TRF1 - 1004706-62.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA JANDIRA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:36
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004706-62.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JANDIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS em que se objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente.
Designada a realização da perícia socioeconômica (id. 2179312930), a parte autora requereu a sua redesignação ou o agendamento da perícia no formato remoto, por videoconferência, pois afirma estar em tratamento médico fora de seu domicílio, residindo atualmente com sua filha no município de José Bonifácio/SP (id. 2180194363).
Ocorre que, a continuidade do processo e eventual condenação do réu a conceder o benefício solicitado dependem da análise da situação socioeconômica atual da autora, bem como da sua condição de deficiência, razão pela qual foi, primeiramente, designada uma data para a perícia social.
A análise social avalia as condições de vida, renda e recursos familiares, complementando a avaliação médica para idosos e pessoas com deficiência, e garantindo que o benefício seja destinado a quem realmente precisa.
Trata-se de ato essencial para comprovar que a requerente não possui meios de sustento próprios ou não é provida por sua família, um dos requisitos para a concessão do BPC/LOAS.
Um passo crucial para avaliar eventual estado de miserabilidade/vulnerabilidade social é justamente a averiguação das condições de moradia da requerente e da sua família, identificando aspectos como tipo de moradia, estado de conservação, presença de instalações básicas e as condições de acesso, segurança, conforto e higiene.
Assim, a ausência da parte autora no seu domicílio de origem, sem previsão de retorno, impede sejam aferidas as suas reais condições de miserabilidade, em cotejo com as informações retratadas na exordial.
Destaca-se, inclusive, que a mudança de residência por tempo indefinido, ainda que para tratamento de saúde, tem o condão de modificar o núcleo familiar da requerente, eis que evidente, in casu, o auxílio prestado por familiares, sendo relevante ressaltar, no ponto, que o BPC/LOAS é destinado apenas àqueles que, além de não auferirem renda e não têm nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio.
Isso posto, a realização da perícia social in locu faz-se condição necessária para a constatação da miserabilidade alegada.
No caso, considerando que a autora não se encontra em seu domicílio e que não há previsão de seu retorno, não faz sentido simplesmente redesignar o ato.
Tampouco é cabível que a perícia social seja realizada por videoconferência, pois tal meio não forneceria os dados que se busca obter com o meio de prova em questão.
A impossibilidade de realização da perícia social, portanto, impede a adequada continuidade e resolução do mérito do processo.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, aplicado analogicamente à espécie, combinado com o art. 485, VI, do CPC (ausência de interesse processual).
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intime-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
27/05/2025 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 20:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 20:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JANDIRA DOS SANTOS - CPF: *78.***.*03-04 (AUTOR)
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27/05/2025 20:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:34
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
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28/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:14
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 18:14
Perícia agendada
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28/03/2025 06:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 06:46
Juntada de Certidão
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28/03/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 06:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 23:23
Conclusos para decisão
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28/02/2025 23:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 23:23
Cancelada a conclusão
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23/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 06:22
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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16/12/2024 18:19
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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