TRF1 - 1008967-06.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:57
Juntada de apelação
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08/08/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo A em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE PARANA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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21/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 08:36
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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05/06/2025 11:04
Juntada de embargos de declaração
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008967-06.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE PARANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYME BROWN DA MAIA PITHON - BA8406 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 e PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA JOSÉ PARANA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando indenização por danos materiais e morais, após ser vítima de fraude financeira.
A demandante relata que, em 01/11/2023, que teria sido notificada pela CEF através de um SMS informando estar em débito por conta de uma suposta compra realizada no valor de R$2.999,00.
Informa a autora que em seguida realizou ligação para o número indicado e após confirmação de dados, realizou diversas transações bancárias via Pix, totalizando a quantia de R$51.900,00 enviados para uma conta na empresa ré.
Ao perceber a fraude, no dia 02/11/2023 a parte autora entrou em contato com a CEF, solicitando atendimento de urgência, no entanto, não obteve êxito por se tratar de um feriado.
Sustenta ainda que em 03/11/2023 se dirigiu a agência da CEF para realizar um protocolo de contestação administrativa, ao passo que no dia 09/11/2023 a instituição ré emitiu parecer desfavorável à devolução dos valores transferidos em virtude da fraude.
A instituição bancária informou que desconhece os fatos narrados e não tem nenhuma relação com a CEF, visto que a autora imputa a empresa ré responsabilidade pelo ocorrido, mas não apresenta qualquer comprovação das alegações.
A requerente alega que houve falha na prestação do serviço bancário e requerem a restituição dos valores perdidos, além de indenização por danos morais.
Em contestação (ID 2091033685), a CEF sustenta que as transações foram realizadas com a anuência da titular da conta ou mediante sua autorização, utilizando suas credenciais, e que a responsabilidade pelo prejuízo recai sobre a vítima, dado que a fraude ocorreu por meio contato telefônico.
Afirma, ainda, a empresa ré não praticou nenhum ato ilícito e a fraude se deu por responsabilidade exclusiva da autora. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Do compulsar dos autos, entendo que as transações impugnadas (transferências de valor para conta de terceiro desconhecido) decorrem de culpa exclusiva da vítima, que não teve o devido cuidado de se certificar se os fatos alegados eram verdadeiros, para somente depois, realizar contatos com terceiros ou autorizar transações mediante fornecimento de seus dados pessoais a terceiros.
Assim, os documentos carreados ao processo não são capazes de atestar de forma clara e elucidativa o nexo de causalidade entre a conduta da CEF e o dano supostamente sofrido pela parte autora, no intuito de responsabilizar a empresa requerida.
A requerente não nega a cessão dos dados pessoais que deram origem à transferência bancária, ora contestada.
O golpe não foi aplicado no interior do estabelecimento bancário ou durante operação em caixas eletrônicos da ré.
Não houve clonagem, furto ou extravio do cartão de crédito do autor, ou algum golpe aplicado por terceiro (ajuda de terceiros na operação do caixa eletrônico, por exemplo) no interior do estabelecimento bancário, que tenham ocasionado transferências ou saques fraudulentos.
O golpe foi perpetrado via celular pessoal, de modo que não há que se atribuir à ré a falha na prestação de serviço bancário.
Conclui-se, portanto, que não cabe responsabilizar a CEF pelas transferências bancárias feitas da conta da autora para conta de terceiro, uma vez que, conforme se verifica nos comprovantes juntados (Id. 1948785168), a transferência ocorreu normalmente pela própria demandante.
Embora a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva, a sua responsabilização é excluída quando se verifica a ocorrência da culpa exclusiva do consumidor, como é o caso presente, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. É certo que, nada nos autos aponta para que falha tenha havido na prestação do serviço bancário.
O que ocorreu, foi que os autores não agiram com a cautela e diligência necessárias ao efetuar voluntariamente a transferência bancária em favor de terceiro desconhecido.
