TRF1 - 1043983-55.2023.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 14:00
Juntada de Informação
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08/07/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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11/06/2025 19:31
Juntada de recurso inominado
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09/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043983-55.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO QUEIROZ CALDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN FILIPE OLIVEIRA SILVA - BA64326 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – PRELIMINAR Não merece prosperar, a preliminar de prescrição arguida pelo INSS, uma vez que não há parcelas pretéritas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação. 3.0 - MÉRITO Cuida-se de Ação Especial Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo.
A assistência social consiste numa política social com vistas à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da Constituição da República).
Eis o que preceitua a Constituição da República: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris).
A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel.
Min.
Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001).
Esta assim dispôs: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que a parte autora: a) seja portadora de deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo A perícia médica judicial (Id. ) constatou que a autora é portadora de ”CIDs: Z94.0 (rim transplantado); N18.0 (doença renal em estádio final); I25.2 (infarto antigo do miocárdio)., todavia, estás patologias não o incapacitam para desenvolver suas atividades laborativas habituais.
O perito é claro em afirmar que não há deficiência ou impedimento de longo prazo.
Em sua anamnese (QUADRO I.7), o perito atesta o seguinte: “Ao exame, observamos que o Examinado adentrou ao local da perícia, acompanhado, vestido adequadamente para a ocasião e apresentando estado satisfatório de higiene pessoal.
A comunicação ocorre de maneira concisa, respondendo satisfatoriamente aos quesitos formulados, sem comprometer o entendimento correto no relato das suas queixas.
Encontra-se lúcido, orientado no tempo e espaço, eupneico, corado, hidratado, anictérico e com o humor rebaixado.
O Examinado não apresenta comprometimento da marcha e deambula pelos seus próprios meios sem o auxílio de terceiros e/ou de objetos.
Aparenta idade cronológica compatível com a documental de 59 anos. ” Vale ponderar que a presença de enfermidade não induz necessariamente a incapacidade para o trabalho.
Essa é a hipótese dos autos, como observado no parecer técnico.
Nesse quadro, verifico que não se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido pelo § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.792/93, transcrito acima.
Com efeito, o estado clínico da parte autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não deve, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
Friso que as partes não demonstraram vício no trabalho realizado pelo perito passível de inquiná-lo de nulidade, razão por que não vislumbro óbices em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir.
Destaque-se, ademais, que o laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante.
Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados, razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir.
Dessa forma, não comprovado o impedimento de longo prazo, e uma vez que os requisitos para a concessão do benefício assistencial possuem caráter cumulativo, desnecessária a análise da miserabilidade do núcleo familiar. 4.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Salvador/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR -
27/05/2025 20:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 20:16
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 20:16
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 17:46
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 10:05
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2024 16:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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25/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/04/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 05:41
Juntada de laudo de perícia médica
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20/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:18
Juntada de apresentação de quesitos
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26/02/2024 12:11
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:27
Perícia agendada
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26/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 22:08
Juntada de procuração/habilitação
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31/07/2023 12:37
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:10
Juntada de contestação
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10/07/2023 17:31
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/07/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 22:57
Juntada de laudo pericial
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23/05/2023 08:38
Perícia agendada
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22/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO QUEIROZ CALDAS - CPF: *34.***.*96-04 (AUTOR)
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19/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
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03/05/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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03/05/2023 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2023 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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