TRF1 - 0008128-67.2016.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF 0008128-67.2016.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CFC ORGANIZACAO COLINA - B LTDA - ME, C.F.C A MODELO LTDA - ME REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-SP DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra fazenda pública proposto por Carlos Eduardo dos Santos Correa contra a União objetivando a execução dos honorários sucumbenciais arbitrados.
O exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 1.289,97, atualizado até fevereiro/2024 (ID 2053974171).
Intimada para os fins do art. 535 do CPC, a parte executada manifestou desinteresse na impugnação da execução.
Homologação do valor do crédito exequendo Considerando que não há discussão sobre o crédito executado, homologo a conta do exequente no valor total de R$ 1.289,67 (Um mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), atualizado até fevereiro/2024.
Outrossim, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, os honorários advocatícios são devidos em cumprimento de sentença, independentemente da existência de pretensão resistida, quando a execução resultar na expedição de RPV, nos termos do Tema 1190/STJ, aplicável às ações ajuizadas até junho de 2024.
Nessa linha a decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
VALOR TOTAL HOMOLOGADO.
EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
ART. 85, § 7º, DO CPC.
OVERRULING NÃO CABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem ter como base o valor total homologado ou apenas o excesso alegado pela União. 2.
Os honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, devem ser fixados sobre o valor total devido, independentemente de haver impugnação, quando se trate de execução que enseje a expedição de RPV, conforme interpretação em sentido contrário ao art. 85, § 7 º, do CPC/2015.
Precedentes. 3.
Não merece acolhimento a proposta de overruling, visto que não foi demonstrada qualquer alteração no contexto social, econômico ou jurídico que possa justificar a modificação do entendimento desta Corte acerca da matéria. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no Recurso Especial nº 1962703 - PE (2021/0309466-2) Relator Ministro Og Fernandes, 19 de abril de 2022).
Grifei.
O TRF1 adota o mesmo entendimento, conforme se verifica no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
IRRELEVÂNCIA.
EXECUÇÃO INVERTIDA NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 87, §7º, DO CPC E 1º-D, DA LEI N. 9.494/97.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora em desfavor de decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que afastou a condenação em honorários, contra a Fazenda Pública, em fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que não houve impugnação ou resistência do ente público para a expedição da requisição de pequeno valor. 2.
No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de “execução invertida”, na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua o depósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios.
Todavia, não demonstrada a ocorrência de “execução invertida”, são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o devedor não tenha apresentado impugnação. (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1 - Primeira Turma, PJe 09/03/2022; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - Primeira Turma, PJe 14/11/2019 PAG.).
Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019. 3.
No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, apontada na decisão agravada, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos e promovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exequente). 4.
Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, fixar os honorários em 10% (dez por cento) do proveito econômico. (TRF1, AI 1001189-93.2021.4.01.0000, Relator: Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, julgamento 11.05.2022).
Grifei.
No caso concreto, o pagamento será realizado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), pois o montante não excede 60 (sessenta) salários-mínimos.
Diante disso, e nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo.
Custas, se houver, em ressarcimento pela União, conforme o art. 82, § 2º, do CPC e art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96.
Transcorrido o prazo recursal expeça-se a minuta da Requisição de Pagamento no montante informado.
Após, proceda-se na forma da Resolução nº 822/2023, abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo indicação das partes de retificações a respeito das minutas das Requisições, proceda-se à sua finalização e venham-me, após, os autos para a migração devida, ao TRF/1ª Região.
Após a comunicação do pagamento, intimem-se as partes para que informem eventual pendência no cumprimento da obrigação.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
08/10/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 01:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-SP em 13/09/2022 23:59.
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17/08/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2022 23:36
Juntada de Certidão
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11/08/2022 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2022 23:36
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 23:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/07/2022 08:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/07/2022 23:59.
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29/06/2022 18:26
Decorrido prazo de CFC ORGANIZACAO COLINA - B LTDA - ME em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 17:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-SP em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 15:47
Decorrido prazo de C.F.C A MODELO LTDA - ME em 28/06/2022 23:59.
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27/05/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/05/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
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18/11/2020 05:24
Decorrido prazo de CFC ORGANIZACAO COLINA - B LTDA - ME em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 05:24
Decorrido prazo de C.F.C A MODELO LTDA - ME em 17/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-SP em 09/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 23:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/09/2020.
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30/10/2020 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 22:13
Juntada de Petição intercorrente
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21/09/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 10:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/11/2019 18:15
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 17:19
PROCESSO MIGRADO PARA O PJe - MIGRAÇÃO PJE
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19/09/2019 10:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/05/2019 15:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/05/2019 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2019 09:05
CARGA: RETIRADOS AGU
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15/05/2019 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/05/2019 15:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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08/03/2019 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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07/03/2019 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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01/03/2019 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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28/02/2019 14:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
03/07/2017 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/05/2017 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/04/2017 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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07/04/2017 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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06/04/2017 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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06/04/2017 17:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/03/2017 11:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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21/03/2017 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2017 09:37
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/03/2017 09:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/03/2017 12:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
15/12/2016 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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14/12/2016 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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29/11/2016 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/11/2016 13:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/11/2016 13:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/09/2016 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICAÇÃO COM EFEITO A PARTIR DE 19/09/2016.
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15/09/2016 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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23/08/2016 19:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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25/07/2016 17:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/05/2016 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/04/2016 18:18
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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14/04/2016 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2016 08:49
CARGA: RETIRADOS AGU
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04/04/2016 18:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/04/2016 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/04/2016 17:45
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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11/03/2016 15:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PREC CUMPRIDA/CITAÇAO
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11/03/2016 14:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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26/02/2016 16:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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24/02/2016 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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23/02/2016 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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22/02/2016 18:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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22/02/2016 18:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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22/02/2016 18:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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22/02/2016 14:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 335
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18/02/2016 18:57
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/02/2016 18:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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18/02/2016 17:55
Conclusos para decisão
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18/02/2016 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2016 13:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/02/2016 14:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2016
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Declaração de Imposto de Renda • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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