Nesse sentido, o seguinte precedente: TERMO Nr: 9301169258/2015PROCESSO Nr: 0001161-80.2015.4.03.6311 AUTUADO EM 17/03/2015ASSUNTO: 022003 - INDENIZACAO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVILCLASSE: 16 - RECURSO INOMINADORECTE: CARLOS ALBERTO PONTES DIAS DE CARVALHOADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP283145 - TANIA MARLENE FOETSCH DIAS DE CARVALHORECDO: CAIXA ECONOMICA FEDERALADVOGADO(A): SP166349 - GIZA HELENA COELHODISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 27/10/2015 15:53:05 VOTO-EMENTA1.
Ação condenatória proposta em face do CEF objetivando obter indenização por danos materiais e morais em razão de pagamento de boleto falso;2.
Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado;3.
No caso concreto, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: (...)Firmadas tais premissas, vejo que, no caso dos autos, o autor alega ter pago um boleto em nome da empresa FINANCRED emitido pela ré, e que, no entanto, não houve baixa da dívida que acreditava ter quitado.
Em pesquisa junto ao banco réu descobriu que o boleto era fraudulento.
Tentou obter a restituição dos valores junto à Caixa, sem sucesso.
Diante desses fatos, verifico que o caso dos autos indica ter havido fator excludente da responsabilidade da instituição bancária.
Com efeito, o prejuízo da parte autora decorreu de golpe que lhe foi aplicado por terceiros, fora dos estabelecimentos da ré, tendo sido o pagamento mediante boleto apenas o meio de que se teriam valido os golpistas para obter a vantagem ilícita, não obstante pudesse ter ocorrido por outros métodos.
Logo, a ação dos golpistas representou ato que não poderia ter sido evitado pela requerida.
Assim, verifico ter ocorrido culpa exclusiva de terceiros, absolutamente estranhos à relação de consumo existente entre o autor e a requerida.
Por conseguinte, não resta configurado nexo de causalidade entre qualquer conduta ou omissão da requerida e o dano sofrido pelo autor, incidindo a causa de exclusão da responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.
Nessa esteira, a conduta dos terceiros não representa um fortuito interno, nos termos explicitados na fundamentação acima.
Isso porque o fato narrado, de que decorreu o prejuízo do autor, não guarda qualquer relação com os serviços bancários prestados pela ré.
Assim, não se verifica qualquer nexo causal entre a prestação de serviços da ré com relação ao prejuízo sofrido pelo autor, configurando-se, na verdade, culpa exclusiva de terceiros, rompendo-se a relação de causalidade com a ré e, portanto, isentando-a de qualquer responsabilidade pela devolução de valores conforme pleiteada.;4.
Não se mostra correta a afirmação da parte recorrente de que a CEF deveria ser responsabilizada pela abertura de conta em nome de estelionatários.
Isso porque a transferência indevida de numeráriopara determinada conta aberta de forma lícita, não contamina a mesma.
Logo, não haveria como a CEF fiscalizar essa transferência, senão o banco no qual a parte autora possui conta corrente, e que em tese, poderia averiguar se a ordem de pagamento determinada pelo cliente baseada nos dados do boleto bancário, apresentava como favorecido aquele constante do boleto.
Assim, a falha do serviço ora imputada recai sobre o banco que autorizou o pagamento do boleto, e não o banco que recebeu o numerário, até porque não restou comprovado tenha a CEF gerado o respectivo boleto falso.
Desse modo, não havendo nexo causal entre o evento lesivo e o dano provocado, não há responsabilidade da CEF quanto ao pagamento de danos materiais e morais;5.
Recurso desprovido;6.
Sem condenação da parte autora no pagamento da verba honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).ACÓRDÃOA Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator Uilton Reina Cecato.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Alexandre Cassettari e -Fernando Moreira Gonçalves.São Paulo, 01 de dezembro de 2015 (data de julgamento). (16 00011618020154036311, JUIZ(A) FEDERAL UILTON REINA CECATO - 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 14/12/2015.) Esse o quadro, julgo improcedentes os pedidos da Inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e declaro o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Salvador/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR -
27/05/2025 20:15
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 20:15
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 11:31
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 09:46
Juntada de contestação
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21/02/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/02/2024 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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