TRF1 - 1001598-31.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001598-31.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLEANA BARROS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA JOSE DE SOUSA BRUNO - TO5391 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por CARLEANA BARROS DA SILVA em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (NB: 207.200.972-8, DER: 29/08/2022), na condição de contribuinte individual.
O benefício de salário-maternidade decorre da previsão do art. 201, II, da CF/88, sendo regulado pelos artigos 71-73 da Lei n. 8.213/91, devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, a contar do parto, quando requerido após a ocorrência deste.
Para a concessão do salário-maternidade, deve haver o preenchimento de apenas dois requisitos: a ocorrência do parto e a qualidade de segurada na data do fato gerador do benefício.
Isso porque a necessidade de cumprimento de carência, exigida para algumas categorias de seguradas da Previdência Social, foi recentemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's nº 2.110 e 2.111, por violar o princípio da isonomia, bem como por atentar contra à proteção constitucional à maternidade e à infância.
OCORRÊNCIA DO PARTO O nascimento do filho ANTHONY GAEL BAYMA BARROS DA SILVA, ocorrido em 03/07/2022, restou devidamente comprovado por meio da certidão anexada aos autos (ID nº 2171078464).
QUALIDADE DE SEGURADA No que tange à condição de segurada da autora, dados do CNIS e do dossiê previdenciário revelam que a requerente verteu contribuições ao RGPS, no período de 01/04/2021 a 30/06/2022, como contribuinte individual (ID nº 2171369309 e 2180960723).
Da análise dos aludidos documentos, é possível constatar que apenas os recolhimentos referentes às competências de 02/2022, 03/2022, 04/2022 e 06/2022 ocorreram de forma tempestiva, sendo que todas as demais contribuições foram recolhidas intempestivamente (MEI - prazo legal até o dia 20 do mês seguinte à competência, prorrogado até o primeiro dia útil subsequente quando não houver expediente bancário).
Nesse contexto, os recolhimentos como contribuinte individual no prazo legal e valor correto, devem ser considerados válidos para fins de manutenção/restabelecimento da qualidade de segurada da demandante.
Com efeito, para que a contribuinte individual possa se vincular validamente ao RGPS é indispensável a realização de, ao menos, uma contribuição regular, ou seja, no valor correto e sem atraso.
Assim, por ocasião no nascimento da criança em 03/07/2022, a autora mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social.
Neste ponto, destaco que o motivo do indeferimento administrativo consistente na falta de período de carência (ID nº 2171078852 - fl. 16), é destituído de qualquer fundamento válido, haja vista que a necessidade de cumprimento de carência, exigida para algumas categorias de seguradas da Previdência Social, foi recentemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's nº 2.110 e 2.111.
Por sua vez, a contestação apresentada aos autos sequer merece ser apreciada, vez que não possui qualquer relação com a demanda, sendo embasada na condição de segurada especial rural.
Preenchidos todos os requisitos exigidos, a concessão do salário maternidade é medida que se impõe.
DATA INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB): O termo inicial do benefício deve ser a data de nascimento da criança (03/07/2022).
RENDA MENSAL: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
PARCELAS DEVIDAS: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade em favor da parte autora, referente ao nascimento do filho ANTHONY GAEL BAYMA BARROS DA SILVA, ocorrido em 03/07/2022, pelo período de 120 dias após o parto, totalizando 04 (quatro) parcelas, no valor de R$ 6.843,66 (seis mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha anexa.
O cálculo constante da planilha anexa integra a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a este ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
O pagamento dos valores devidos será feito por meio de RPV.
O INSS deverá implantar o benefício em seus sistemas apenas para fins de registro.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar o INSS para cumprimento da sentença (comprovação da implantação do benefício) e expedir a RPV dos valores devidos; 2) havendo interposição de recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
10/02/2025 21:35
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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