TRF1 - 1015015-91.2023.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PESTANA CAMPAGNARO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:01
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015015-91.2023.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE LUIS PESTANA CAMPAGNARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL USHIROJI TREVIZANI - SP397219 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430 SENTENÇA Relatório.
Trata-se de processo submetido ao rito comum, em que a parte requer a rescisão do contrato decorrente da arrematação do imóvel identificado no Leilão nº 066/2018, com a consequente devolução integral dos valores pagos, incluindo o valor da arrematação, comissão do leiloeiro, despesas cartorárias, custas processuais e honorários advocatícios, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros legais, em razão da conduta negligente da Caixa Econômica Federal, que impossibilitou o exercício do seu direito de propriedade e causou graves prejuízos.
Aduz o autor que participou do leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, conforme Edital nº 066/2018, e arrematou um imóvel situado no Conjunto Residencial Nova Encruzilhada, no município de Encruzilhada/BA.
Declara que após a arrematação, constatou-se que o imóvel estava ocupado por terceiros, o que levou à necessidade de ajuizamento de ações de imissão de posse (Processos nº 8000064-61.2019.8.05.0075 e 8000056-50.2020.0075).
Sustenta que as ações judiciais propostas não tiveram êxito, pois a descrição do lote fornecida pela Caixa não correspondia aos registros cadastrais do município nem às informações constantes no cartório de registro de imóveis, e que a ausência de dados precisos impossibilitou a correta identificação do imóvel arrematado.
Asseverou que verificou-se que o Conjunto Residencial Nova Encruzilhada possui diversas construções irregulares, sem numeração nas portas ou vinculação clara entre os lotes e as edificações, e nem mesmo o mapa do loteamento, obtido posteriormente pelo Autor, foi suficiente para identificar o imóvel arrematado ou os atuais ocupantes.
Afirma ainda, que buscou alternativas para solucionar o impasse, inclusive junto às companhias de água e luz, sem sucesso.
Assim, identificou ainda que vários imóveis do conjunto são ocupados por pessoas em situação de vulnerabilidade social, o que exigiria a atuação de políticas públicas municipais.
Dessa forma, as ações de imissão de posse mostraram-se ineficazes.
Por fim, alega que durante todo esse período, teve gastos com viagens, custas processuais, certidões, registros e honorários advocatícios, além de diversas tentativas extrajudiciais de resolver o problema, sem retorno satisfatório por parte da Caixa.
Em razão da ausência de segurança e transparência no processo de leilão e da impossibilidade de exercer seu direito de propriedade, restou ao Autor apenas buscar o distrato do contrato e a devida indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
Os benefícios de justiça gratuita foram deferidos (ID 1808698669).
Em contestação (ID 2155630290) a CAIXA alega que não cometeu qualquer ato ilícito que justificasse a responsabilização por danos, sustentando que agiu no exercício regular de um direito ao promover o leilão e que não houve falha na prestação do serviço.
Defende que o autor não comprovou a existência de dano material ou moral, tampouco o nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados, afirmando que meros aborrecimentos ou dificuldades decorrentes do processo de imissão de posse não configuram dano moral indenizável.
Contudo, a Caixa não apresentou qualquer explicação ou justificativa sobre o motivo pelo qual o imóvel arrematado não pôde ser identificado, limitando-se a argumentar genericamente pela ausência de responsabilidade.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 2156619577).
Diante das questões não esclarecidas pela contestação, a decisão de ID 2155693228 designou audiência de conciliação e instrução.
O pleiteante demonstrou desinteresse na audiência (ID 2156625618), e que caso fosse realizada, requestou audiência virtual.
A decisão de ID 2173475844 cancelou a audiência anteriormente designada, intimando as partes para informarem ao Juízo se houve a concretização do distrato, a impossibilidade de imissão na posse do imóvel arrematado e o eventual ressarcimento pela CEF, conforme previsto no edital, apresentando a devida comprovação dos fatos.
Em resposta, o autor (ID 2175682766) comunicou que foram enviados diversos e- mails à Caixa Econômica Federal nos quais se informava a impossibilidade de imissão do imóvel arrematado e se pedia o distrato do contrato.
Todavia, a Requerida nunca tomou qualquer providência para formalizar o distrato.
Quanto a imissão, alegou que se mostrou impossível devido ao fato de que sequer existe no Conjunto Residencial Nova Encruzilhada um lote que corresponda ao informado no edital de leilão.
