TRF1 - 0021265-58.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021265-58.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021265-58.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS - DF22679-A e FREDERICO BATISTA DOS SANTOS MEDEIROS - GO30857-A POLO PASSIVO:MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS - DF22679-A e FREDERICO BATISTA DOS SANTOS MEDEIROS - GO30857-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021265-58.2012.4.01.3400 - [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Nº na Origem 0021265-58.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal, pela Fundação Educacional de Goiás e por Maria Bernadete Lima dos Santos, em face da sentença do juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que anulou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS concedido à Fundação Educacional de Goiás pela Resolução CNAS n.º 57/2007, com validade para o período compreendido entre 01/01/2004 a 31/12/2006.
Em suas razões recursais, a União sustenta que não há elementos que permitam a anulação do CEBAS, argumentando que o ato administrativo de concessão goza de presunção de legitimidade e que a análise contábil utilizada na sentença teria sido equivocadamente baseada em processo administrativo diverso.
Afirma que a Fundação estava regularmente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social e que os requisitos legais foram presumidamente atendidos.
Ressalta ainda precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem o direito de instituições de ensino à imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, desde que observados os requisitos legais.
A Fundação Educacional de Goiás, por sua vez, sustenta que preencheu todos os requisitos legais, especialmente os percentuais mínimos de gratuidade previstos no Decreto nº 2.536/98, no triênio anterior ao pedido do CEBAS.
Alega que aplicou, respectivamente, 73,80% (2000), 33,52% (2001) e 86,43% (2002) de sua receita bruta em gratuidade.
Afirma que os documentos contábeis apresentados foram suficientes e aceitos no processo administrativo e que não caberia ao Judiciário adentrar no mérito da concessão do certificado.
Reforça o argumento de que a educação, ainda que remunerada, pode estar abrangida pela imunidade constitucional, desde que cumpridos os requisitos legais.
A autora popular, Maria Bernadete Lima dos Santos, também interpôs apelação.
Alega que a sentença não analisou integralmente as causas de pedir formuladas na inicial e requer a majoração dos honorários advocatícios arbitrados, sustentando que o valor fixado (R$ 1.500,00, divididos entre as rés) é irrisório frente ao conteúdo econômico da demanda, estimado em pelo menos R$ 1.050.000,00.
Argumenta que a anulação do CEBAS concedido à Fundação promove a defesa do erário e do interesse público, e que a verba honorária deve refletir a complexidade e relevância da matéria.
Em sede de contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento do recurso da autora popular, defendendo a manutenção do valor dos honorários fixados na sentença.
Alega que a causa não envolveu produção probatória complexa e que a fixação equitativa pelo juízo foi adequada aos parâmetros do artigo 20, § 4º, do CPC de 1973.
A Fundação Educacional de Goiás também apresentou contrarrazões à apelação da autora, sustentando que a ação tem natureza constitutiva, e não condenatória, sendo, portanto, inaplicável o § 3º do artigo 20 do CPC/1973 para fins de fixação dos honorários.
Ressalta que o valor arbitrado foi razoável, em atenção à complexidade da causa, à ausência de condenação pecuniária e ao caráter declaratório da sentença.
Em parecer nos autos, o Ministério Público Federal, opinou pelo conhecimento e não provimento das apelações interpostas pela União Federal e pela Fundação Educacional de Goiás, bem como pelo provimento da apelação da autora popular.
O Parquet entende que a Fundação não exerce atividade própria de assistência social nos moldes do artigo 203 da Constituição Federal, salientando que a atuação educacional, ainda que sem fins lucrativos, não se enquadra na imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Carta Magna.
O parecer também reforça a distinção entre imunidade de impostos (art. 150, VI, "c") e imunidade de contribuições sociais, que é restrita a entidades beneficentes de assistência social. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021265-58.2012.4.01.3400 - [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Nº do processo na origem: 0021265-58.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O ponto central controvertido nesta demanda reside na legalidade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS concedido à Fundação Educacional de Goiás pela Resolução CNAS nº 57/2007, com validade para o período compreendido entre 01/01/2004 e 31/12/2006.
A sentença recorrida acolheu os pedidos da ação popular para anular o referido certificado, com base na suposta inobservância dos requisitos legais pela entidade beneficiária, especialmente no que tange ao percentual mínimo de gratuidade exigido no período-base.
Entretanto, da análise detida dos autos, constata-se que a conclusão adotada na instância de origem não se sustenta frente às provas constantes do processo, tampouco diante da correta aplicação dos dispositivos legais pertinentes.
De acordo com o artigo 3º, inciso VI, do Decreto nº 2.536/98, então vigente, fazia jus ao CEBAS a entidade beneficente de assistência social que demonstrasse, cumulativamente, entre outros requisitos: “VI – aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída.” Este dispositivo normativo, com força regulamentar, servia de base objetiva para o exame administrativo da regularidade do benefício fiscal.
A Fundação Educacional de Goiás demonstrou, com base em documentação juntada aos autos, especialmente os Demonstrativos de Resultado de Exercício (DREs), que, nos anos de 2000, 2001 e 2002 — período base para concessão do certificado —, aplicou percentuais de gratuidade superiores ao mínimo legal, respectivamente: 73,80%, 33,52% e 86,43%.
Tais elementos foram devidamente considerados no processo administrativo n.º 44006.000810/2003-32, que originou a concessão do CEBAS por meio da Resolução CNAS nº 57/2007.
A argumentação da autora da ação popular, acolhida na sentença, baseou-se em análise técnica de outro processo administrativo (nº 71010.000859/2006-41), relativo a renovação posterior e que não guarda relação com o objeto específico deste feito, razão pela qual tal confusão compromete a própria coerência da fundamentação adotada.
Acresce-se que não prospera a tese de ausência de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia.
