TRF1 - 1072606-86.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072606-86.2024.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845, JUAN SANTOS DA SILVA - RJ218457, BRAS MANOEL TAVARES JUNIOR - MG217817 e HELIO OSCAR FREIRE - MS26792 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JATABAIRU FRANCISCO NUNES - MT4903/O e ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA I.
Trata-se de ação popular proposta por IGOR OLIVA DE SOUZAcontra a UNIÃO e a FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando “a declaração de nulidade da prova objetiva do período da tarde referente ao Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado (CNU), em razão do vazamento constatado, garantindo-se a realização de uma nova prova que observe a moralidade, impessoalidade e igualdade de condições entre todos os candidatos”.
Em suma, o autor alega que, durante a aplicação das provas do Concurso Nacional Unificado (CNU), ocorrido em 18/08/2024, especificamente no Bloco 4 – "Trabalho e Saúde do Trabalhador", houve vazamento da prova do turno da tarde.
Segundo relata, os fiscais de prova, de forma equivocada, romperam o lacre dos envelopes contendo os cadernos de prova da tarde e os distribuíram aos candidatos presentes no turno da manhã, permitindo acesso antecipado ao conteúdo.
Juntou documentos e apresentou certidão de quitação eleitoral (ID 2147896866).
Instada, a União apresentou manifestação preliminar e juntou documentos (ID 2150575195).
O autor apresentou emenda à inicial (ID 2149059881 – evento 25).
O pedido liminar foi inicialmente deferido, conforme decisão de ID 2151174831.
No ID 2152017574, a União informa a interposição de agravo de instrumento, tendo sido deferida a antecipação da tutela recursal requerida (ID 2152120321).
No ID 2152122655, foi proferida decisão acolhendo o pedido de reconsideração da União e revogando a tutela anteriormente deferida.
A Fundação Cesgranrio apresentou contestação (ID 2156308837), pugnando pela improcedência dos pedidos.
A União apresentou contestação no ID 2161177036, com preliminar de ausência de interesse processual, ante a ausência de vazamento de prova, e de inadequação da via eleita.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Houve a manifestação de diversos terceiros interessados requerendo habilitação nos autos.
O MPF apresentou parecer no ID 2182938398, opinando pela extinção do processo sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Do necessário, é o relatório.
II.
A ação popular é instrumento constitucional conferido a qualquer cidadão para anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF/88; art. 1º da Lei 4.717/65).
Contudo, como bem salientado pelo Ministério Público Federal (ID 2182938398), o pedido do autor não se volta contra um ato administrativo concreto, mas sim à imposição de obrigação de fazer — a reaplicação da prova do Bloco 4 do concurso —, o que não se enquadra na finalidade da ação popular, cuja natureza é eminentemente desconstitutiva, e não mandamental.
Além disso, após o regular processamento do feito verifica-se que, ainda que invocada a moralidade administrativa como fundamento formal da pretensão, o que se observa é a utilização da ação popular para tutelar interesse individual.
Tal situação configura desvio da finalidade da ação popular, conforme se extrai dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
DEFESA DE DIREITO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÊNCIA DE AÇÃO. 1.
De acordo com o Tribunal a quo, a autora popular, "na qualidade de candidata de Concurso Público para Remoção de Serviços Notariais e Registrais no Estado, aberto em 2008, pretende anular ato anterior consubstanciado no ano de 1991, com a finalidade de incluir essa vaga no referido certame" (fl . 1.367). 2. "A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares, tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que homogêneo" ( REsp 776 .857/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 18/2/2009). 3.
Na espécie, a autora popular se volta contra o ato administrativo impugnado, não pelo prejuízo que ele possa ter gerado no âmbito da coletividade, mas, antes, para atender interesse próprio seu em disputar uma específica serventia, enquanto candidata inscrita em concurso público para a remoção de serviços notariais e registrais no Estado do Rio Grande do Sul . 4.
Caso concreto, portanto, em que a tutela de interesses da coletividade emerge apenas como um subterfúgio para se veicular pretensão individual própria da autora popular. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1870473 RS 2015/0069036-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) AÇÃO POPULAR.
CONCURSO PÚBLICO.
REGRA DE EDITAL.
POLÍTICA AFIRMATIVA .
LEI 12.990/14.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
ATO LESIVO A SER ANULADO OU OMISSÃO A SER SUPRIDA NÃO CARACTERIZADOS . 1.
A ação popular tem por escopo combater ato lesivo ao patrimônio público na forma prevista no art. 1º da Lei 4.717/65, de modo que o provimento jurisdicional almejado destina-se à declaração de nulidade do ato impugnado ou a suprir a omissão lesiva, compreendendo, por reflexo, provimento condenatório destinado ao ressarcimento das perdas e danos causados em decorrência do ato combatido (Art . 11). 2.
Hipótese em que a parte autora busca impor à demandada obrigação de não fazer sem, todavia, haver a caracterização de lesão ao patrimônio público. 3 .
A inexistência de ato administrativo a ser declarado nulo ou de omissão a ser suprida na foram da Lei 4.717/65 implica a extinção da ação popular por inadequação da via. (TRF-4 - AC: 50285856720204047100 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/02/2023, 3ª Turma) CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
ELABORAÇÃO DE PLANO DE MANEJO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA .
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO LESIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural" . 2.
Diferentemente da ação civil pública, que se destina, numa perspectiva mais ampla, à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da CF/88), a ação popular tem por escopo a anulação de atos lesivos a tais bens jurídicos, não sendo apta à pretensão de imposição de obrigação de fazer ou não fazer, exceto quando decorram diretamente do reconhecimento da nulidade pretendida.
Precedentes . 3.