A CEF requestou dilação de prazo processual (ID 2178827415).
Posteriormente (ID 2183215107), alegou que não houve qualquer distrato em relação ao contrato celebrado entre as partes, assim como não houve devolução de valores ao autor.
Juntou laudo do imóvel, ora realizado em 2023 (ID 2183215498).
Intimada sobre o laudo apresentado pela CEF (ID 2186809268), bem como para juntar cópia integral do contrato firmado com a empresa pública, a autora se manifestou sob ID 2190593906, alegando que arrematou um imóvel em 2018, mas nunca conseguiu localizá-lo ou tomar posse, e que apesar de ter notificado diversas vezes a Caixa Econômica Federal sobre o problema e solicitado o distrato contratual, não obteve qualquer providência da instituição, tampouco o reembolso dos valores pagos.
O autor argumenta que, mesmo que o imóvel tenha sido regularizado em 2023, permanece o dano moral e financeiro causado pela impossibilidade de usufruir do bem durante todos esses anos.
Por isso, requer o prosseguimento da ação com a condenação da Caixa e a inversão do ônus da prova quanto ao contrato firmado. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta frisar que a arrematação de imóvel judicial ocorre quando um bem imóvel é vendido em leilão público como resultado de um processo judicial, geralmente para satisfazer uma dívida ou execução fiscal, tratando-se de um ato formal e público, visando garantir a transparência e a regularidade da venda.
O imóvel arrematado passa a ser propriedade do comprador após o pagamento do preço e a expedição do competente auto de arrematação, que confere ao adquirente o direito real sobre o bem, mesmo que este esteja ocupado ou possua alguma irregularidade formal.
No ordenamento jurídico brasileiro, a arrematação judicial protege o adquirente por meio da segurança jurídica do procedimento, que transfere ao comprador a propriedade do imóvel livre de ônus anteriores, salvo algumas exceções previstas em lei, como tributos municipais vencidos que possam recair sobre o imóvel.
Além disso, a legislação prevê que o comprador tenha direito à imissão na posse do imóvel, permitindo que ele exerça a posse direta independentemente da concordância do antigo possuidor, garantindo ao arrematante o usufruto do bem adquirido.
Do mérito.
Nos autos em análise, o autor apresentou a planta do loteamento, alegando tê-la obtido por meios próprios (ID 1803336689), além de ter juntado e-mail direcionado à CEMAB (ID 1803456170), no qual justifica suposta dificuldade na identificação do imóvel arrematado.
No ID 1803456185, constam os nomes dos arrematantes Pedro Santana Cotrim, André Luis Pestana Campagnaro e Marcone Vasconcelos Afonso, com a devida individualização dos adquirentes.
A Caixa Econômica Federal (CEF), por sua vez, prestou esclarecimentos no e-mail sob ID 1803456187, fl.5, informando que o “leilão foi realizado com base nas informações da CEF à época do financiamento do loteamento, na década de 80.
De lá pra cá quase nada restou.
As casas, originalmente, eram geminadas.
Muitas já foram incorporadas umas às outras.
Outro detalhe, no início de cada rua, havia uma área pública segundo o mapa, lá já não existe mais.
Em algumas situação foram construídas unidades independetes, em outras, a casa co financeira aumentou seu terreno.”.
Tal manifestação reforça que eventual dificuldade na localização atual dos imóveis decorre de alterações físicas ocorridas ao longo do tempo, e não de omissão ou irregularidade na conduta da instituição vendedora.
Ainda conforme consta do ID 1803456187, fls. 2 e 4, há expressa referência aos processos que tratam dos imóveis objeto da presente demanda, a saber: nº 8000064-61.2019.8.05.0075 e nº 8000056-50.2020.8.05.0075, ambos relativos à imissão na posse.
Os dados detalhados dos processos demonstram que os imóveis foram arrematados de forma regular, com valores descritos, encargos do leiloeiro e estimativas de custas e honorários advocatícios, evidenciando o pleno conhecimento dos adquirentes acerca das condições da aquisição.
Os bens em questão, assim como outros imóveis adquiridos no mesmo certame (Edital nº 066/2018 da CEF), estão detalhados no ID 1803510681, fls. 12 a 14, e destaca-se que todos esses imóveis constam como “ocupados”, o que demonstra de forma inequívoca que os arrematantes tinham ciência da situação de fato dos imóveis no momento da arrematação, incluindo eventual necessidade de desocupação judicial.
