TRF1 - 1054918-77.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1054918-77.2025.4.01.3400 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO ARAYARA DE EDUCACAO E CULTURA REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Cuida-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, pela proposta pela Associação Arayara de Educação e Cultura em face do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, objetivando a suspensão das audiências públicas e do procedimento licitatório para concessão Parque Nacional de Brasília e da Floresta Nacional de Brasília até que sejam sanados os pontos incontroversos de divulgação e informações.
Afirma a parte autora, em abono a sua pretensão, que o ICMBio, instaurou o procedimento administrativo de licitação para a concessão do Parque Nacional de Brasília e da Floresta Nacional de Brasília, porém o procedimento administrativo em questão encontra-se eivado de falhas, devendo ser acatadas as recomendações propostas pelo Ministério Público Federal, órgão de controle, entre elas, a prorrogação da consulta pública, ampliando seu prazo por mais 30 (trinta) dias, conforme OFÍCIO SEI N°519/2025/DIMAN/GABIN/ICMBio.
Sustenta que mesmo com a decisão que reconhece os vícios, e, se comprometendo a adotar medidas para solucionar os pontos controvertidos e equivocados do material de divulgação foram mantidas as audiências marcadas para os dias 28 e 29 de maio.
Prossegue a parte acionante para aduzir que “as pessoas que se informaram sobre o procedimento de licitação em questão encontram-se potencialmente desinformadas ou, ainda pior, enviesadas para compreensões equivocadas sobre o assunto e propostas”.
Requer a suspensão das audiências designadas, até o prazo final das contribuições e, com a efetiva e adequada divulgação, bem como, após a realização de consulta prévia, livre e informada aos povos e comunidades tradicionais.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
O art. 300 do CPC (Lei nº 13.105/2015) prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, desde que preencha os critérios da probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
O cerne da presente demanda limita-se à discussão acerca da realização de audiências públicas para concessão Parque Nacional de Brasília e da Floresta Nacional de Brasília antes que sejam sanados os pontos relativos à divulgação e informações.
Com efeito, a audiência pública constitui instrumento de participação popular, garantido pela Constituição Federal de 1988. É um espaço onde os atores públicos e privados podem expor um tema ou debater com a população sobre a formulação de uma política pública, a elaboração de um projeto de lei ou a realização de empreendimentos que podem gerar impactos à cidade, à vida das pessoas e ao meio ambiente.
A previsão da realização de audiência pública está prevista no art. 21 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, lei de licitações e contratos administrativos, com a finalidade de obter a manifestação de todos os interessados sobre a licitação que a administração pretenda realizar, devendo disponibilizar previamente as informações pertinentes, inclusive de estudo técnicos preliminares, e elementos do edital de licitação.
No caso, não verifico, de plano, prejuízos na manutenção das audiências públicas, dado os propósitos da reunião.
Ademais, o ICMBio acatou as recomendações do Ministério Público de correção das informações e, ainda, acrescentou uma terceira audiência pública, a ser realizada em 12 de junho de 2025, ampliando as oportunidades de escuta da sociedade e fortalecimento da participação social, conforme se depreende do OFÍCIO SEI N°519/2025/DIMAN/GABIN/ICMBio (id 2189177511).
Nesse contexto, a medida de urgência postulada pela requerente apoia-se na iminente na possibilidade de divulgações errôneas e na ausência de realização de consulta prévia, livre e informada aos povos e comunidades tradicionais, contudo, o material de divulgação pode ser complementado e os povos interessados podem livremente participar da audiência pública e apresentar a sua posição.
Em análise superficial, não vejo prejuízos ao princípio de ampla publicidade da audiência pública, bem como não vejo dificuldade que obste as comunidades impactadas de se preparem adequadamente para o evento e manifestar suas opiniões sobre os possíveis efeitos ambientais e culturais das atividades discutidas.
Além disso, caso a audiência não se realize com a devida publicidade e transparência, o processo de participação poderá ser anulado posteriormente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Cite-se.
Intime-se o MPF, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985.
Ato seguinte, dê-se vista ao autor para réplica.
Decorrido os prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/05/2025 08:52
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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