TRF1 - 1004197-58.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF 1004197-58.2024.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DULCINEA RODRIGUES NASCIMENTO, JOAO PEREIRA DA COSTA BRAGA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença no qual os exequentes, Dulcinéa Rodrigues do Nascimento e João Pereira da Costa Braga, objetivam a execução de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente, oriundas do art. 4º da Lei nº 9.266/96, correspondentes ao período de março de 1996 a agosto de 1998.
Os exequentes apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 10.066,39 (dez mil e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos) e R$ 20.683,72 (vinte mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), conforme ID 2137977519 e 2137977582.
Intimada para os fins do art. 535 do CPC, a União não se opôs aos cálculos apresentados (ID 2135405628).
Ante o exposto, homologo a conta do exequente no valor total de R$ 30.750,11 (trinta mil, setecentos e cinquenta reais e onze centavos), atualizado até 02/2012.
Sem recurso, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente planilha com as seguintes informações necessárias à expedição das requisições de pagamento, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal: a condição de ativo, inativo ou pensionista e o órgão a que estão vinculados; o valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil, se houver; em se tratando de precatório de natureza alimentícia, a data de nascimento do beneficiário e a informação sobre eventual doença grave, bem assim a indicação de pessoa com deficiência; a quantidade de meses a que se referem as parcelas do cálculo, discriminando quantas correspondem aos exercícios anteriores e quantas equivalem ao exercício presente; especificar, separadamente, com base nos cálculos, sem atualizar-lhes, os valores do principal e dos juros, individualizados por credor beneficiário, inclusive quanto a eventual destaque de honorários contratuais Cumprida a determinação, expeçam-se as minutas das Requisições de Pagamento no montante informado.
O destaque dos honorários contratuais fica autorizado, desde que o contrato correspondente seja apresentado até a data da expedição dos requisitórios.
Após, proceda-se na forma da Resolução nº 822/2023, abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo indicação das partes de retificações a respeito da minuta da Requisição, proceda-se à sua finalização e venham-me, após, os autos para a migração devida, ao TRF/1ª Região.
Havendo comunicação do pagamento, intimem-se as partes para informarem se houve cumprimento integral da obrigação.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 16 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
25/01/2024 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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