TRF1 - 1051822-84.2021.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1051822-84.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:MARTINEZ EVENTOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES - GO41255 e WANESSA RIBEIRO CARDOSO - GO59181 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, em face de LARA TOLEDO MARTINEZ, RAIZA TOLEDO MARTINEZ e MARTINEZ EVENTOS LTDA., visando ao recebimento de crédito decorrente de contratos de empréstimos.
Alega a Autora que é credora da parte ré na quantia de R$ 137.708,20 (cento e trinta e sete mil e setecentos e oito reais e vinte centavos), proveniente de contratos de empréstimos de nºs 0000000015668471, 082970734000078550, 082970734000084011, 2970003000010078 e 2970197000010078.
Alega, ainda, que o inadimplemento ensejou a rescisão dos contratos e o vencimento antecipado da dívida.
Pede seja citada a parte ré para pagar a importância de R$ 137.708,20 (cento e trinta e sete mil e setecentos e oito reais e vinte centavos), atualizada até 22/10/2021, acrescida dos encargos legais e contratuais, ou, querendo, apresentar embargos.
A Autora informa que houve quitação parcial do débito, no que se refere aos contratos 082970734000084011 e 2970003000010078.
Requer, ao final, o prosseguimento do processo somente em relação aos contratos de empréstimos de nºs 0000000015668471, 082970734000078550 e 2970197000010078.
Em sua contestação, as rés Lara Toledo Martinez, Raiza Toledo Martinez e Martinez Eventos Ltda. afirmam que dois dos cinco contratos celebrados já foram quitados, conforme reconhecido pela própria autora.
Alegam que: a) o inadimplemento dos contratos remanescentes decorreu da crise sanitária e econômica provocada pela pandemia de Covid-19, que impossibilitou a continuidade regular das atividades empresariais, gerando grave impacto financeiro; b) houve tentativa de negociação com a instituição autora, sem sucesso, e que,
por outro lado, conseguiram acordo com outra instituição bancária, o que demonstraria a boa-fé das rés e o desejo de quitar a dívida; c) a pandemia configura hipótese de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, o que exclui a responsabilidade contratual, sobretudo diante da ausência de cláusula específica prevendo obrigação frente a eventos dessa natureza; d) os juros incidentes nos contratos são excessivos, comprometendo ainda mais a capacidade de pagamento.
Requerem a gratuidade da justiça e que, ao final, sejam indeferidos os pedidos iniciais.
A Autora não apresenta impugnação.
Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De acordo com enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da comprovação da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.283.524/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.356.890/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; TRF 1ª Região, AC 0020433-04.2017.4.01.3900, Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 15/06/2023), o que não ficou demonstrado nos autos pela empresa ré.
Em assim sendo, não estando comprovados os requisitos para a concessão do benefício, indefiro os benefícios da assistência judiciária à empresa ré Martinez Eventos Ltda.
Intimem-se as rés Lara Toledo Martinez e Raíza Toledo Martinez para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos, i) declaração de imposto de renda, ii) comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal; ou iii) os 3 últimos holerites/contracheques, para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Considerando-se que: i) a Autora informa que houve quitação parcial do débito, no que se refere aos contratos 082970734000084011 e 2970003000010078; ii) não há elementos nos autos indicando a que se refere o contrato de nº 2970197000010078; iii) o contrato nº 2970003000010078 se refere, tanto à Cédula de Crédito Bancário (Id. 800118574, 800118575), quanto ao contrato de Cheque Especial (Id. 800118588), intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a que se refere o contrato de nº 2970197000010078, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Na mesma ocasião, apresente a Autora o valor atualizado dos débitos referentes aos contratos nºs 0000000015668471, 082970734000078550 e 2970197000010078, especificando cada um deles.
Após, dê-se vista à parte Ré.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/09/2022 16:22
Conclusos para decisão
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20/09/2022 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 20:18
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 17:37
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 18:10
Conclusos para despacho
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14/06/2022 04:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/06/2022 23:59.
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26/05/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:36
Juntada de Certidão
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21/05/2022 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2022 23:50
Juntada de diligência
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18/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
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13/05/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 15:51
Conclusos para despacho
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07/12/2021 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 17:51
Conclusos para despacho
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24/11/2021 17:51
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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24/11/2021 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2021 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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