TRF1 - 1039090-50.2025.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:40
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJBA
-
04/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:13
Juntada de manifestação
-
03/07/2025 03:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 23:12
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1039090-50.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KARINE COSTA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAVINIA MARIA LOUZADO PARAISO - BA75263 POLO PASSIVO:ESCOLA TECNICA DE SAUDE EVANGELICA LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de ação movida por KARINE COSTA GONÇALVES, qualificada na inicial, em face da UNIÃO e da ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE EVANGÉLICA LTDA. – ETSEL, objetivando a expedição e entrega de diploma de conclusão de curso técnico de enfermagem, bem como indenização por danos morais sofridos.
Dispõe a súmula 150 do STJ que: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Ainda, de acordo com o enunciado 254 do STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Dito isso, estatui a Tese do Tema 1.154 da Jurisprudência do STF que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizada em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
Desta forma, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar ser a “Escola Técnica de Saúde Evangélica Ltda. - ETSEL” instituição de ensino superior que integre o Sistema Federal de Ensino.
Na verdade, o curso realizado pela parte ativa é de técnico de enfermagem, não superior de enfermagem.
Por fim, nota-se que se trata de ação ajuizada por particular contra particular, o que, considerando a inaplicabilidade do referido Tema, induz a competência da Justiça Comum Estadual.
Em face do exposto, excluo a União do polo ativo da presente ação e declino da competência para uma das varas cíveis da Justiça Estadual da Comarca de Salvador, a quem deverão ser remetidos os autos após as cautelas de praxe.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal -
16/06/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:58
Declarada incompetência
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14/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/06/2025 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2025 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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