TRF1 - 1072964-22.2022.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1072964-22.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HEX INFORMATICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABELLA MATTAR MORAES - DF58035 e CARLOS ANTONIO VIEIRA FERNANDES FILHO - DF34472 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que são partes as acima identificadas, por meio do qual se pleiteia o reconhecimento do direito de recolherem as contribuições destinadas a terceiros (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e SESC) com base de cálculo limitada a vinte salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à subsistência do teto de vinte salários mínimos para a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros (Sistema “S”, INCRA, FNDE e SEBRAE), nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981.
A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.079 – REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR), ocasião em que se fixou a seguinte tese jurídica: “i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” Ademais, o STJ modulou os efeitos da decisão, restringindo sua eficácia aos contribuintes que: (i) tenham ajuizado ação judicial ou apresentado pedido administrativo até 25/10/2023 (data de início do julgamento); e (ii) tenham obtido pronunciamento favorável, judicial ou administrativo, sobre a matéria.
Para esses contribuintes, a limitação da base de cálculo é aplicável apenas até 02/05/2024, data de publicação do acórdão paradigma.
No que tange às contribuições destinadas ao INCRA, FNDE e SEBRAE, embora não tenham sido tratadas expressamente no julgamento do Tema 1.079/STJ, é entendimento predominante que a razão de decidir da tese firmada também se aplica a essas exações, por possuírem a mesma base de cálculo (folha de salários) e natureza jurídica de contribuições parafiscais arrecadadas pela União, conforme precedentes do TRF3 (ApCiv 5002580-18.2022.4.03.6113/SP) e do próprio STJ.
Por fim, registro que não há que se sobrestar o feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema 1.079, pois, segundo orientação consolidada do STJ, a publicação do acórdão paradigma é suficiente para autorizar sua aplicação imediata a casos semelhantes, sendo desnecessário aguardar seu trânsito em julgado (AgInt no AREsp 871.051/MS e AgInt no REsp 1.667.497/SP).
No caso específico, contudo, a parte impetrante não preenche os requisitos cumulativos fixados na modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ, uma vez que não comprovou a existência de decisão administrativa ou judicial favorável anteriormente ao julgamento do referido precedente.
Assim, não faz jus à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros até 02/05/2024, nos termos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
No caso de interposição de recurso de apelação e adesivo, caberá à i.
Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Em seguida, e em ocorrendo essa hipótese recursal, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se.
Brasília/DF.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta -
18/11/2022 22:32
Juntada de manifestação
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14/11/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 15:12
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 14:41
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 11:23
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/11/2022 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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