TRF1 - 1009536-32.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:16
Baixa Definitiva
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07/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - TJDFT
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07/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOURADO em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:39
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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14/06/2025 08:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:43
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1009536-32.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DE ARAUJO TORRES - DF27304 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia imediatamente posterior a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 637.587.486-0, com DIB em 26/12/2021 e DCB em 02/12/2022).
Afirma a parte autora que foi vítima de acidente enquanto exercia sua profissão de trabalhador rural.
Após a consolidação das lesões, sustenta o autor que persistiram sequelas no membro afetado, que reduzem sua capacidade laboral.
Alega ter recebido auxílio acidente até 02/12/2022, (NB 637.587.486-0), mas em consequência das lesões teve reduzida a sua capacidade para o trabalho.
Assim, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Decido.
Foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT pelo empregador do autor (id. 1480501853).
Em decorrência do referido acidente, o autor recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91).
Assim, trata-se pedido de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.
Conforme reiterados precedentes jurisprudenciais, cabe à Justiça Estadual o julgamento das ações referentes à doença profissional/acidente de trabalho. É o que se infere das seguintes decisões: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
TRABALHADOR AUTÔNOMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013) II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).
III.
Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC 82.810/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007).
Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no CC 134.819/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, AI-AgR nº 722821, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20/10/2009) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 15 do STJ e 501 DO STF.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
A competência para o processamento e julgamento dos presentes autos é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e das Súmulas 15 e 501 do STJ e STF, respectivamente: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" e "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". 2.
Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal, determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia.(TRF-1ª Região, AC 0017289-43.2011.4.01.9199 / RO, Rel.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.658 de 28/01/2016) Cumpre ressaltar que a matéria já foi inclusive sumulada pelos Tribunais Superiores, consoante se infere dos verbetes abaixo: STJ 15 — Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.
STF 501 — Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência em favor de uma das Varas de Ações Previdenciárias (VAP) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos, servindo a presente decisão como ofício.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
29/05/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:35
Declarada incompetência
-
04/11/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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14/10/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 19:05
Juntada de Vistos em correição
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27/09/2024 15:56
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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27/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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24/09/2024 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:58
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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13/05/2024 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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04/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:36
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/11/2023 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 13:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/11/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 15:45, Central de Conciliação da SJDF.
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07/11/2023 13:24
Juntada de Ata de audiência
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05/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 18:11
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:45, Central de Conciliação da SJDF.
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26/09/2023 08:10
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOURADO em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:19
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOURADO em 19/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2023 10:12
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 23:09
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2023 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:51
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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22/06/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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22/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:48
Juntada de laudo pericial
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06/06/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOURADO em 05/06/2023 23:59.
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12/05/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:55
Perícia agendada
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23/03/2023 18:37
Recebidos os autos
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23/03/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/03/2023 17:30
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOURADO em 17/03/2023 23:59.
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17/02/2023 08:31
Juntada de emenda à inicial
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14/02/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 19:15
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/02/2023 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2023 09:05
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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