TRF1 - 1069343-55.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 01:20
Decorrido prazo de VIVIANE JESUS DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:12
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:59
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
29/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:47
Decorrido prazo de VIVIANE JESUS DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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04/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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02/07/2025 07:16
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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01/07/2025 13:12
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1069343-55.2024.4.01.3300 AUTOR: VIVIANE JESUS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : B (RESOLUÇÃO 535/2006) - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
O réu propôs acordo visando a compor definitivamente a presente lide e a parte autora anuiu.
Nestas condições, homologo o presente acordo e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, do NCPC.
Outrossim, determino que o INSS implemente, no prazo de 30 dias a contar da intimação da CEAB-DJ/SR-V, o benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos da proposta aceita, comunicando-se o cumprimento a este juízo.
Deverá a Secretaria promover os atos necessários à execução, remetendo-se os autos à SECAJ ou ao próprio réu, se necessário, ou expedindo-se, em caso de proposta líquida, a RPV, com destaque de verba contratual limitada a 30% das parcelas vencidas, se requerido e juntado o contrato de honorários/cláusula em procuração.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
27/05/2025 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 20:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 20:13
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 20:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 20:13
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE JESUS DA SILVA - CPF: *51.***.*89-06 (AUTOR)
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27/05/2025 20:13
Homologada a Transação
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24/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:41
Juntada de manifestação
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15/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:51
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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25/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:38
Juntada de laudo de perícia médica
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26/02/2025 00:25
Decorrido prazo de VIVIANE JESUS DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 14:13
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:22
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 09:34
Juntada de manifestação
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28/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/11/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/11/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/11/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/11/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/11/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/11/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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08/11/2024 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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