TRF1 - 1013210-63.2024.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 1013210-63.2024.4.01.3600 EMBARGANTE: STALO COMERCIO DE GAS LTDA - EPP EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - TIPO C
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução entre as partes acima nominadas.
Conforme se observa, este embargos foram ajuizados sem garantia do Juízo.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a execução fiscal correspondente a estes embargos não está devidamente garantida.
A garantia do juízo é um dos pressupostos processuais para o oferecimento dos embargos à execução fiscal, pois o art. 16, §1º, da LEF enuncia: “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Com efeito, na execução comum, regrada pelo CPC, não se exige a constrição patrimonial do Executado para que este tenha direito ao ajuizamento dos embargos.
Esta distinção ocorre em virtude da natureza da dívida cobrada, já que, em juízo, os particulares estão em mesmo nível de igualdade (direito horizontal), o que não ocorre nas ações envolvendo crédito público inadimplido inscrito em dívida ativa (direito vertical).
De modo que as duas esferas não se coadunam, em respeito aos macro princípios da supremacia do interesse público em detrimento do interesse particular e da indisponibilidade do interesse público.
Assim, verifica-se certo entrave para a aplicação subsidiária do artigo 914, caput, do CPC, que prevê, como regra, a desnecessidade de garantia para oferecimento de embargos à execução. É que, analisando a intenção do legislador, denota-se que a reforma processual que retirou dos embargos o efeito suspensivo automático foi compensada com a desnecessidade de garantia para o oferecimento daquela ação defensiva, pelo que se conclui a existência de contrapartida em razão da supressão ocorrida.
Mas isso no âmbito do processo comum.
Trazendo o instituto jurídico em análise (artigo 914, caput, do CPC) para o ambiente da execução fiscal, verifica-se ausência de similitude, pois aqui a penhora prévia é pressuposto processual de admissibilidade da ação em epígrafe e suspende o andamento do feito executivo.
De modo que não há, consequentemente, compatibilidade, o que impede a aplicação subsidiária (artigo 1º da Lei 6.830/1980).
III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80.
INCABÍVEL a condenação em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, uma vez que a relação jurídica processual não se aperfeiçoou.
Custas incabíveis (art. 7º, da Lei 9.289/96).
TRASLADE-SE cópia desta decisão para a execução correlata.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
24/06/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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