TRF1 - 1002296-37.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 12:40
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002296-37.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ESTER DE OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA DE OLIVEIRA COSTA - BA76193 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ao argumento da existência de obscuridade, contradição e omissão na sentença proferida.
Sustenta que a sentença é obscura ao amparar a decisão em documentos citados na fundamentação que estão gravados com restrição de sigilo, não acessíveis à autora e sua advogada; e que, desconsiderando-se tais documentos sigilosos, a decisão é contraditória com relação aos documentos e explicações apresentados pela embargante.
Quanto à omissão, alega que não foi apreciado o pedido subsidiário, consistente na “conversão do contrato de Adesão para Utilização do Cartão de Crédito Consignado para empréstimo consignado simples”, com recálculo dos juros, observado o crédito concedido. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art.1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judiciária para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Conheço dos embargos de declaração, por entender que estes preenchem os pressupostos de admissibilidade.
No caso, assiste razão à embargante quanto à obscuridade alegada.
Embora estejam juntados nos autos os documentos que justificaram a decisão (corretamente citados na fundamentação da sentença), verifica-se que, de fato, alguns deles estão gravados como sigilosos.
Tais documentos gravados como “sigiloso” consistem no instrumento do contrato discutido (ID 2148807263) e no extrato demonstrando o credito de quantia na conta da autora (ID 2148807200).
Aparentemente, a intenção da CEF foi de incluir tais documentos com a mera restrição de “segredo de justiça”, situação que permitiria a visualização pela advogada da autora.
E no julgamento, tal restrição foi assim considerada (como “segredo de justiça”), até mesmo porque a tela do sistema processual não traz elementos claros de distinção entre uma e outra modalidade de restrição.
De todo modo, considerando os tipos e o teor dos documentos gravados, não se vislumbra a necessidade de restrição alguma, nem mesmo como “segredo de justiça”.
Assim, com vistas a viabilizar o contraditório e a evitar eventual declaração futura de nulidade, mostra-se necessária a anulação da sentença, a retirada da restrição a tais documentos e a abertura de vista à autora/embargante para conhecimento e manifestação.
Posteriormente será proferida nova sentença, razão pela qual perde o objeto a apreciação dos demais vícios alegados.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS, ao tempo em que anulo a sentença de ID 2168172281 e determino o prosseguimento do feito, nos termos acima.
Determino à Secretaria do Juizado que proceda à retirada da restrição de sigilo dos documentos de ID 2148807263 e ID 2148807200, juntados pela CEF.
Após o cumprimento da determinação do parágrafo anterior, intime-se a parte autora para conhecimento e manifestação acerca de tais documentos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Guanambi-BA, Juiz(a) Federal -
18/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:51
Juntada de manifestação
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25/05/2025 00:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2025 00:18
Juntada de Certidão
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25/05/2025 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 00:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 00:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 00:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/03/2025 20:30
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:47
Juntada de contrarrazões
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20/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 21:13
Juntada de embargos de declaração
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17/02/2025 22:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 22:53
Juntada de Certidão
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17/02/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 22:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ESTER DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *04.***.*18-20 (AUTOR)
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17/02/2025 22:53
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 19:19
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2024 11:51
Juntada de manifestação
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19/08/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 15:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/06/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 13:53
Juntada de réplica
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29/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:15
Juntada de manifestação
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27/05/2024 22:29
Juntada de contestação
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08/05/2024 12:46
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
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28/03/2024 22:09
Juntada de aditamento à inicial
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26/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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22/03/2024 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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