TRF1 - 1026765-23.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ESMERALDA DAS GRACAS HOLANDA DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:12
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1026765-23.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESMERALDA DAS GRACAS HOLANDA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSINEI MENDONCA DUTRA DA COSTA - PA14697 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95[1], c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por invalidez, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da lei 8213/91.
No caso em tela, trata-se de mulher de 61 anos, em união estável, pescadora.
Submetida à perícia, ficou consignado nos autos o seguinte histórico: “A autora entrou sozinha para a entrevista.
Refere que em 2020 foi submetida a procedimento endovascular para tratamento de aneurisma .
Desde enão vem sofrendo com quadros de dor de cabeça e tonturas.
Não tem documento médico da época.
Nega uso de medicamentos.” O laudo pericial atestou que a parte autora apresenta “quadro de cefaléia e tonturas sem incapacidade para a atividade de pescadora”.
Assim, a parte autora não atendeu a um dos requisitos legais para a concessão ou restabelecimento de qualquer espécie de benefício por incapacidade, qual seja, a existência de uma patologia incapacitante, nos termos da prova pericial produzida nos autos.
Logo, sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico está comprovado que a demandante não está incapacitada para justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Assim, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido da postulante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8a VARA [1]Lei n° 9.099/95, Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. -
16/06/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a ESMERALDA DAS GRACAS HOLANDA DE ARAUJO - CPF: *71.***.*60-72 (AUTOR)
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16/06/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ESMERALDA DAS GRACAS HOLANDA DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:13
Juntada de contestação
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29/11/2024 10:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:52
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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28/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ESMERALDA DAS GRACAS HOLANDA DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:34
Perícia agendada
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26/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/08/2024 10:19
Juntada de outras peças
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31/07/2024 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:32
Conclusos para despacho
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20/06/2024 04:51
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 04:51
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 04:51
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 04:51
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 04:51
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/06/2024 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2024 09:25
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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