Quanto ao processo de imissão de posse juntado no ID 1803510677, observa-se que foi extinto sem resolução do mérito em razão da inércia do autor, que, embora devidamente intimado, não promoveu a qualificação do réu nem recolheu as custas processuais no prazo legal (fl. 15).
Portanto, não há qualquer indício de falha na emissão de certidão ou obstáculo jurídico para a identificação do imóvel naquele processo, restando claro que a extinção do feito decorreu exclusivamente da negligência do demandante.
O próprio Edital do Leilão (ID 1803510681 – Edital 066/2018), em suas cláusulas 11.3 e 15.4, estabelece que é de inteira responsabilidade do adquirente a adoção de todas as providências necessárias à lavratura da escritura, ao pagamento de impostos, emolumentos e demais encargos, bem como à regularização documental do imóvel.
Ademais, deixa claro que a venda se dá “ad corpus”, ou seja, no estado de conservação e ocupação em que se encontra o bem, cabendo exclusivamente ao arrematante suportar eventuais ônus relacionados à desocupação.
Dessa forma, é evidente que o adquirente assumiu, de forma expressa e inequívoca, os encargos e riscos inerentes à condição do imóvel, afastando-se qualquer responsabilidade da CEF por eventuais entraves enfrentados após a aquisição.
Por fim, merece destaque a inconsistência da conduta do autor ao juntar, sob ID 2175684254, processo de imissão de posse de nº 8000711-85.2021.8.05.0075, que não guarda qualquer relação com os imóveis discutidos na presente lide.
Os processos corretos relacionados ao bem litigioso são, como já demonstrado, os de nº 8000064-61.2019.8.05.0075 e nº 8000056-50.2020.8.05.0075 (processos apontados como de imissão).
Assim, o argumento de que o oficial de justiça não localizou o imóvel, com base em mandado vinculado ao processo incorreto, revela-se manifestamente infundado.
Tal equívoco reforça a ausência de amparo fático e jurídico nas alegações do autor quanto à suposta impossibilidade de localização do bem.
Ainda nesse contexto, destaca-se o laudo técnico juntado pela Caixa Econômica Federal no ID 2183215498, o qual reforça a regularidade da arrematação ao atestar, com base em vistoria in loco, as condições físicas e a ocupação do imóvel objeto da lide.
O documento confirma a existência da construção no local indicado, bem como sua correspondência com os dados constantes no edital de leilão (RUA C, 0, quadra C, lote 65.).
Tal laudo corrobora a tese de que a identificação do imóvel é plenamente viável, afastando qualquer alegação de incerteza quanto à localização ou à existência do bem arrematado.
Quanto aos danos requeridos na exordial, o item 15.4 do edital deixa expressamente consignado que caberia exclusivamente ao adquirente arcar com eventuais ônus relativos à desocupação, reformas, averbações, regularizações ou qualquer providência necessária à efetiva posse ou fruição do bem.
Dessa forma, ao aderir livremente às condições impostas pelo edital, o autor assumiu os riscos inerentes à arrematação judicial, sendo incompatível a posterior alegação de prejuízo decorrente de circunstâncias previamente previstas e aceitas por ele.
Portanto, eventual insatisfação do adquirente com a realidade fática do imóvel não pode ensejar responsabilização da instituição financeira pelo que foi previamente advertido.
Assim, inexistindo conduta ilícita ou violação a qualquer direito da personalidade, e tendo o autor ciência inequívoca das condições da aquisição, é incabível o pleito indenizatório por danos morais ou materiais, sob pena de desvirtuar a própria natureza da arrematação pública e criar obrigação onde não há respaldo legal.
Diante dos argumentos apresentados, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista, Bahia, data infra. {Assinado eletronicamente} -
09/06/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIS PESTANA CAMPAGNARO - CPF: *51.***.*60-66 (AUTOR)
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09/06/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 22:47
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2025 07:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:14
Juntada de manifestação
-
04/11/2024 15:55
Juntada de impugnação
-
29/10/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 19:11
Juntada de contestação
-
28/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/07/2024 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/06/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:38
Juntada de manifestação
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08/05/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 09:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/05/2024 09:53
Declarada incompetência
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08/01/2024 09:45
Conclusos para decisão
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21/11/2023 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/11/2023 23:59.
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19/09/2023 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2023 15:25
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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13/09/2023 14:48
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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12/09/2023 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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11/09/2023 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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