TRF1 - 1002915-73.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002915-73.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO MANOEL DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por SEBASTIÃO MANOEL DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de tutela de urgência, a conversão do auxílio por incapacidade temporária para aposentadoria por idade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Ao final, requer: a) a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do primeiro requerimento administrativo - 28/05/2019, atualizadas e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento; b) a condenação do INSS ao pagamento de R$ 62.748,00 (sessenta e dois mil setecentos e quarenta e oito reais) por dano material e o quantum indenizatório por dano moral no valor R$ 91.170,00 (noventa e um mil cento e setenta reais), ou ainda, em valor justo a ser arbitrado por esse douto juízo.
Alegou o Autor, em síntese, que: a) nascido em 30/04/1954, é trabalhador da iniciativa privada e segurado do RGPS, desde o ano de 1975; b) o CNIS demonstra todos os períodos contributivos; c) até o presente momento, possui 26 anos e 10 meses de contribuição; c) em 28/05/2019, protocolo n. 537948803, pleiteou, junto à Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista ter preenchido todos os requisitos exigidos na legislação de regência para o aludido benefício; d) no entanto, em 16/08/2019, houve a negativa do direito ao benefício, sob a alegação de que o Requerente usufrui auxílio por incapacidade temporária; e) em 01/09/2023, sob Protocolo de Requerimento 1440810168, foi requerido o benefício de aposentadoria por idade, que foi indeferido, em 29/10/2023, sob a fundamentação de que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o requerente está recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social, sob.
N. 625.775.300-0; f) realmente, recebe Auxílio Por Incapacidade Temporária, desde 2018, em razão de seu estado de saúde que, até o presente momento, compromete sua capacidade laborativa; g) infelizmente, após um acidente de motocicleta, foi submetido a procedimento cirúrgico, procedimento esse que desencadeou severas complicações em seu estado de saúde; h) atualmente, o segurado está com a saúde comprometida, inclusive vítima de Lesão Renal após Anestesia, que o obriga à utilização permanente de sonda vesical (que deve ser trocada em uma unidade de saúde a cada 15 dias), até que consiga ser submetido à cirurgia de correção urinária; i) já está com idade avançada e foi acometido de outras complicações de saúde (AVC), o que ocasiona dificuldade de locomoção, restrição alimentar e utilização contínua de medicamentos, etc; j) preencheu todos os requisitos legais para o deferimento do direito à aposentadoria por idade; k) em 13/11/2019, data da Emenda Constitucional n. 103, estava com 65 anos, 6 meses e 14 dias, e 327 meses de carência; l) a EC/103 garantiu o direito adquirido àqueles que tivessem preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria antes da aprovação da Reforma.; m) o tempo em que a Parte Autora esteve em usufruto de auxílio por incapacidade temporária deverá ser computado para fins de carência, devendo ser somado ao período já reconhecido pelo INSS.
Com a inicial vieram documentos.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência.
Devidamente citado, o INSS contestou, aduzindo, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, argumentou que: a) até o advento a EC nº 103, de 2019, a aposentadoria por idade urbana era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na Lei nº 8.213/91 (art. 25, II c/c art. 142), completasse 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher; b) com a vigência da EC nº 103/2019, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas por uma única espécie, a aposentadoria programada; c) a partir de então, para os segurados filiados ao RGPS após a entrada em vigor da EC estabeleceu-se uma idade mínima e um tempo mínimo de contribuição para fins de obtenção de aposentadoria; d) nessa linha, o segurado filiado ao RGPS após a EC somente será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, se, além disso, implementar também um mínimo de 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se homem, mais a carência mínima de 180 meses; e) por sua vez, o art. 18 da EC 103/2019 trouxe uma regra de transição aplicável à antiga aposentadoria por idade para o segurado já filiado ao RGPS na data da sua entrada em vigor, a qual combinou a idade mínima até então exigida com um mínimo de 15 anos de contribuição para ambos os sexos, sendo que a idade mínima exigida das mulheres é acrescida de 6 meses a cada ano, a partir de janeiro de 2020, até atingir 62 anos em 01.01.2023; f) conforme artigo 124, I, da Lei n. 8.213/91 e 167, I, do Decreto 3.048/99, é vedado recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária, salvo direito adquirido, o que não é o caso dos autos; g) destarte, deveria a parte Autora primeiro aguardar a cessação do auxílio por incapacidade temporária para posteriormente requerer a aposentadoria por idade, especialmente porque o auxílio-doença somente pode ser contado como tempo de serviço se intercalado com tempo de atividade, conforme expressamente previsto no artigo 55, II, da Lei n. 8.213/91; h) não é possível computar como carência ou tempo de serviço os períodos em que a parte autora está em gozo de auxílio-doença, porquanto não intercalado com período de atividade.
