TRF1 - 1013719-28.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013719-28.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Q.
H.
S.
D.
O.
M.
REPRESENTANTE: THAYS SOARES DE OLIVEIRA MELQUIADES Advogados do(a) AUTOR: RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344, Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 08/05/2024).
A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência – MENOR DE IDADE depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): a) vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família) e b) deficiência, assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos - arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) que configurem barreiras ao efetivo exercício pelo menor das atividades pertinentes a sua idade em igualdade de condições com os demais indivíduos e/ou exijam a assistência direta e permanente de seu(s) responsável(is).
A deficiência restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial e/ou documentos médicos que instruem os autos são no sentido de que a parte autora, menor de idade, apresenta quadro de autismo infantil (CID: F84.0), desde o nascimento (DII), (cf. quesito(s) 4).
Este cenário, a meu ver, evidencia a configuração de efetiva(s) barreira(s) ao exercício de atividades típicas de sua idade e a impede de interagir em igualdade de condições com os demais indivíduos (ex: brincar, estudar, exercer atividades esportivas e sociais, etc.).
Além disso, restou indicado pelo perito que a parte autora necessita de cuidados especiais e vigilância constante de terceiros e/ou que a deficiência que a acomete impede um dos pais de trabalhar (cf. quesito(s) 10 e 11), extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo[2].
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 03 (três) membros: o próprio demandante Queren-Hapuque Soares de Oliveira Melquiades, 04 anos; seu pai Agnon Melquiades de Oliveira, 31 anos; e sua mãe Thays Soares de Oliveira, 28 anos.
Segundo o declarado, a subsistência familiar mensal advém de R$ 2.927,00, percebidos pelo genitor da parte autora, a título de atividade salário como empregado (assistente agrícola); de R$ 1.560,00, percebidos pela genitora da parte autora, a título de atividade salário como empregado (operadora de caixa); e de eventual ajuda da avó materna que contribui com doações de alimentos e medicamentos.
Dessa forma, a renda familiar mensal totaliza R$ 4.487,00.
Considerando que o núcleo familiar é composto por três membros — o autor e seus genitores —, apura-se uma renda per capita de aproximadamente R$ 1.495,67, valor que supera e muito o limite legal de ½ salário mínimo para a concessão do benefício assistencial.
Verifico que o imóvel em que o núcleo familiar vive é próprio, e apesar de encontrar-se inacabado, com paredes externas não rebocadas, externa de uso, pois é amplo (02 quartos, sala, cozinha, banheiro e lavanderia), possui piso de cerâmica e conta com serviços de água, energia elétrica (R$ 293,92), telefonia e internet (R$ 120,00) e as fotografias colacionadas pela assistente social, juntamente com a descrição do imóvel e objetos que o guarnecem, apontam no sentido da ausência de situação de miserabilidade concreta.
Trata-se de imóvel guarnecido com móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos e utensílios em adequado estado de utilização (sofá, TV de tela plana, ar condicionado split, internet, videogame, geladeira duplex, air fryer, panela elétrica, fogão convencional, forninho elétrico, micro-ondas, telefones celulares, tanquinho de lavar roupas, cama de casal, cama de solteiro etc.) aparentemente suficientes para suprir as necessidades básicas e garantir uma vida digna ao demandante.
Não bastasse isso, foi constatado que a parte autora e/ou seu núcleo familiar possui veículo no valor aproximado de R$ 24.270 (segundo tabela FIPE), bem de difícil acesso e manutenção a pessoas em efetiva situação de miserabilidade.
Em relação aos custos dos medicamentos informados pelo grupo familiar, os quais totalizam aproximadamente R$ 786,00 mensais — sendo R$ 576,00 referentes à parte autora e R$ 210,00 atribuídos aos genitores —, verifica-se que tais despesas não comprometem a renda familiar apurada.
Ademais, ressalta-se que a parte autora não comprovou a indisponibilidade dos medicamentos necessários no âmbito da rede pública de farmácia.
Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e pessoas com deficiência que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Nesse contexto, demonstrado que a parte autora e/ou seu núcleo familiar consegue prover todas as suas necessidades básicas, não há falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Conclusões extraídas do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito sócio-econômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. -
07/11/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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