TRF1 - 1077515-54.2022.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 16:27
Juntada de Informação
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16/07/2025 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:35
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077515-54.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEOVANA FENIX LINS CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA GABRIELLA DOS SANTOS VELAME - BA58042 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando provimento que condene a autarquia ré a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
De acordo com a norma constitucional, a assistência social consiste numa política voltada à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Esse artigo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris).
A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel.
Min.
Carlos Velloso, 2ª Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001), nos seguintes termos: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que, para a concessão do benefício pleiteado, reclama-se que a parte autora: a) seja portadora de deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
No caso dos autos, não foi realizada a perícia médica a fim de constatar ou não a incapacidade laborativa, porquanto não ficou constatado, no estudo social Id.1863600150, a hipossuficiência econômica.
Nessa perspectiva, da análise dos autos, não verifico situação de miserabilidade da parte autora, uma vez que suas necessidades básicas vêm sendo atendidas, ainda que de forma modesta, não se vislumbrando situação de hipossuficiência econômica.
Com efeito, a perita social assim se manifestou acerca da residência da autora:“ Aspecto geral e estado de conservação –, telhado de cerâmica, chão com piso, paredes com pintura conservada, móveis em bom estado de conservação e simples.
Número de cômodos – sala, cozinha, quartos, banheiro.
Bens que guarnecem a residência – sala: 02 sofás, 01 TV; cozinha: fogão, armários de cozinha, geladeira, mesa plástica, pia, cadeiras, quarto 1: cama de casal , guarda roupa, quarto 2: 02 camas de solteiro, armário pequeno, banheiro: 1 pia ,1 vaso, 1 chuveiro . “ Com efeito, verifico que a genitora da autora exerce atividade laborativa e aufere rendimento superior ao limite permitido para concessão do benefício.
Assim, a despeito dos problemas de saúde, nota-se que a autora tem conseguido meios de prover a própria subsistência de forma digna, em patamar que claramente supera aquele fixado em lei.
Vale lembrar que o objetivo do benefício assistencial não é proporcionar melhor padrão de vida, tampouco complementar a renda da família.
Destina-se, na verdade, a amparar o deficiente e o idoso em situação de reconhecida miserabilidade.
No caso em exame, contudo, o padrão de vida da autora é superior ao daquelas pessoas efetivamente consideradas miseráveis, no sentido jurídico da expressão.
Por essas razões, entendo que a requerente não se encontra em situação econômica precária, de modo a autorizar a concessão do benefício assistencial. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Salvador/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR -
27/05/2025 20:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 20:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 20:16
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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29/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/02/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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29/01/2024 15:06
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/01/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
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15/11/2023 14:13
Juntada de contestação
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17/10/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:40
Juntada de Ofício
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16/10/2023 22:06
Juntada de laudo pericial
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30/09/2023 00:05
Decorrido prazo de GEOVANA FENIX LINS CONCEICAO em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 02:23
Decorrido prazo de GEOVANA FENIX LINS CONCEICAO em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 11:15
Perícia agendada
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13/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 11:26
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a G. F. L. C. - CPF: *53.***.*05-29 (AUTOR)
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09/02/2023 11:26
Outras Decisões
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09/02/2023 10:36
Conclusos para decisão
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06/02/2023 14:05
Juntada de documentos diversos
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24/11/2022 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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24/11/2022 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2022 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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