TRF1 - 1077740-40.2023.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014756-24.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005930-92.2010.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:L.
BARBOSA ALVES - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS NEY OLIVEIRA AMARAL - SP92049-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0014756-24.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida nos autos dos embargos à arrematação n.º 0005930-92.2010.4.01.4200, que determinou o arquivamento do feito, sob o fundamento de que sua finalidade estaria esgotada, tendo em vista o despacho que determinou o traslado e cumprimento do acórdão proferido nos autos da execução fiscal n.º 2008.42.00.000497-8, à qual os embargos são vinculados.
Em suas razões recursais, a agravante requer a reconsideração da decisão que determinou o arquivamento dos embargos, alegando que permanece o interesse no feito, a fim de possibilitar a juntada da decisão proferida por este Tribunal e a execução da verba honorária a que foi condenada a parte embargante.
No ID 59960110, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0014756-24.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Verifico que estão presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A controvérsia cinge-se à validade da decisão que determinou o arquivamento dos embargos à arrematação, com fundamento na suposta perda de objeto, após o cumprimento do acórdão na execução fiscal principal.
Contudo, observa-se que a execução fiscal nº 2008.42.00.000497-8 ainda se encontra em curso, de modo que não se configura o exaurimento da finalidade dos embargos.
Ademais, a continuidade do processo principal justifica a permanência do interesse processual, especialmente quanto ao eventual recebimento de honorários advocatícios pela parte embargante.
Assim, assiste razão à agravante ao postular o prosseguimento dos embargos, razão pela qual o agravo de instrumento deve ser provido.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para cassar a decisão de arquivamento e determinar o prosseguimento dos embargos à arrematação, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0014756-24.2015.4.01.0000 Processo de origem: 0005930-92.2010.4.01.4200 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: L.
BARBOSA ALVES - EPP EMENTA EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou o arquivamento dos embargos à arrematação (n.º 0005930-92.2010.4.01.4200), sob o fundamento de que a finalidade do feito estaria exaurida, em razão do cumprimento do acórdão proferido na execução fiscal principal (nº 2008.42.00.000497-8). 2.
Verificando-se que o processo de execução fiscal ainda está em curso, não há que se falar em perda de objeto dos embargos, permanecendo o interesse processual da parte embargante, notadamente quanto ao recebimento de honorários advocatícios fixados em seu favor. 3.
Agravo de instrumento provido para cassar a decisão que determinou o arquivamento dos embargos à arrematação e determinar o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
01/09/2023 08:20
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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