiário. (B) Bullseye e Root General apresentaram tempestivamente à CEF as declarações de isenção.
Retenção, contudo, pela CEF, do imposto de renda.
Inadmissibilidade. (C) A questão relativa à ilegalidade da retenção procedida pela CEF já foi resolvida em decisão transitada em julgado, que, assim, encontra-se coberta pela preclusão.
Nos termos do Código de Processo Civil, “[é] vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” CPC, Art. 507. (D) O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, com base no disposto no Art. 78, parte final, do ADCT, que permite “a cessão dos créditos” oriundos de precatórios, concluiu que “[a] cessão de crédito não implica alteração da natureza” respectiva. (STF, RE 631537.) Nessa hipótese, o crédito tinha natureza originária alimentícia e foi cedido a terceiro.
O Plenário do STF, por unanimidade, concluiu que a cessão do crédito alimentício não implicou a transmudação de sua natureza originária. (E) Nesse contexto, a circunstância de as agravantes serem cessionárias de cessionários não constitui fundamento jurídico suficiente para transmudar a natureza jurídica originária do crédito objeto de cessão. (F) Decisão reformada. 2. (A) Tutela antecipada cumprida parcialmente. (B) Devolução dos valores retidos sem atualização monetária. (C) Alegação da Caixa Econômica Federal (CEF) de que o índice correto para a atualização de valores constantes de Depósitos Judiciais é a Taxa Referencial (TR). (D) Bullseye e Root General requer “que o índice a ser utilizado para corrigir o valor indevidamente retido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é o da Caderneta de Poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.” (E) Aplicação da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, Art. 11, § 1º.
Remuneração idêntica à das cadernetas de poupança. “É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros.” (STJ, REsp 1.169.179/DF.) 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CANVAS GENERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO - SP310592 Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO - SP310592 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1030002-28.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
24/03/2025 16:53
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2025 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2024 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:34
Juntada de manifestação
-
15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BULLSEYE MASTER I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CANVAS GENERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:08
Juntada de manifestação
-
24/09/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2024 19:35
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2024 06:46
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
13/09/2024 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
06/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
-
06/09/2024 12:08
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
05/09/2024 20:12
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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