O Autor apresentou réplica.
Não foram requeridas outras provas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE MÉRITO Prescrição Em matéria de benefícios previdenciários de trato sucessivo, o que prescreve em cinco anos é a pretensão para cobrar parcelas exigíveis no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Contudo, a prescrição não atinge o chamado fundo do direito, tampouco os respectivos reflexos pecuniários futuros e que não estejam abrangidos no período prescrito.
Logo, cabe reconhecer a prescrição somente da pretensão relativa ao período anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação, na forma regulada pelo Decreto 20.910/32, Decreto-Lei 4.597/42 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Como a ação foi proposta em 25/01/2024 e o primeiro requerimento administrativo data de 28/05/2019, não há que se falar em prescrição.
MÉRITO Pretende-se reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade.
O benefício está previsto no art. 48 da Lei 8.213/91, que se encontrava assim redigido na época do requerimento administrativo: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Portanto, inicialmente, é preciso saber se foi implementado o requisito relativo à carência, no caso, 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91).
Conforme Extrato de Dossiê Previdenciário anexado aos autos, o polo ativo, desde 26/11/2018 está percebendo auxílio- doença.
Aliás, o INSS negou a concessão de aposentadoria por idade formulado em 28/05/2019 e em 01/09/2023, tendo em vista que o Requerente está recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social, sob nº. 625.775.300-0, desde 26/11/2018.
Consoante CTPS e CNIS, os vínculos do Autor foram os seguintes: Viação Araguaína - 17/01/1973 a 01/09/1973 Transbrasiliana - Transportes e Turismo Ltda - 01/09/1973 a 30/09/1973; Padaria - 01/03/1974 a 31/05/1974 Elétrica Irmãos Santiana Ltda -04/08/1974 a 16/08/1975.
Clube Jaó - 16/09/1975 a 30/04/1980 Nar Produções Artísticas Ltda - 01/08/1980 a 01/08/1980 Televisão Anhanguera S/A 03/09/1986 a 28/12/1986, J.Camara & Irmaos S/A 16/01/1987 a 22/09/1987, Papillon Hotel e Administração de Imóveis Ltda -01/04/1993 a 25/02/1994 Lancaster Churrascaria Ltda - 01/07/1994 a 05/03/1997.
TV Serra Dourada Ltda. - 06/03/1997 a 02/03/2011 Auto Posto Jardins Ltda. - 16/12/2013 a 24/11/2014 Comercial de Alimentos Santa Maria da Vitória Ltda - desde 01/03/2016 Assim, o polo ativo totalizou 28 anos, 10 meses e 5 dias de trabalho e implementou a carência para a concessão de aposentadoria por idade.
O Autor completou 65 anos de idade em 30/04/2019, portanto, antes da EC n. 103 (Reforma da Previdência).
O STJ já pacificou entendimento e que "é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos" (REsp 1.422.081/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014).
O STF, no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa". (Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 25/2/2021 Tema 1125).
