TRF1 - 1010158-20.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 04:34
Decorrido prazo de JACINTO JOAO DA LUZ em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:33
Publicado Ato ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:39
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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30/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 21:48
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:38
Decorrido prazo de JACINTO JOAO DA LUZ em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 09:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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24/06/2025 02:59
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010158-20.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JACINTO JOAO DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUMA MENESES PINHEIRO LUZ - PI19089 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Picos, 17 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
17/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:16
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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17/06/2025 20:16
Expedição de Documento RPV.
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15/06/2025 08:36
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1010158-20.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACINTO JOAO DA LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 14/03/2025, DIP em 01/05/2025 e DCB em 18/07/2025.
Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a autarquia previdenciária, após implantar o benefício nos termos propostos, apresentar comprovante nos autos.
Em caso de atraso na implantação do benefício, conforme expressamente acordado pelo INSS, fixo multa diária de R$ 200,00 pelo descumprimento do acordo.
Expeça-se RPV no valor de R$ 2.308,42 (dois mil, trezentos e oito reais e quarenta e dois centavos), em favor de JACINTO JOAO DA LUZ, conforme cálculo apresentado pela autarquia previdenciária.
Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento.
Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da clausula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do(a) RPV/Precatório.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sentença transitada em julgado na presente data (art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
27/05/2025 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 20:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 20:01
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 20:01
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 20:01
Homologada a Transação
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26/05/2025 20:47
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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22/05/2025 14:56
Juntada de pedido de homologação de acordo
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22/05/2025 09:32
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 21:41
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 18:04
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JACINTO JOAO DA LUZ em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:48
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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27/11/2024 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 08:06
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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