TRF1 - 1066955-53.2022.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066955-53.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLEIDE SOUSA DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRASILINO GOMES DE SALES - BA41174 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO Cuida-se de Ação Especial Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
De acordo com aquele dispositivo constitucional, a assistência social consiste numa política voltada à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Esse artigo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris).
A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel.
Min.
Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001).
Esta assim dispôs: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que, para a concessão do benefício pleiteado, reclama-se que a parte autora: a) seja portadora de deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Do Impedimento de Longo Prazo A perícia judicial (Id.1550258381) constatou que a autora é portadora de ”G37.9 (doença desmielinizante do sistema nervoso central); G35 (esclerose múltipla);G82.1 (paraplegia espástica); R27 (distúrbios da coordenação); G36.0 (neuromielite ótica); N31.9 (disfunção neuro muscular da bexiga); H54.4 (cegueira de um olho), apresenta anormalidade de funções físicas que geram incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, o que a torna incapaz para o exercício de atividades laborativas.
Os fatos, a bem da verdade, revelam que as atuais condições de saúde da postulante interferem diretamente nas suas atividades laborais.
Não resta dúvida, portanto, que a parte autora possui impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual e sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, reputo presente o requisito exigido pelo artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
Da miserabilidade Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, considera-se família, para fins de deferimento do benefício, aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Realizada a perícia social, com o fito de perquirir acerca do preenchimento do pressuposto da miserabilidade jurídica, foi elaborado o Laudo Social de Id.2125270645.
De acordo com o estudo socioeconômico, a autora reside com a irmã e o filho maior em imóvel próprio, não trabalha e sobrevive com o valor de aproximadamente entre R$320,00 e R$840,00 auferido pelo filho.
Assim a perita social descreve a residência da autora : A autora reside no térreo de um imóvel com um andar.
O local possui bom estado de conservação, sendo constituído por: dois quartos, sala, dois banheiros, cozinha e áreas.
O chão de todos os cômodos está azulejado.
As paredes estão pintadas, com exceção da cozinha, dos banheiros e das áreas que estão azulejadas.
Os móveis e eletrodomésticos são: uma estante, dois televisores, uma mesa, uma geladeira, um fogão, parte de um armário de cozinha, um guarda-roupas, uma cama de casal e uma de solteiro.As despesas são com mercado R$ 300,00 a R$ 400,00, gás de cozinha R$130,00 (45 dias), fraldas R$ 160,00 a R$ 240,00, pomada assaduras R$ 17,00, água R$ 80,00, energia elétrica R$ 177,00, internet R$ 70,00, exames R$ 400,00 e remédios: Azitroprina, Bacoflen, Retimix, Carbaamazepina e Diazepam, que são disponibilizados pelo SUS, porém costumam faltar e precisam ser comprados.
Além disso, em sua conclusão, a perita social assim se manifestou: “Durante a realização da Perícia social restou evidenciado através da documentação e relatórios médicos apresentados, que a Sra.
Sirleide é pessoa com deficiência, com diagnósticos de Neuromielite óptica (doença de Devic), Paraplegia espástica, Cãibras e espasmos, cegueira de um olho e Disfunção neuromuscular não especificada da bexiga.
Nesse sentido, relatou ter trabalhado durante a vida apenas de maneira autônoma revendendo cosméticos e bijuterias há alguns anos, quando precisou suspender a realização da atividade, devido a limitações ocasionadas pela deficiência.
Relatou ainda, estar separada de corpos há cerca de dois anos, residindo atualmente com uma irmã e com um filho, ambos em situação de desemprego, sendo que o filho está realizando uma atividade informal.
Em decorrência desta realidade, convém salientar que a família tem sobrevivido com dificuldade, com a subsistência prejudicada e em flagrante contexto de miserabilidade e vulnerabilidade social, visto que, por se tratar da manutenção de uma pessoa com deficiência, a parte autora possui diversas necessidades específicas inerentes a esta condição, que costumam ser mais onerosas e por muitas vezes não tem podido ser aprovisionadas em sua totalidade, repercutindo em frequentes situações de privação, principalmente as relacionadas a saúde, estando com a realização de consultas e demais procedimentos médicos pendentes, devido à dificuldade de agendamento através da rede pública de saúde e a falta de condições financeiras para o custeio particular. “ Diante da moldura delineada, deve-se reconhecer a situação de miserabilidade no caso concreto.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo social (02/05/2024), tendo em vista que somente nela ficou constatada a miserabilidade da parte autora.
Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, tendo em vista o entendimento que restou assentado pelo plenário do STF no Recurso Extraordinário nº 874.947/SE, o qual declarou parcialmente inconstitucional o art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, devem-se observar os seguintes critérios: I) Atualização monetária calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que cada uma das parcelas em atraso deveria ter sido paga; II) Juros moratórios a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados pelos mesmos índices oficialmente aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º - F da Lei 9.494/97 na parte em que não foi declarado inconstitucional. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial – LOAS à parte autora, no valor de um salário mínimo, com DIB em 02/05/2024.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, as quais devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos acima delineados.
Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, NCPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Salvador/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR -
13/10/2022 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/10/2022 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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12/10/2022 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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