TRF1 - 1001886-22.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001886-22.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUTE DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA PEREIRA - MT9025/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor contra sentença proferida por este Juízo , que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido contido na peça exordial.
Intimada para manifestação, a requerida, ora embargada, não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal.
Entretanto, verifico que não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, não há a alegada omissão, uma vez que as razões de decidir são claras, desenvolvem um raciocínio lógico e não deixam margem a dúvidas.
No caso em exame, pretende-se a rediscussão do entendimento do Juízo prolator da sentença, o que não se admite nesta modalidade recursal.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Apesar de constar que a parte autora recebeu benefício até 07/2024, quando o correto seria 11/2023, a data de início do benefício se deu, conforme dispositivo, a partir da data mencionada como início da incapacidade, apresentada pelo perito judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
08/08/2024 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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