TRF1 - 1004816-70.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA SOARES em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1004816-70.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE FERREIRA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade à segurada especial (salário-maternidade rural), em razão do nascimento de seu filho, Enzo Gabriel Ferreira da Silva, ocorrido em 03/02/2019 (id. 2134430790), com data de entrada do requerimento administrativo DER: 14/05/2023 (id. 2136117975).
O pedido formulado na esfera administrativa foi indeferido sob o argumento de que a requerente não comprovou estar filiada ao Regime Geral da Previdência Social.
Noutra banda, preliminarmente à contestação (id. 2170413193), o INSS arguiu a prescrição da pretensão de gozo das parcelas do benefício, porquanto já fora suplantado o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do fato gerador do benefício e o ajuizamento da ação.
Decido.
Pois bem, o salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
No que respeita ao período de carência necessária para fazer jus ao benefício, exigido o período equivalente a 10 contribuições mensais, de acordo com o art. 25, III, da Lei nº 8.213/91.
Sem embargo, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional dispensar a carência no salário-maternidade das seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e domésticas (art. 26, VI, da Lei 8.213/91) e exigir o preenchimento da carência (10 contribuições mensais) para as demais seguradas (art. 25, III, da Lei 8.213/91), quando do julgamento da ADI 2110 (Relator(a): Ministro NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024).
Dessa forma, dispensa-se a exigência de carência.
Do termo inicial do benefício: Conforme relatado anteriormente, o salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/1991.
Dessarte, denota-se que o termo inicial do benefício retroagirá à data do parto, quando requerido após este.
Para tanto, posicionou-se o Tribunal Regional Federal da Primeira Região na Apelação Cível n. 1007434-62.2022.4.01.9999 (Relator(a): Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa. 9ª Turma.
Julgado em: 8 maio 2024.
Djen: 8 de maio de 2024), no sentido de que ausente o requerimento do benefício nos 28 (vinte e oito) dias que antecedem o parto, a DIB deverá ser fixada na data de nascimento da criança, em decorrência do fato gerador do benefício.
Ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL (DIB).
DATA DO NASCIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei n. 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto n. 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 2.
Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa e constitui início aceitável de prova material do exercício de atividade rurícola” (REsp 354771/PR, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ de 15/04/2002). 3.
No caso dos autos, a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, confirmada pela prova testemunhal, consoante o entendimento jurisprudencial já sedimentado nesta Corte, devendo ser mantida a sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. 4.
O termo inicial do salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei n. 8.213/91, sendo devido “durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste”.
Assim, como a autora não requereu o benefício antes do parto, a data de início (DIB) deve ser fixada na data do nascimento da criança, até por que este é o fato gerador do beneficio. 5.
Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º. 6.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo de origem, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 7.
Apelação do INSS parcialmente provida. (grifo nosso) Portanto, o termo inicial, correspondente à primeira parcela do salário-maternidade deverá ocorrer na data de nascimento da criança, ou seja, no momento do fato gerador do benefício.
Da prescrição: Em que pesem as alegações do INSS quanto à prescrição da pretensão das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da LBPS, é necessário que se considerem dois fatores: a suspensão da prescrição pelo requerimento administrativo (Súmula 74 da TNU), tal qual o termo inicial de cada parcela devida do benefício em tela.
Em suma, levando em consideração a data de entrada do requerimento (14/05/2023), bem como a data de prolação da decisão administrativa (25/078/2023, id. 2134430724), tem-se o lapso temporal de 72 (setenta e dois) dias.
Lado outro, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa, no supramencionado julgado, “o benefício em exame é constituído de 04 (quatro) parcelas, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, e que o seu termo inicial deve retroagir à data do parto, considerando que o valor a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente àquela época, acrescido de correção monetária e juros”.
