TRF1 - 1010714-33.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1010714-33.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARI CELI ROCHA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA PRADO VALERIO - BA76830 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA DA CONQUISTA - BA e outros DESPACHO Antes de apreciar o pedido liminar requerido, entendo ser necessário intimar o impetrante para que emende a Inicial, no prazo de 10 dias, devendo corrigir o polo passivo, visto que indicou como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA DA CONQUISTA e o INSS, como parte interessada, o que não guarda relação com os fatos narrados, pois objeto principal da ação consiste na antecipação da perícia médica da impetrante.
Cumpre ressaltar que, no âmbito da Gerência Executiva de Vitória da Conquista/BA, compete à Divisão Regional da Perícia Médica Federal 26/CRPMF 4 – NE a organização e agendamento das perícias médicas, órgão este que é vinculado à União.
Dessa forma, intime-se a Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, incluindo no polo passivo, como autoridade coatora, o (a) chefe do mencionado órgão e, como parte interessada, a União.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Vitória da Conquista, Bahia {assinado eletronicamente} -
14/06/2025 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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