Ainda, a Súmula 73 da TNU fixou: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social" No caso, o período de auxílio-doença não foi intercalado com atividade laborativa.
Contudo, o Autor, antes do início do recebimento do auxílio-doença, já havia completado a carência necessária à concessão do benefício e, em 30/04/2019, completou o requisito etário.
O fato de estar em gozo de auxílio-doença desde 2018 não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade, devendo ser descontados os valores percebidos a título de auxílio-doença.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE INDEFERIDO POR IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1.Não há óbice a que o requerimento de aposentadoria por idade seja examinado e eventualmente deferido, quando implementados os requisitos necessários ao gozo do benefício de aposentadoria, independentemente de cessação do auxílio-doença por alta da perícia. 2.
Preenchidos os requisitos da aposentadoria por idade previstos na Constituição e na lei, o segurado adquire direito ao benefício previdenciário, independentemente de estar em gozo do benefício de auxílio-doença, cuja natureza é precária. 3.
Mantida a sentença que concede em parte a segurança para que seja proferida nova decisão do pedido de aposentadoria por idade, sem prejuízo do auxílio-doença, que será substituído pela aposentadoria, em caso de implemento dos requisitos, sem solução de continuidade. (TRF4, RemNec 5012045-12.2018.4.04.7100, 5ª Turma , Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA , julgado em 23/04/2019) Exigir-se que cesse o auxílio-doença para que o interessado possa requerer a aposentadoria viola o direito adquirido do segurado.
Ademais, o polo ativo pretende a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por idade, com recebimento a partir de 28/05/2019 (data do primeiro requerimento administrativo).
Ainda, no requerimento administrativo Id n. 2090454167 - Pág. 109, o Autor já declarou : “Tenho ciência e concordo com a cessação do Auxílio por Incapacidade Temporária que percebo atualmente, caso a aposentadoria seja concedida”.
Faço opção pelo benefício da “Aposentadoria”, e identificada mais de uma forma de cálculo, solicito seja resguardada a opção de cálculo mais vantajoso (...)”.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, descabe seu acolhimento.
Isso porque a cessação/indeferimento de benefício previdenciário, por si só, não dá ensejo à configuração de efetiva e relevante lesão a direito da personalidade.
O INSS atua no exercício de um dever-poder pautado pelo princípio da legalidade, ainda que passível de correção na via judicial. À medida que não existe prova de que o indeferimento administrativo do pleito da parte autora foi motivado por um abjeto propósito de prejudicar o interessado, não há se falar em dano moral, conforme entendimento do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 0037784-35.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 26/03/2019).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: (a) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade ao Autor (direito adquirido antes da EC 103/2019), com data de início do benefício (DIB) em 28/05/2019, e renda mensal inicial (RMI) calculada na forma do art. 50 da Lei 8.213/91, observados os critérios estabelecidos no art. 29, I, da mesma lei, ficando antecipados os efeitos da tutela para que haja implantação no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP em 01/06/2025 - comunique-se a CEAB/INSS para cumprimento; (b) determinar a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 625.775.300-0, com DCB em 01/06/2025, de modo que não haja solução de continuidade nos pagamentos em favor do autor; (c) condenar o Réu ao pagamento, mediante requisitório, dos valores vencidos devidos a título do benefício de aposentadoria por idade no período de 28/05/2019 (DIB) a 31/05/2025 (dia anterior à DIP), descontados os valores recebidos a título do benefício por incapacidade no mesmo período, com correção monetária desde quando devida cada parcela e juros de mora a contar da citação, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sucumbente em maior grau o INSS, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação referente às parcelas devidas, com exclusão das vincendas (Súmula 111/STJ), na seguinte proporção: 1/3 pelo Autor e 2/3 pelo INSS, ficando suspensa a exigibilidade da quota parte do Autor, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas processuais (Lei 9.289/96, art. 4º), nem remessa necessária (CPC, art. 496, § 2º, I).
R.P.I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
25/01/2024 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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