Com efeito, tendo em vista a prescrição quinquenal de cada uma das parcelas, bem como o período de suspensão da prescrição pelo requerimento administrativo, tornando a transcorrer novamente na data do indeferimento, chego à extinção da pretensão quarta parcela somente em 17/07/2024, ou seja, momento posterior ao ajuizamento da ação (26/06/2024).
Conclui-se, desse modo, que a última parcela do salário-maternidade resta contemplada pelo direito pretendido.
Isso pois, conforme art. 240, §1º do CPC/2015, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Assim: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (grifo nosso) Da qualidade de segurado especial: No presente caso, a autora não apresentou qualquer início de prova material contemporânea ao período em que supostamente exerceu atividade rural na condição de segurada especial.
Com isso, na forma em que dispõe do § 1º do art. 26 do Decreto 3.048/1999, não ficou demonstrado "o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual à quantidade de meses necessária à concessão do benefício requerido", que no caso seriam dez meses.
Como o nascimento do filho da autora ocorreu em 3/2/2019 ela deveria ter apresentado início de prova material coerente que demonstrasse sua vinculação à lida rural pelo menos nos dez meses anteriores àquela data.
Ocorre que os documentos juntados aos autos com o finalidade de servir como início de prova material não são harmônicos entre sim, apresentando certa contradição.
Chama a atenção o fato de o local onde ela teria exercido atividade rural, constante na autodeclaração rural (id. 2134431176), estar situado em Quedas do Descoberto, no município de Águas Lindas de Goiás, em terra de pessoa de nome Joselito.
Porém, o endereço residencial informado da autora na certidão de nascimento de seu filho (ID 2134430790) é Quadra 6, lote 14, Primas, Girassol, Cocalzinho, local que dista cerca de 74 km de onde supostamente exercera atividade rural.
Outrossim, a autora na audiência afirmou que trabalhava numa chácara do Sr.
Miguel em Águas Lindas de Goiás, diferentemente do que informou na autodeclaração rural.
Afirmou também que antes de residir nesse local ele residiu no Novo Gama.
A testemunha Josineide por sua vez afirmou que a autora era caseira em uma chácara em Guaíra, Águas Lindas de Goiás.
Observa-se a existência de sérias contradições que impedem a utilização dos citados documentos como início de prova material.
De outro lado, as declarações das testemunhas foram genéricas, não sabendo informar o nome da chácara onde a autora laborava, tampouco o nome de seu proprietário, carecendo ademais de descrições específicas e precisas sobre a alegada vida campesina da autora.
Ante ao exposto, não é possível que se considerem apenas as declarações e informações prestadas na audiência de instrução e conciliação, pois nos termos da Súmula 149 do STJ, “a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a atividade rurícula, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Cabe assinalar que somente em situações excepcionais, em que há inerente dificuldade probatória da condição de segurado especial, é que pode haver a apresentação de prova material correspondente a somente parte do lapso temporal pretendido em juízo, caso em que não haveria violação da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, o que não se aplica, ao meu ver, no caso em tela.
Em suma, o conjunto probatório não foi suficiente para derrubar a presunção de veracidade e de legitimidade que acompanha o ato administrativo indeferitório, inexistindo prova suficiente para confirmar o labor rurícola como segurada especial no momento do fato gerador do benefício pleiteado (art. 39, I, da LBPS).
Dessa forma, em que pese a prescrição não tenha alcançado a última parcela do salário-maternidade, a parte autora não foi capaz de comprovar, no feito, a qualidade de segurado especial à época do nascimento de seu filho Enzo Gabriel Ferreira da Silva.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sentença publicada em audiência e registrada eletronicamente.
Intimados os presentes.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
29/05/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 13:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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10/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:51
Juntada de Ata de audiência
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09/04/2025 09:56
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 17:08
Juntada de substabelecimento
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08/04/2025 16:58
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 15:52
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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15/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA SOARES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:54
Juntada de contestação
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29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA SOARES em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:16
Juntada de emenda à inicial
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21/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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21/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/07/2024 08:50
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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06/07/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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06/07/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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06/07/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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