TRF1 - 1002491-71.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1002491-71.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON RIBEIRO DE ARAUJO REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA (TIPO "B") Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da FUNASA, objetivando a reincorporação de vantagem pecuniária referente ao percentual de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), reconhecida por sentença trabalhista transitada em julgado.
Sabe-se que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, razão pela qual a Administração Pública pode reduzir ou suprimir rubricas, observado o princípio constitucional da irredutibilidade nominal da remuneração.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já pacificou seu entendimento de que “não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos”. (RE 563.708, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013).
Somando a isso, o acréscimo remuneratório deve ser mantido enquanto inalteradas a condições fáticas e jurídicas delineadas na sentença trabalhista transitada que reconheceu o direito à rubrica no percentual de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não havendo direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
Assim, os efeitos da sentença transitada em julgado deixam de ter eficácia a partir de supervenientes reestruturações da carreira, em razão de absorção dos percentuais aqui almejados, sob pena de incorrer em bis in idem, de modo que não há violação à coisa julgada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GDAFA.
INCIDÊNCIA SOBRE OS ÍNDICES DE 26,06% E 26,05%.
INADMISSIBILIDADE.
DIREITO INCORPORADO POR DECISÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL CELETISTA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIREITO ADQUIRIDO, À COISA JULGADA OU À IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596663, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014). 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não importa em violação à coisa julgada, ao direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagens concedidas ao tempo da submissão ao regime celetista, ainda que por meio de decisão judicial transitada em julgado, isso porque o ingresso pelo servidor no regime estatutário implica em extinção do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas e das vantagens inerentes a este último regime. 3.
Na hipótese, a parte autora, em virtude de sentença trabalhista transitada em julgado, passou a receber o índice de 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento), relativo à variação inflacionária medida pelo IPC do mês de junho de 1987 (Plano Bresser), bem ainda o índice de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), relativo à URP de fevereiro de 1989, de modo que sua submissão ao Regime Jurídico Único, com a entrada em vigor da Lei n. 8.112/90, é o limite temporal para a percepção dos referidos reajustes, não se podendo cogitar na incidência dos mesmos percentuais sobre a remuneração adquirida no novo regime aí incluída a GDAFA, posteriormente criada , eis que a coisa julgada, referente ao tempo em que vigorava um contrato de trabalho celetista, deixou de ter aplicabilidade com a mudança para o regime estatutário, no qual previstos novos direitos e vantagens, reestruturando-se por completo a situação fática vigente por ocasião da concessão daquele direito trabalhista, ou, ainda, com a perda de eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos ganhos do servidor por força de reestruturações de carreira ou reajustes posteriormente concedidos. 4.
Apelação desprovida.(AC 0002028-11.2008.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.) destaquei Além disso, não há necessidade de expressa previsão legal de autorização de absorção como alegado na inicial, porquanto, foi fixado novo padrão remuneratório na respectiva lei da carreira, devendo ocorrer a supressão automaticamente no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória.
Quanto à preclusão consumativa alegada, deveria ter sido objeto de questionamento nos autos do processo trabalhista.
DISPOSITIVO Em face o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
A Medida Provisória n. 1.156, de 1º de janeiro de 2023, promoveu a extinção da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e a absorção de suas competências, patrimônio e pessoal pela União.
Assim, considerando que a referida medida passou a produzir efeitos a partir de 24 de janeiro de 2023, promova a Secretaria a retificação do polo passivo ação, para incluir a União e, por conseguinte, excluir a FUNASA.
Sem custas e honorários, na forma da lei.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião de sua assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná (RO), data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
23/05/2024 23:37
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2024 23:37
Juntada de Certidão
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23/05/2024 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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