O ofício n.º 122/2013, encaminhado pelo próprio CMAS, confirma o registro da fundação desde 20/09/1999, com sucessivas renovações até 2010.
Assim, observa-se o atendimento ao artigo 3º, inciso II, do Decreto nº 2.536/98, bem como ao artigo 9º, §3º da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o qual dispõe: “§ 3º A concessão ou a renovação do CEBAS fica condicionada à inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, do Distrito Federal ou no Conselho Estadual de Assistência Social, conforme a localização de sua sede.” Em complemento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagra a possibilidade de reconhecimento da imunidade às instituições educacionais sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos legais.
No julgamento das ADIs 2.028-5 e 2.036-6, firmou-se o entendimento de que entidades educacionais podem integrar o conceito de entidades beneficentes de assistência social para fins do art. 195, §7º, da Constituição Federal.
Conforme destacado pelo Ministro Moreira Alves: “A entidade beneficente de assistência social, a que alude o §7º do artigo 195 da Constituição, abarca a entidade beneficente de assistência educacional.” Não se pode admitir interpretação restritiva da norma constitucional, que negue a condição de entidade beneficente à instituição de ensino que, mesmo prestando serviços remunerados, reverte seus recursos integralmente à atividade educacional e atende aos requisitos normativos.
O reconhecimento da imunidade não exige a prestação absolutamente gratuita dos serviços, mas o cumprimento dos critérios legais e comprovação de finalidade não lucrativa.
Neste contexto, resta inequívoca a regularidade da concessão do certificado.
A atuação da Administração Pública, ao emitir o CEBAS, fundou-se em procedimento válido, documentos comprobatórios e critérios técnicos fixados em norma legal e regulamentar.
A presunção de legitimidade do ato administrativo não foi elidida por qualquer prova concreta e efetiva de irregularidade, nos exatos moldes do art. 333, I, do CPC de 1973, aplicável à espécie.
Quanto à manifestação do Ministério Público Federal, embora apresente fundamentação robusta quanto à distinção entre os conceitos de educação e assistência social, bem como quanto à interpretação restritiva do art. 195, §7º, CF/88, tal posicionamento não se harmoniza com a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, nem com a prova constante dos autos que evidencia o cumprimento dos requisitos legais pela Fundação.
Por conseguinte, tendo sido reconhecido o cumprimento dos requisitos normativos pela Fundação Educacional de Goiás e não havendo fundamento jurídico idôneo para a anulação do CEBAS, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau.
Diante do provimento das apelações da União e da Fundação, resta prejudicada a apelação da autora popular, por perda superveniente de interesse recursal.
Ante tais considerações, dou provimento às apelações da União e da Fundação Educacional de Goiás, para julgar improcedente a ação popular, e julgo prejudicada a apelação de Maria Bernadete Lima dos Santos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021265-58.2012.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO EDUCACIONAL DE GOIAS - FEG, MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS - DF22679-A Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO BATISTA DOS SANTOS MEDEIROS - GO30857-A APELADO: MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO EDUCACIONAL DE GOIAS - FEG Advogado do(a) APELADO: MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS - DF22679-A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO BATISTA DOS SANTOS MEDEIROS - GO30857-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS.
INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Apelações interpostas pela União Federal, pela Fundação Educacional de Goiás e pela autora popular contra sentença que julgou procedente ação popular e anulou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS concedido à Fundação, com base na Resolução CNAS n.º 57/2007, para o período de 01/01/2004 a 31/12/2006. 2.
A União e a Fundação sustentam a legalidade da concessão do CEBAS, destacando o cumprimento dos requisitos normativos, especialmente quanto à aplicação de percentuais mínimos de gratuidade e à inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. 3.
A autora popular requer majoração de honorários advocatícios e reitera a existência de vícios na concessão do certificado. 4.
A controvérsia reside na legalidade da concessão do CEBAS à instituição educacional sem fins lucrativos, à luz dos requisitos legais e da jurisprudência sobre a imunidade de contribuições sociais prevista no art. 195, § 7º, da CF/88. 5.
Comprovação, nos autos, de que a Fundação aplicou, no triênio anterior ao requerimento, percentuais superiores ao mínimo legal exigido pelo Decreto nº 2.536/98. 6.
Existência de inscrição válida e comprovada no Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia desde 1999, conforme documentação acostada. 7.
Equívoco da sentença ao basear-se em análise contábil constante de processo administrativo distinto do que fundamentou a concessão do certificado impugnado. 8.
Reconhecimento, pelo STF, da possibilidade de entidades educacionais sem fins lucrativos se beneficiarem da imunidade prevista no art. 195, § 7º, CF/88, desde que observados os requisitos legais. 9.
Presunção de legitimidade do ato administrativo não elidida por prova idônea de irregularidade. 10.
Prejudicialidade da apelação da autora popular ante o provimento das apelações da União e da Fundação. 11.
Dão-se provimento à remessa necessária e aos recursos da União e da Fundação Educacional de Goiás, para julgar improcedente a ação popular.
Recurso da autora popular julgado prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações da União e da Fundação Educacional de Goiás e à remessa necessária, para julgar improcedente a ação popular, e julgar prejudicada a apelação de Maria Bernadete Lima dos Santos, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
26/03/2021 16:16
Conclusos para decisão
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03/03/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 21:50
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 21:50
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 21:50
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 21:50
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 21:50
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 21:49
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 21:49
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 21:49
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 21:49
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 21:48
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 21:48
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 09:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D10A
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28/02/2019 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:06
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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31/01/2019 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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13/07/2018 12:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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18/06/2018 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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13/12/2016 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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12/12/2016 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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09/12/2016 14:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4096632 PARECER (DO MPF)
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09/12/2016 13:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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24/11/2016 18:51
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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