TRF1 - 1082663-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 13:14
Decorrido prazo de ANNANDA GABRIELLE BEZERRA DE ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2025 14:46
Juntada de manifestação
-
07/07/2025 11:43
Juntada de outras peças
-
04/07/2025 19:41
Juntada de manifestação
-
24/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1082663-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNANDA GABRIELLE BEZERRA DE ANDRADE REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VALOR DA CAUSA: R$ 130.000,00 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Annanda Gabrielle Bezerra de Andrade contra o Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA – UNINOVAFAPI e a Caixa Econômica Federal – CEF, visando a regularização do prazo contratual do FIES, a autorização para o aditamento do semestre 2025.1 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alega a autora que houve redução indevida do prazo de utilização do contrato, antecipando irregularmente sua fase de amortização, o que compromete sua formatura e continuidade do curso.
A tutela de urgência foi indeferida, sob o fundamento de necessidade de contraditório e instrução probatória.
Foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação das rés.
A UNINOVAFAPI alegou ilegitimidade passiva e inadimplência da autora, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo não aditamento.
A CEF também sustentou ilegitimidade passiva, afirmando que atua apenas como agente financeiro, e que a autora não teria validado o aditamento no prazo, apesar de oportunidades concedidas.
A autora, em petição intercorrente, relatou que os réus reconheceram parcialmente o erro e realizaram os aditamentos de 2024.1 e 2024.2, mas continuam se recusando a regularizar o semestre 2025.1.
Informou ainda que foi impedida de participar da colação de grau por inadimplência vinculada ao erro, o que teria agravado o dano moral.
Requereu a reconsideração da tutela e a condenação da CEF. É o que importa relatar.
DECIDO.
A parte autora formula pedido de tutela cautelar incidental, com base no art. 301 do Código de Processo Civil, para que seja determinada a realização do aditamento referente ao semestre 2025.1 no contrato FIES firmado com a CAIXA, sustentando que a negativa atual é infundada, sobretudo após os aditamentos realizados nos semestres 2024.1 e 2024.2, em que se reconheceu expressamente a vigência contratual até o 12º semestre.
O requerimento deve ser acolhido.
Conforme documentos já constantes dos autos e da petição intercorrente de 05/06/2025, a autora celebrou contrato FIES em 2019.2, com duração pactuada de 12 semestres.
No semestre 2023.2, por falha sistêmica já formalmente reconhecida pelas rés, o contrato foi encerrado de forma indevida após 9 semestres.
Em sede administrativa, a CPSA da instituição de ensino e a CAIXA promoveram os aditamentos de 2024.1 e 2024.2, reconhecendo expressamente a validade e vigência do contrato de financiamento até o 12º semestre.
Dessa forma, não há controvérsia relevante sobre o direito da autora à utilização do FIES até o semestre 2025.1, o qual corresponde ao último período do curso de Medicina.
A negativa do aditamento referente a esse último semestre, motivada unicamente pela existência de ação judicial em curso, revela-se inidônea e insuficiente do ponto de vista jurídico-administrativo.
A tramitação da presente demanda, por si só, não suspende os efeitos do contrato, tampouco impede a execução de obrigações reconhecidas e já parcialmente cumpridas pelas próprias rés.
A existência de ação judicial, em tese, poderia justificar a suspensão de atos cujo conteúdo estivesse sendo debatido no processo e ainda pendente de decisão, o que não é o caso.
Aqui, a própria CAIXA já executou parcialmente a correção da falha mediante os aditamentos de 2024.1 e 2024.2, o que gera o dever de continuidade administrativa até o cumprimento integral do contrato, sob pena de frustração da própria lógica do reconhecimento efetuado.
Portanto, a negativa administrativa posterior viola não apenas o contrato originário, mas também os efeitos jurídicos dos atos administrativos anteriores de aditamento.
A manutenção da recusa compromete a conclusão do curso de graduação da autora, acarreta sua exclusão da colação de grau — conforme Instrução Normativa da Reitoria da IES — e impede a fruição de um direito já reconhecido e tecnicamente viável.
Trata-se, portanto, de risco de dano grave e iminente, com impacto direto sobre a eficácia do provimento final e sobre a proteção do direito fundamental à educação (art. 205 da Constituição Federal).
Verificados os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano irreversível —, mostra-se cabível o deferimento da medida cautelar para assegurar a realização imediata do aditamento referente ao semestre 2025.1, sem prejuízo da manifestação posterior das rés quanto aos fatos supervenientes trazidos pela autora.
Ademais, consta dos autos que a colação de grau da autora encontra-se próxima de ocorrer, já tendo sido concluídos os requisitos acadêmicos e curriculares do curso.
Nessas condições, a realização da colação não pode ser condicionada à tramitação do aditamento contratual ou à regularização financeira decorrente dele, por razões de ordem material e jurídica.
O trâmite do aditamento não depende exclusivamente da parte autora, estando condicionado à atuação conjunta da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição e da CAIXA.
Como demonstrado, a autora já promoveu todas as diligências razoáveis para a efetivação do aditamento, inclusive com resultado parcial positivo nos semestres anteriores, razão pela qual não se pode impor a ela o risco de um evento cuja concretização escapa ao seu controle.
Dessa forma, impõe-se à instituição de ensino o dever jurídico de se abster de impedir ou condicionar a colação de grau da autora com fundamento nas pendências financeiras consequência da não realização de aditamento do contrato FIES referente ao semestre 2025.1.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 301, 297 e 10 do Código de Processo Civil: DEFIRO a medida cautelar incidental requerida por Annanda Gabrielle Bezerra de Andrade para determinar que a Caixa Econômica Federal e a UNINOVAFAPI, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam todos os atos administrativos e operacionais necessários à realização do aditamento do contrato de financiamento estudantil (FIES) referente ao semestre 2025.1, assegurando a reversão da fase de amortização para fase de utilização, conforme as condições originalmente pactuadas.
DETERMINO à UNINOVAFAPI que se abstenha de impedir ou condicionar a colação de grau da autora à efetivação do referido aditamento ou à regularização financeira dele decorrente, enquanto vigente esta decisão.
INTIMEM-SE as rés para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação específica sobre os fatos supervenientes e documentos novos trazidos pela autora na petição de 05/06/2025, nos termos do art. 10 do CPC.
Intimem-se via sistema.
Após, conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
17/06/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANNANDA GABRIELLE BEZERRA DE ANDRADE em 19/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 17:42
Juntada de contestação
-
23/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ANNANDA GABRIELLE BEZERRA DE ANDRADE em 22/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:42
Juntada de contestação
-
29/10/2024 10:10
Juntada de procuração/habilitação
-
24/10/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
16/10/2024 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/10/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001736-75.2023.4.01.4103
Eliana Goncalves Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcel de Oliveira Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2023 09:51
Processo nº 1001736-75.2023.4.01.4103
Eliana Goncalves Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Israel de Souza Feriane
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2024 16:07
Processo nº 1050602-10.2024.4.01.3900
Deodoro de Sarges Colares
Uniao Federal
Advogado: Claudia Freiberg
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 16:16
Processo nº 1050602-10.2024.4.01.3900
Deodoro de Sarges Colares
Uniao Federal
Advogado: Claudia Freiberg
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2025 09:57
Processo nº 1104762-03.2024.4.01.3700
Luana Ferreira Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arlan Pereira Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 10:44