TRF1 - 1018029-09.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1018029-09.2025.4.01.3600 G3 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIZANIL MARIA JOSE SOARES PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NILZANIL MARIA JOSE SOARES PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, com base em alegadas sequelas permanentes decorrentes de fratura na tíbia direita, em razão de acidente doméstico ocorrido em 22/03/2016, com alta médica em 29/01/2017.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Embora a parte autora alegue ausência de renda e estado de incapacidade, verifica-se que o indeferimento administrativo do benefício data de 2018, havendo considerável lapso temporal até o ajuizamento da presente ação (2025), sem demonstração concreta de agravamento recente ou risco iminente de dano irreparável.
Tal circunstância mitiga o requisito do periculum in mora necessário para a concessão da medida liminar, nos termos do art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, pois presumida a hipossuficiência da parte autora, com base no § 3º do art. 99 do mesmo Código.
Considerando a Recomendação Conjunta nº 1 do Conselho Nacional de Justiça, expedida em conjunto com a Advocacia Geral da União e o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, que visa uniformizar os procedimentos em ações judiciais destinadas à concessão de benefícios previdenciários decorrentes de incapacidades, bem como visando à celeridade processual, DETERMINO a realização de prova pericial médica.
Para tanto, nomeio como perito judicial o Dr.
Ricardo Miguel dos Santos Ferrier, CRM 14.172, que deverá ser comunicado da nomeação por via eletrônica, com remessa dos quesitos a serem apresentados pelas partes.
Os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 575/2019 do CJF, após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo, ou, havendo impugnação, após a manifestação do perito sobre a impugnação.
O valor dos honorários periciais será correspondente a três vezes o valor máximo previsto na Tabela II do Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014, atualizada pela Resolução nº 937/2025, para as ações em que o INSS é parte.
Os honorários periciais serão antecipados à conta de verba orçamentária do TRF da 1ª Região, conforme previsto no art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC.
A parte autora deverá comparecer no dia, hora e local designados pelo perito para a realização do exame pericial, munida de todos os documentos médicos que possuir relativos ao caso, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, INTIME-SE o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para possibilitar a intimação das partes.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para a realização da perícia.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Após a realização da perícia e juntada do laudo aos autos, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, acompanhada do laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria Federal, na forma do art. 1º, II, da Recomendação Conjunta nº 1 do CNJ.
A antecipação da perícia em ações previdenciárias por incapacidade encontra respaldo jurisprudencial, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Regionais Federais, que reconhecem a necessidade de celeridade na produção da prova técnica essencial ao deslinde da causa.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, registrem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
12/06/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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