TRF1 - 1030736-47.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:18
Desentranhado o documento
-
19/09/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2025 15:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
19/09/2025 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 01:23
Decorrido prazo de JONATHAN ARAUJO DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:22
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 22:09
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 17:56
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2025 00:19
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:19
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 19:21
Documento entregue
-
18/06/2025 19:18
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030736-47.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002900-63.2022.4.01.3310 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A e ANA KAROLINE HONORATO ARAUJO - PI21047-A POLO PASSIVO:UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA-UNECE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE - BA24765-A, LORENA MAGALHAES SANCHO - BA14461-A, LARISSA MAGALHAES SANCHO - BA23774-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1030736-47.2022.4.01.0000 - [Fies] Nº na Origem 1002900-63.2022.4.01.3310 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONATHAN ARAÚJO DE SOUSA contra a decisão proferida nos autos do processo nº 1002900-63.2022.4.01.3310, que indeferiu a tutela de urgência que objetiva a transferência do entre as partes do Curso de Enfermagem para o Curso de Medicina.
Sustenta o agravante, em apertada síntese, que: a) conseguiu o FIES para a graduação de enfermagem, mas deseja fazer a transferência para o curso de Medicina, por não ter condições de arcar com os altos custos da mensalidade; b) o direito à educação é efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, sendo o FIES um mecanismo que visa ampliar esse direito; c) que a agravado preenche os requisitos para a transferência de curso.
Foram apresentadas contrarrazões.
Liminar deferida (id 263520551). É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1030736-47.2022.4.01.0000 - [Fies] Nº do processo na origem: 1002900-63.2022.4.01.3310 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência, encontra-se fundamentada em critérios objetivos e em jurisprudência consolidada, que respaldam a exigência da nota de corte como requisito para a concessão/transferência do Financiamento Estudantil (FIES).
De acordo com o art. 208, incisos I e V, da Constituição Federal, a garantia do acesso à educação não possui caráter de universalidade no ensino superior, ao contrário do que ocorre na educação básica.
Além disso, o FIES, instituído pela Lei nº 10.260/2001, configura política pública suplementar, sujeita à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com as metas fiscais previstas na legislação.
A matéria tratada nos autos foi objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1032743-75.2023.4.01.0000, no qual a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou tese acerca da legitimidade do FNDE e reconheceu a legalidade das restrições contidas na Portaria MEC nº 38/2021 e na Portaria MEC nº 535/2020.
A exigência da nota de corte no ENEM para a concessão do FIES é legítima e não viola o princípio da razoabilidade.
Tal requisito se insere no poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação e visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa, nesse sentido: “Especificamente quanto aos casos de transferência, a legitimidade da observância, como parâmetro, da média aritmética do “último estudante pré-selecionado no curso de destino”, é realçada no fato de que a ausência dessa regulamentação ensejou uma avalanche de pedidos de mudança de cursos por estudantes que não haviam sido aprovados para aquele inicialmente objetivado e que, para poderem nele ingressar, passaram a se valer do expediente de se matricular em curso distinto, com acesso mais fácil, para o qual haviam obtido o financiamento estudantil, vindo logo em seguida a requerer a transferência, também fazendo uso do FIES.
Essa manobra certamente não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, por a um só tempo afrontar o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, esse procedimento poderá reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão do financiamento, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem.
Por tudo isso, o deferimento irrefletido de decisões judiciais em favor de estudantes com classificação insuficiente para a obtenção do financiamento tem o condão de prejudicar aqueles melhor classificados e de, ainda pior, comprometer a sustentabilidade do próprio sistema instituído pela Lei nº 10.260/2001, levando à sua derrocada.” Tal requisito visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa.
Nesse ponto, o acórdão do IRDR foi explícito ao afirmar que, considerando legítima a priorização de candidatos melhor classificados no exame, reforçando que o ensino superior não constitui direito universal e está sujeito a condições legítimas para sua implementação.
Não se verifica, portanto, nos autos, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nos critérios estabelecidos para o FIES, tampouco no indeferimento do pedido de tutela de urgência, o que leva à conclusão de que a decisão agravada deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1030736-47.2022.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA KAROLINE HONORATO ARAUJO - PI21047-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A AGRAVADO: UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA-UNECE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A Advogados do(a) AGRAVADO: LARISSA MAGALHAES SANCHO - BA23774-A, LORENA MAGALHAES SANCHO - BA14461-A, PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE - BA24765-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO.
EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE.
LEGITIMIDADE.
IRDR 72. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência que objetiva garantir a concessão do financiamento estudantil para cursar Medicina, independentemente da nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72, julgado pela 3ª Seção do TRF-1, firmou entendimento no sentido de que as restrições contidas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, que estabelecem critérios de nota do ENEM para concessão e transferência do financiamento estudantil pelo FIES, são legítimas e compatíveis com o ordenamento jurídico. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
17/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:00
Conhecido o recurso de JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - CPF: *40.***.*14-86 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/06/2025 10:48
Juntada de embargos de declaração
-
02/06/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 16:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
14/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 18:30
Juntada de outras peças
-
12/03/2025 09:10
Juntada de manifestação
-
24/02/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JONATHAN ARAUJO DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:30
Juntada de manifestação
-
21/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
-
29/04/2024 17:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
07/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA-UNECE em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JONATHAN ARAUJO DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:26
Juntada de Ofício enviando informações
-
30/01/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
20/05/2023 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
15/05/2023 01:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
31/01/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 00:26
Decorrido prazo de UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA-UNECE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 10:44
Juntada de manifestação
-
19/12/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:00
Juntada de contrarrazões
-
11/11/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:04
Decorrido prazo de JONATHAN ARAUJO DE SOUSA em 10/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 09:07
Juntada de contrarrazões
-
17/10/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2022 10:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2022 15:37
Juntada de embargos de declaração
-
10/10/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:32
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
06/10/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 10:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
29/08/2022 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/08/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
E-mail • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002903-68.2025.4.01.3906
Alcineia de Brito Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elton Jhones de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 09:31
Processo nº 0005826-13.2018.4.01.4300
Lucas Joaquim da Silva Junior
Justica Publica
Advogado: Adriano Mendes Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2018 16:53
Processo nº 0005826-13.2018.4.01.4300
Lucas Joaquim da Silva Junior
Justica Publica
Advogado: Adriano Mendes Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2019 15:18
Processo nº 1088714-66.2024.4.01.3700
Kaciane Rafaela de Jesus Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laryssa Mendonca Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 17:14
Processo nº 1004119-40.2024.4.01.3505
Marly de Fatima Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Moreira Gontijo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 15:17