TRF1 - 1018900-30.2025.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:52
Juntada de outras peças
-
12/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ELZA LIMA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:01
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
23/06/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo: 1018900-30.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: ELZA LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393, GUILHERME SILVA VASCONCELOS - MA23447, MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA26012, THALYSON CORDEIRO RESENDE - PI18184 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
O relatório de prevenção anexado aos autos acusa a existência de processo(s) ajuizado(s) anteriormente pela parte autora. 2.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes esclarecimentos com relação ao(s) processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção: a) indicar a parte ré; b) detalhar o objeto perseguido no(s) processo(s), e dizer se há coincidência com o objeto da ação ora ajuizada.
Quando se tratar de salário-maternidade, informar o nome e o dia de nascimento da criança.
Quando se tratar de seguro-defeso, informar o período requerido em cada ação; c) informar se a ação atual é instruída com o mesmo requerimento administrativo do(s) processo(s) anterior(es), quando for o caso; d) dizer se o(s) processo(s) está(ão) em curso ou se foi(foram) extinto(s) com ou sem resolução de mérito; e) indicar a vara em que o(s) processo(s) tramitou(tramitaram) para que seja verificada a prevenção do Juízo e eventual redistribuição.
Caso o(s) processo(s) anterior(es) não tenha(m) tramitado(s) nesta Vara, a parte deverá indicar e requerer a redistribuição da ação ao juízo prevento.
Caso o trâmite tenha se dado nesta Vara, a teor do art. 486, parágrafo 1º, do CPC, deverá demonstrar, caso não tenha o feito, a correção do vício que deu causa à extinção sem resolução do mérito, sob pena de extinção. f) justificar eventual ausência de coisa julgada ou litispendência. 2.1.
Considerando o prazo acima deferido, mais que suficiente para a realização da diligência ordenada, não serão deferidos pedidos de dilação de prazo. 3.
Fica advertido que, na ausência de manifestação tempestiva, ou de não cumprimento de todos os itens acima indicados, o processo será extinto sem resolução do mérito. 4.
Por último, considerando que constitui dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e também não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), fica a parte autora advertida de que a violação desses deveres poderá acarretar a condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 79, 80 e 81, do CPC). 5.
Intime-se ainda a parte autora para, em igual prazo, manifestar-se acerca dos processos indicados nas pesquisas por seu CPF nos sistemas Oracle, JEFVirtual e na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), quando houver.
Decorrido o prazo, à conclusão. 6.
Decorrido o prazo, à conclusão.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
09/06/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ELZA LIMA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 13:40
Cancelada a conclusão
-
27/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
-
25/03/2025 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/03/2025 00:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 00:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010794-10.2024.4.01.3314
Maria Santana da Gama Filha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tennyson Santos Sales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 14:37
Processo nº 1011220-67.2025.4.01.3902
Marcelo Araujo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Edson de Oliveira Marinho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 17:22
Processo nº 1022764-92.2024.4.01.3900
Marcio Dias Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Renato Silva de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2024 09:47
Processo nº 1004254-44.2023.4.01.3907
Manoel Raimundo Ribeiro Braga
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Valeria Ferreira Galletti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 10:25
Processo nº 1030784-56.2025.4.01.3700
Andre dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 17:58