TRF1 - 1045448-11.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1045448-11.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO CARVALHO PEREIRA - PA022199 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01,combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pelas Leisnºs 12.4320-22, de 6 de julho de 2011, 13.982, de 2 de abril de 2020 e 14.176, de 22 de junho de 2021.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, e, mais recentemente, pelas Leis n.ºs13.982, de 2 de abril de 2020 e 14.176, de 22 de junho de 2021, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Ressalte-se, ainda, que as Leis n.ºs13.982/2020 e14.176/2021, dentre outras disposições, ainda acrescentaram à Lei n.º 8.742/1993, os arts. 20-A e 20-B.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: I) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e II) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
E mais, o artigo 20-A, da Lei 8.742/1993, em razão do estado de calamidade púbica decorrente da Covid-19, estabeleceu que o critério de aferição de renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até ½ salário mínimo, observados outros critérios legais.
No caso vertente, cumpre verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada: qualidade de deficiente e miserabilidade econômica.
II.1 – Da deficiência O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No caso, trata-se de homem de 46 anos de idade, solteiro, pedreiro autônomo, com o fundamental incompleto, e foi designada perícia médica cujo histórico relatado foi o seguinte: “Refere que por volta de um ano de idade estavam queimando lixo, queimou sua mão esquerda, ficando com dificuldade para pegar objetos; que é destro; que a família é da roça e iniciou a trabalhar como lavrador e depois como pedreiro; que a alguns anos vem sentindo dores lombares com irradiação para a perna esquerda e às vezes amanhece travado; que só procurou tratamento médico este ano, em uso de medicação e só fez uma sessão de fisioterapia; que aliviou, mas as dores voltam novamente.” O laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta “Sequelas de queimadura em membro superior + Lombalgia.
Qual (is) o(s) CID: T95.2 + M54.5”, a qual não lhe confere impedimentos de longo prazo para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Em conclusão, asseverou a expert: “Considerando os documentos médicos anexados ao processo e apresentados, a idade da parte autora, as patologias e sua evolução, somos de parecer que é portador de crises de dores lombares, devido a transtornos dos discos intervertebrais, sem impotência funcional, o que não lhe confere impedimento de longo prazo para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Apresenta deformidade e debilidade permanente das funções da mão esquerda, devido a sequela de queimadura nos IV e V quirodáctilos quando tinha um ano de idade, como refere, com redução de sua capacidade laborativa.” Como se vê, a conclusão da perícia, considerando-se o histórico apresentado, os laudos e exames médicos e físico, foi no sentido de quenão se verificam impedimentos de longo prazo que o impossibilite de prover o próprio sustento.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que trata sobre o tema de benefício assistencial dispõe o tipo de deficiência que enseja a concessão de benefício de prestação continuada, vejamos o Art. 20, § 2° da Lei: “§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Assim, tenho como certo que, no caso concreto, o requisito legal do impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade elencado na legislação previdenciária, concernente ao benefício assistencial ao deficiente, não se encontra preenchido.
Pelo exposto, por não atendimento a um dos requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício vindicado, fica prejudicada a análise do requisito da miserabilidade econômica.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 478, I do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade requerida.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8a VARA -
16/06/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*42-49 (AUTOR)
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16/06/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 19:11
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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16/01/2025 12:31
Juntada de contestação
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13/01/2025 08:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:09
Juntada de laudo médico - não impedimento
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:08
Perícia agendada
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09/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:00
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/10/2024 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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21/10/2024 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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