TRF1 - 1000186-74.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000186-74.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO NONATO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEISIANY SOTELO VEIBER - RO3051 e CASTRO LIMA DE SOUZA - RO3048 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
JULGAMENTO ANTECIPADO As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já constantes nos autos conforme ata de audiência, portanto, cabível é o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de matéria de direito, dispensa-se a produção de prova oral, visto que os autos estão instruídos com as provas documentais pertinentes.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
MÉRITO No mérito, a ação deve ser julgada procedente em parte.
Em síntese, a parte autora afirma que é cliente do banco réu na agência 1825, c/c 00028745-8 ou 000781791131-3, possui cartão de débito e movimenta sua conta pelo internet banking.
Ocorre que, no dia 21/12/2024, trinta minutos após efetivar uma transferência pix para seu filho, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), notou que também fora retirado de sua conta o valor de R$ 2.687,00 (dois mil seiscentos e oitenta e sete reais), transferido via pix para BHTRAD, com CNPJ 57.***.***/0001-16, transação esta desconhecida do autor.
Afirma que procurou solucionar o problema administrativamente, contudo não obteve resposta.
Pois bem.
Tratando-se de atuação de instituição financeira face consumidor de serviços bancários, a responsabilidade do banco é objetiva a teor dos artigos 3º, §2º do CDC, e também da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Partindo-se da referida premissa, para que se possa aferir a propalada responsabilidade imputada ao réu, necessário se perquirir acerca da exigibilidade de conduta diversa daquela tomada pela instituição financeira demandada.
Conforme previsão das normativas do Banco Central, Resolução 01/2020, a qual rege os pagamentos via PIX, a transação via PIX deverá ser bloqueada cautelarmente pelo prestador do serviço de pagamento quando houver suspeita de fraude: Res.
BCB 01/2020, Art. 39-B - Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. § 1º A avaliação de suspeita de fraude deve incluir: I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor; II - o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; III - o horário e o dia da realização da transação; IV - o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e V - outros fatores, a critério de cada participante. § 2º - O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor. § 3º O participante prestador de serviço de pagamento deverá comunicar imediatamente ao usuário recebedor a efetivação do bloqueio cautelar. § 4º - O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas. § 5º - Durante o período em que os recursos estiverem bloqueados cautelarmente, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve avaliar se existem indícios que confiram embasamento à suspeita de fraude. § 6º - Concluída a avaliação de que trata o § 5º: I - os recursos serão devolvidos ao usuário pagador, nos termos do Mecanismo Especial de Devolução, de que trata a Seção II do Capítulo XI, caso se identifique fundada suspeita de fraude na transação; ou II - cessará imediatamente o bloqueio cautelar dos recursos, comunicando-se prontamente o usuário recebedor, nas hipóteses em que não forem identificados indícios de fraude na transação. (…) Entretanto, observa-se que a parte requerida não comprovou nos autos que tomou as medidas cabíveis para verificar a suposta ocorrência de fraude/golpe, em que pese o consumidor ter registrado Boletim de Ocorrência no dia 23/12/2024, às 15h, e protocolado Contestação administrativa em 26/12/2024.
Ademais, uma simples consulta em qualquer navegador de internet aponta resultados que indicam o envolvimento suspeito do CNPJ 57.***.***/0001-16 em situações semelhantes, o que já serviria de alerta à instituição bancária.
Assim, tem-se que a falha na prestação do serviço do banco réu não se encontra obviamente lastreada no ilícito do qual sequer participou, mas por não ter comprovado o bloqueio cautelar normativamente previsto diante da pronta notícia da fraude levada a efeito pela parte autora, tampouco comprovou nos autos o resultado da análise acerca do ocorrido, de modo que a prestação de serviço mostrou-se, de fato, eivada de falhas.
Da situação exposta, pois, deflagrando a evidente fraude levada a efeito, incumbe-lhe o dever de restituir o valor integral da operação realizada no importe de R$ 2.687,00 (dois mil seiscentos e oitenta e sete reais).
Pleiteia a parte autora, ainda, compensação financeira por danos morais.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III).
No caso em epígrafe, diante da ocorrência de falha na segurança do aplicativo da parte ré, resultando na ocorrência de transação não autorizadas pela parte autora, privando-a de seus ativos financeiros, conclui-se pela prática de ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral .
Assim, levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a: a) PAGAR, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.687,00 (dois mil seiscentos e oitenta e sete reais), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. b) PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem honorários de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
27/01/2025 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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