A lesão aos bens jurídicos tutelados pela via popular pode ocorrer tanto por atos comissivos quanto por omissões administrativas, inteligência esta que também se evidencia da literalidade do art. 6º Lei nº 4.717/65, que estabelece que "a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art . 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.". 4.
Na espécie dos autos, não se divisa qualquer ato lesivo ao meio ambiente a ser desconstituído pela via popular, sendo certo que os impetrantes pretendem impor ao ICMBio o cumprimento de obrigação de fazer consistente em elaborar o Plano de Manejo da unidade de conservação da Reserva Extrativista Marinha Cuinarana, o que não se revela possível nesse tipo de ação sem que haja a demonstração de algum dano concreto a ser combatido . 5.
A utilização indevida da ação popular em casos que tais, além de incorrer em descumprimento da lei, também permite seja usurpada a legitimidade estabelecida pelo art. 5º, incisos I a V, da Lei nº 7.347/85, que traz rol taxativo das pessoas legitimadas a figurarem no polo ativo da ação civil pública, submetida a regras especiais .
Precedentes. 6.
Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de condição específica do legítimo exercício do direito de ação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie . 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-1 - (AC): 10064863820234013904, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/08/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/08/2024 PAG PJe 14/08/2024 PAG) O objeto da demanda, portanto, não se enquadra no escopo de tutela da ação popular, caracterizando manifesta inadequação da via eleita, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação, conforme previsão do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é o parecer do Parquet Federal, cujos excertos da fundamentação oportunamente transcrevo: A Ação Popular, prevista no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988, assegura que qualquer cidadão é parte legítima para sua propositura.
Tal via processual visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Conforme inteligência do dispositivo constitucional e do art. 1º, §1º, da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a ação popular, o remédio constitucional somente é admitido para pedido de anulação ou declaração de nulidade de ato administrativo dos bens jurídicos tutelados.
Logo, é indiscutível que a Ação Popular é instrumento para atacar atos administrativos que causam lesão ao patrimônio público ou a moralidade administrativa, entre outras.
Todavia, os pedidos do autor popular são para declarar a nulidade da prova objetiva do período da tarde, bem como a realização de uma nova prova, referente ao Bloco 4 do CPNU - 2024.
Portanto, em essência, o pedido autoral consiste em condenação das rés na obrigação de fazer para reaplicação de novas provas objetivas no concurso público.
Ocorre que tal pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na referida Lei, sendo inadequada a via eleita. ...
Constata-se que, na verdade, o autor pretende utilizar a Ação Popular como se Ação Civil Pública o fosse, requerendo, assim, a condenação dos requeridos à obrigação de fazer.
Contudo, é cediço que a Ação Popular não pode ser utilizada como substituta da Ação Civil Pública, da qual o autor não é legitimado.
Assim, não sendo o cerne do objeto da presente ação popular, pleito para anulação de ato administrativo, mas requerimento de obrigação de fazer, carece de interesse processual, razão pela qual o feito merece ser extinto.
III Ante o exposto, extingo a ação popular sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI).
Ficam prejudicadas as manifestações de terceiros interessados no polo ativo ou passivo.
Sem custas e sem honorários, em conformidade com o art. 5º, LXXIII da Constituição Federal.
SECRETARIA: I.
Intimem-se.
II.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
19/04/2025 12:43
Desentranhado o documento
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19/04/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de IGOR OLIVA DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:44
Juntada de contestação
-
13/01/2025 13:54
Juntada de manifestação
-
13/01/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 17:14
Juntada de manifestação
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05/12/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 12:03
Cancelada a conclusão
-
05/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
01/12/2024 18:07
Juntada de contestação
-
14/11/2024 00:43
Decorrido prazo de IGOR OLIVA DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:52
Juntada de Ofício enviando informações
-
11/11/2024 16:52
Juntada de Ofício enviando informações
-
31/10/2024 16:12
Juntada de contestação
-
29/10/2024 22:49
Juntada de procuração/habilitação
-
25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de IGOR OLIVA DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 19:41
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2024 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2024 23:20
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
12/10/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:55
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 22:07
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2024 21:51
Juntada de procuração/habilitação
-
09/10/2024 20:00
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2024 13:10
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
09/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 10:01
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
08/10/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 19:08
Revogada a Medida Liminar
-
08/10/2024 18:40
Juntada de manifestação
-
08/10/2024 18:18
Juntada de inicial
-
08/10/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:57
Juntada de Ofício enviando informações
-
08/10/2024 17:10
Juntada de manifestação
-
08/10/2024 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2024 16:40
Juntada de procuração/habilitação
-
08/10/2024 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2024 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2024 16:17
Juntada de manifestação
-
08/10/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2024 14:39
Juntada de procuração/habilitação
-
08/10/2024 14:31
Juntada de manifestação
-
08/10/2024 14:19
Juntada de procuração/habilitação
-
08/10/2024 13:32
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2024 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2024 12:15
Juntada de procuração/habilitação
-
08/10/2024 11:47
Juntada de outras peças
-
08/10/2024 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2024 11:21
Juntada de contestação (outros)
-
08/10/2024 10:37
Juntada de procuração/habilitação
-
08/10/2024 10:12
Juntada de procuração/habilitação
-
08/10/2024 09:30
Juntada de procuração/habilitação
-
08/10/2024 09:18
Juntada de manifestação
-
07/10/2024 19:07
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2024 16:10
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
07/10/2024 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2024 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2024 23:22
Juntada de outras peças
-
05/10/2024 02:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2024 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:55
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2024 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 16:46
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 20:48
Juntada de resposta
-
30/09/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:46
Juntada de contestação
-
27/09/2024 07:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2024 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 07:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2024 07:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 06:59
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 18:54
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
-
16/09/2024 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2024 20:01
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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