TRF1 - 1060478-43.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:40
Juntada de inicial
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23/06/2025 19:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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15/06/2025 08:36
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1060478-43.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA ELAINE DE OLIVEIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FABRICIO DOS REIS BRANDAO - (OAB: PA11471) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA -
09/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060478-43.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA ELAINE DE OLIVEIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por PATRICIA ELAINE DE OLIVEIRA RAMOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando indenização por danos materiais e morais, após ser vítima de fraude financeira.
A demandante relata que, em 10/06/2022, realizou um Pix de R$70,00, dia 16/06/2022 um Pix de R$220,00, dia 14/07/2022 um Pix de R$60,00 e dia 22/07/2022 um Pix de R$160,00 para uma conta na empresa ré, em nome de pessoas diferentes, acreditando se tratar de uma negociação formal para investimentos.
Ocorre que após a transação financeira, a suposta aplicação em investimentos não resultou em retorno financeiro ou devolução de valores.
A autora então percebeu que fora vítima de fraude.
Ao perceber a fraude, alega a parte autora que entrou em contato com a CEF, solicitando a devolução dos montantes transferidos, no entanto, não há nos autos comprovação do quanto requerido.
A instituição bancária em sede de contestação(id.2162406565) informou que a autora foi vítima de golpe, pois realizou voluntariamente transferências para a conta de terceiros, e não tem nenhuma relação com a CEF.
A requerente alega que houve falha na prestação do serviço bancário e requerem a restituição dos valores perdidos, além de indenização por danos morais.
Em contestação (ID 2162406565), a CEF sustenta que as transações foram realizadas voluntariamente pela titular da conta, utilizando suas credenciais, e que a responsabilidade pelo prejuízo recai sobre a vítima, dado que o golpe ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Afirma, ainda, a empresa ré não praticou nenhum ato ilícito e a fraude se deu por responsabilidade exclusiva da autora em não praticar o zelo suficiente. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Do compulsar dos autos, entendo que as transações impugnadas (transferências de valor para conta de terceiro desconhecido) decorrem de culpa exclusiva da vítima, que não teve o devido cuidado de se certificar se os fatos alegados eram verdadeiros, para somente depois, efetuar depósito para conta de terceira pessoa desconhecida.
Assim, os documentos carreados ao processo não são capazes de atestar de forma clara e elucidativa o nexo de causalidade entre a conduta da CEF e o dano supostamente sofrido pela parte autora, no intuito de responsabilizar a empresa requerida.
Os requerentes não negam a autoria da transferência bancária, ora contestada.
O golpe não foi aplicado no interior do estabelecimento bancário ou durante operação em caixas eletrônicos da ré.
Não houve clonagem, furto ou extravio do cartão de crédito do autor, ou algum golpe aplicado por terceiro (ajuda de terceiros na operação do caixa eletrônico, por exemplo) no interior do estabelecimento bancário, que tenham ocasionado transferências ou saques fraudulentos.
O golpe foi perpetrado via meio ainda desconhecido, de modo que não há que se atribuir à ré a falha na prestação de serviço bancário.
Conclui-se, portanto, que não cabe responsabilizar a CEF pelas transferências bancárias feitas pela autora para conta de terceiro, uma vez que, conforme se verifica nos comprovantes juntados (Id.2151001440), a transferência ocorreu normalmente pela própria demandante.
Embora a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva, a sua responsabilização é excluída quando se verifica a ocorrência da culpa exclusiva do consumidor, como é o caso presente, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. É certo que, nada nos autos aponta para que falha tenha havido na prestação do serviço bancário.
O que ocorreu, foi que os autores não agiram com a cautela e diligência necessárias ao efetuar voluntariamente a transferência bancária em favor de terceiro desconhecido.
Nesse sentido, o seguinte precedente: TERMO Nr: 9301169258/2015PROCESSO Nr: 0001161-80.2015.4.03.6311 AUTUADO EM 17/03/2015ASSUNTO: 022003 - INDENIZACAO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVILCLASSE: 16 - RECURSO INOMINADORECTE: CARLOS ALBERTO PONTES DIAS DE CARVALHOADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP283145 - TANIA MARLENE FOETSCH DIAS DE CARVALHORECDO: CAIXA ECONOMICA FEDERALADVOGADO(A): SP166349 - GIZA HELENA COELHODISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 27/10/2015 15:53:05 VOTO-EMENTA1.
