TRF1 - 1020031-67.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1020031-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO MOTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por RICARDO MOTA SANTOS contra a UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para realização de uma nova banca de heteroidentificação no certame do TSE Unificado 2024.
Ao final, requereu, ipsis litteris: Aduz, em apertada síntese, que chegou 15 minutos atrasado no procedimento de heteroidentificação, pois residia em outro município e enfrentou dificuldades para encontrar a entrada correta da escola onde ocorreria a avaliação e que o edital e o cartão de confirmação não informavam o horário de fechamento dos portões, prejudicando sua participação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente (ID 2175963754).
AJG deferida.
Citadas, as partes rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2179745330 e 2185337192).
Preliminarmente, o CEBRASPE suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos.
Ao final, requereram a improcedência do pleito autoral e anexaram documentos.
Réplica apresentada pela parte demandante no ID 2186884207.
Sem mais provas a produzir. É o relatório.
II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré.
Adentro ao mérito.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "Da ausência à heteroidentificação No caso dos autos, o fumus boni iuris não se verifica integralmente.
O item 9.1.1 e 9.1.1.1 do edital de convocação para o procedimento de heteroidentificação (ID 2175171785 - ev. 08) informa que "o candidato somente poderá realizar o procedimento no local e no horário designados" e que "deverá comparecer com uma hora de antecedência do horário marcado para o seu início".
Os precedentes do TRF1 indicam que, em situações excepcionais, como casos de doença comprovada por atestado médico, a Administração deve oportunizar a realização de nova etapa de heteroidentificação.
Vejamos: AMS 1013466-65.2022.4.01.3700, TRF1: "Na espécie dos autos, restou inobservado o princípio da razoabilidade ante a exclusão do impetrante [...] uma vez que demonstrada a impossibilidade de comparecimento na data fixada por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão de doença devidamente comprovada por atestado médico." AMS 1003089-40.2019.4.01.3700, TRF1: "[...] é justo que se lhe oportunize realizá-los em segunda chamada, com isonomia de tratamento aos demais concorrentes, pois a igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais nos limites e no espaço de suas desigualdades, para obter-se a igualdade real." No presente caso, contudo, a ausência do autor ao procedimento não decorreu de motivo de força maior, mas de atraso, o que não encontra respaldo nos precedentes citados para justificar a reabertura de etapas já encerradas.
O edital é expresso quanto às condições necessárias para participação e observou a igualdade de condições entre os candidatos.
Da manutenção do candidato na ampla concorrência Não aparenta razoabilidade o ato de exclusão do autor do certame, por não ter comparecido à banca de heteroidenficação.
Isso porque o objetivo do concurso é a seleção dos candidatos mais bem preparados, tanto em relação às vagas ordinárias, quanto em relação às vagas reservadas à costas.
Nessa linha, impedir que o candidato concorra com a sua nota a uma das vagas ordinárias oferecidas no certame, a princípio isenta de má-fé, parece atentar contra o princípio da razoabilidade e contra a própria finalidade do exame de seleção.
Nesse sentido, precedente do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INAPTIDÃO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ILEGALIDADE.
PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É indevida a eliminação de candidato que, embora tenha se autodeclarado preto ou pardo para concorrer às vagas reservadas em concurso público, foi desclassificado por comissão avaliadora, desde que obtenha desempenho suficiente para figurar na lista geral de aprovados. (AC 1026735-43.2018.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 11/06/2020). 2.
Hipótese em que a autora foi eliminada do processo seletivo para provimento do cargo de Cargo 3 Auxiliar Institucional Área 4/PB do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN, em razão de ter sido reprovada na fase de veracidade de autodeclaração prevista no Edital nº 1 IPHAN, de 11 de junho de 2018. 3.
Inexistindo a possibilidade de se presumir a má-fé da candidata, bem como a não constatação de declaração falsa ou mesmo indícios de tentativa de fraude, permanece o direito da autora de continuar no certame na condição de não cotista, nos termos da Lei nº 12.990/2014. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 41.039,64 - quarenta e um mil, trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1024709-38.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2022 PAG.) Dessa forma, na hipótese de o candidato, ora autor, tiver obtido aproveitamento suficiente para figurar na lista de aprovados, deverá ser mantido no certame, concorrendo às vagas oferecidas pela ampla concorrência.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar à parte ré que garanta a classificação do autor na lista de vagas ofertadas à ampla concorrência, se tiver obtido pontuação suficiente para ser aprovado no certame.
Defiro a gratuidade da justiça." A ser assim, a procedência parcial do pedido é medida que se coaduna com a justiça do caso.
III – Dispositivo: Ante o exposto, acolho em parte o pedido (CPC, art. 487 I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou à parte ré que garanta a classificação do autor na lista de vagas ofertadas à ampla concorrência, se tiver obtido pontuação suficiente para ser aprovado no certame.
Decisão liminar confirmada.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
Deixo de condenar o autor à verba de sucumbência, porquanto decaiu de parte mínima do pedido.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
06/03/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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