TRF1 - 1002049-92.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA PINTO VIANA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:54
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1002049-92.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Óbito de Cônjuge] AUTOR: MARIA PINTO VIANA Advogados do(a) AUTOR: JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO - PA24284, RODRIGO MARQUES PENA - PA34283 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de concessão de benefício da seguridade social.
Foi proposta transação pela autarquia previdenciária cujos termos foram aceitos pela parte postulante.
Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto na hipótese de haver transação entre as partes.
Desta feita, homologo o acordo firmado pelas partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Determino a sua implementação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do INSS da homologação deste acordo.
Transitado em julgado nesta data.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Transcorrido o prazo fixado para implantação, não comparecendo a parte para reclamar o não cumprimento do acordo, e tendo sido paga a RPV, arquivem-se.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
16/06/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 15:01
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:01
Homologada a Transação
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23/04/2025 06:52
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 16:43
Juntada de manifestação
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16/04/2025 11:35
Juntada de contestação
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31/03/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:38
Juntada de aditamento à inicial
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24/02/2025 22:11
Juntada de aditamento à inicial
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24/02/2025 22:04
Juntada de aditamento à inicial
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24/02/2025 22:00
Juntada de aditamento à inicial
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02/02/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
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02/02/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2025 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 21:52
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:18
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 12:18
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 12:18
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 12:18
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 12:18
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/01/2025 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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