TRF1 - 1005247-98.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:53
Juntada de manifestação
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04/08/2025 01:18
Publicado Intimação polo ativo em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 22:25
Juntada de documento sirea
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31/07/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:11
Juntada de documento sirea
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31/07/2025 22:55
Juntada de documento sirea
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31/07/2025 22:30
Juntada de documento sirea
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31/07/2025 13:35
Juntada de documento sirea
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19/06/2025 17:08
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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03/06/2025 16:20
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
A parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, nos seguintes termos: BENEFÍCIO Aposentadoria por incapacidade permanente DIB (data de início do benefício) 08/02/2024 data de entrada do requerimento administrativo DII PERMANENTE 27/01/2024 DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B) R$ - R$ - R$ 23.700,00 ATRASADOS 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes (art. 487, III, “b” do NCPC), consoante os termos constantes nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Não há necessidade de aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (artigo 41 da Lei nº. 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Expeça-se RPV dos valores retroativos em benefício da parte autora, conforme indicado na proposta de acordo aceita.
Intimem-se as partes para ciência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa cominatória diária por atraso, no valor de R$ 100,00, a ser revertida em proveito da parte autora: 1) apresentar o comprovante de implantação do benefício.
Requerido oportunamente, autorizo, desde logo, o destaque de honorários contratuais previstos por instrumento escrito devidamente juntado aos autos, limitado ao percentual de 30%.
Sem custas e tampouco honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após a migração da RPV, arquivem-se os autos, com baixa.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
29/05/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 15:35
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:35
Homologada a Transação
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28/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:12
Juntada de manifestação
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23/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 10:27
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 19:04
Juntada de laudo pericial
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20/02/2025 10:26
Juntada de manifestação
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19/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:29
Juntada de manifestação
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21/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 21:53
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 21:53
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 21:53
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 21:53
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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25/10/2024 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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