TRF1 - 1001591-02.2025.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ELIENE ALVES BORITI DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:41
Publicado Intimação polo ativo em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:36
Juntada de documento sirea
-
20/08/2025 16:36
Juntada de documento sirea
-
20/08/2025 16:35
Juntada de documento sirea
-
23/06/2025 11:08
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
04/06/2025 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
A parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 16/10/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/04/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B) R$ - R$ - R$ 8.257,48 ATRASADOS 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes (art. 487, III, “b” do NCPC), consoante os termos constantes nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Não há necessidade de aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (artigo 41 da Lei nº. 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Expeça-se RPV dos valores retroativos em benefício da parte autora, conforme indicado na proposta de acordo aceita.
Intimem-se as partes para ciência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa cominatória diária por atraso, no valor de R$ 100,00, a ser revertida em proveito da parte autora: 1) apresentar o comprovante de implantação do benefício.
Requerido oportunamente, autorizo, desde logo, o destaque de honorários contratuais previstos por instrumento escrito devidamente juntado aos autos, limitado ao percentual de 30%.
Sem custas e tampouco honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após a migração da RPV, arquivem-se os autos, com baixa.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
29/05/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2025 15:34
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:34
Homologada a Transação
-
28/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 12:57
Juntada de manifestação
-
22/05/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:55
Juntada de contestação
-
08/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 18:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/04/2025 18:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/04/2025 18:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/04/2025 18:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
-
03/04/2025 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/04/2025 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019831-78.2025.4.01.3200
Dayane Ferreira Nogueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cesar Augusto do Nascimento Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 17:42
Processo nº 1103536-60.2024.4.01.3700
Valdirene dos Santos de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Raphael de Carvalho Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 11:29
Processo nº 1011387-84.2025.4.01.3902
Edilberto Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramisses Jander Gomes Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 17:06
Processo nº 1058982-13.2023.4.01.3300
Creuza do Canto Mascarenhas
Adriano Mascarenhas dos Santos
Advogado: Joao Carlos Nogueira Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2024 08:49
Processo nº 1024891-03.2024.4.01.3900
Helio Soares Lameira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Miguel Karton Cambraia dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2024 08:16