Ação condenatória proposta em face do CEF objetivando obter indenização por danos materiais e morais em razão de pagamento de boleto falso;2.
Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado;3.
No caso concreto, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: (...)Firmadas tais premissas, vejo que, no caso dos autos, o autor alega ter pago um boleto em nome da empresa FINANCRED emitido pela ré, e que, no entanto, não houve baixa da dívida que acreditava ter quitado.
Em pesquisa junto ao banco réu descobriu que o boleto era fraudulento.
Tentou obter a restituição dos valores junto à Caixa, sem sucesso.
Diante desses fatos, verifico que o caso dos autos indica ter havido fator excludente da responsabilidade da instituição bancária.
Com efeito, o prejuízo da parte autora decorreu de golpe que lhe foi aplicado por terceiros, fora dos estabelecimentos da ré, tendo sido o pagamento mediante boleto apenas o meio de que se teriam valido os golpistas para obter a vantagem ilícita, não obstante pudesse ter ocorrido por outros métodos.
Logo, a ação dos golpistas representou ato que não poderia ter sido evitado pela requerida.
Assim, verifico ter ocorrido culpa exclusiva de terceiros, absolutamente estranhos à relação de consumo existente entre o autor e a requerida.
Por conseguinte, não resta configurado nexo de causalidade entre qualquer conduta ou omissão da requerida e o dano sofrido pelo autor, incidindo a causa de exclusão da responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.
Nessa esteira, a conduta dos terceiros não representa um fortuito interno, nos termos explicitados na fundamentação acima.
Isso porque o fato narrado, de que decorreu o prejuízo do autor, não guarda qualquer relação com os serviços bancários prestados pela ré.
Assim, não se verifica qualquer nexo causal entre a prestação de serviços da ré com relação ao prejuízo sofrido pelo autor, configurando-se, na verdade, culpa exclusiva de terceiros, rompendo-se a relação de causalidade com a ré e, portanto, isentando-a de qualquer responsabilidade pela devolução de valores conforme pleiteada.;4.
Não se mostra correta a afirmação da parte recorrente de que a CEF deveria ser responsabilizada pela abertura de conta em nome de estelionatários.
Isso porque a transferência indevida de numerário para determinada conta aberta de forma lícita, não contamina a mesma.
Logo, não haveria como a CEF fiscalizar essa transferência, senão o banco no qual a parte autora possui conta corrente, e que em tese, poderia averiguar se a ordem de pagamento determinada pelo cliente baseada nos dados do boleto bancário, apresentava como favorecido aquele constante do boleto.
Assim, a falha do serviço ora imputada recai sobre o banco que autorizou o pagamento do boleto, e não o banco que recebeu o numerário, até porque não restou comprovado tenha a CEF gerado o respectivo boleto falso.
Desse modo, não havendo nexo causal entre o evento lesivo e o dano provocado, não há responsabilidade da CEF quanto ao pagamento de danos materiais e morais;5.
Recurso desprovido;6.
Sem condenação da parte autora no pagamento da verba honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).ACÓRDÃOA Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator Uilton Reina Cecato.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Alexandre Cassettari e -Fernando Moreira Gonçalves.São Paulo, 01 de dezembro de 2015 (data de julgamento). (16 00011618020154036311, JUIZ(A) FEDERAL UILTON REINA CECATO - 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 14/12/2015.) Esse o quadro, julgo improcedentes os pedidos da Inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e declaro o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Salvador/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR -
27/05/2025 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 20:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 20:14
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 18:30
Juntada de contestação
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18/11/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
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16/11/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2024 15:17
Cancelada a conclusão
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16/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:45
Juntada de contestação
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23/10/2024 14:58
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/10/2024 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 17:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/10/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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02/10/2024 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2024 09:38
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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