TRF1 - 1006815-39.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006815-39.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL MONTEIRO DI BARROS ANDRADE PASQUALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA GONCALVES ZEDES - MG203890 POLO PASSIVO:CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS e outros Sentença (Embargos de Declaração) Nada a prover em relação aos embargos de declaração opostos pelo impetrante/embargante (id 2185169843).
Isso porque, na sentença de id 2183730644, não há erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC), a justificar o recebimento dos presentes embargos em substituição ao recurso próprio.
No caso, o embargante alega vício no decisum sob o argumento de que “a r.
Sentença se omitiu quanto a diversos argumentos e precedentes jurisprudenciais colacionados no Mandado de Segurança – não se manifestou acerca de "argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada" e nem tampouco sobre a "jurisprudência ou precedente invocado pela parte", os quais demonstram que a exclusão do Impetrante do certame não deve prosperar” Pois bem.
A sentença não incorreu em vício, uma vez que este Juízo se manifestou expressamente nos seguintes termos: “No caso em apreço, a banca examinadora justificou a eliminação do impetrante (ID 2176237545) com base no descumprimento das regras do edital, especificamente no subitem 14.24, alíneas "i" e "r", bem como nos subitens 14.27 e 14.28, que estabelecem a obrigatoriedade de correta transcrição da frase fornecida no caderno de provas. ...
A banca sustenta que qualquer alteração na frase original, ainda que mínima, constitui marcação indevida e pode identificar a prova do candidato, comprometendo a lisura e impessoalidade do certame.
De fato, tais dispositivos evidenciam que a transcrição errônea da frase pode ser interpretada como descumprimento das instruções do edital e potencial identificação da prova, justificando a eliminação do impetrante conforme as regras do certame.”.
Assim, observo que a parte embargante discorda do entendimento do magistrado, ou seja, volta-se contra o teor da decisão que lhe foi desfavorável e, a pretexto de sanar vícios inexistentes, pretende imprimir-lhe efeitos infringentes, de todo incabível na espécie.
Dessa forma, CONHEÇO dos Embargos, pois tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Juiz Eduardo Rocha Penteado 14ª Vara Federal do DF -
29/01/2025 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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