TRF1 - 1046568-89.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ELIANA DA ROCHA ALVES em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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23/06/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046568-89.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANA DA ROCHA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO SILVA CATIVO NUNES - PA32413 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a parte autora pede a concessão e/ou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na legislação, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que, após o cumprimento da carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 e 59 da Lei 8.213/91).
O benefício de auxílio-acidente será concedido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91).
No caso, o perito designado pelo juízo afirmou que a demandante não está incapacitada ou impedida para o trabalho ou atividades habituais.
Portanto, sem a comprovação da incapacidade, o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente deve ser rejeitado.
Não houve impugnação ao laudo.
Sem demonstração da incapacidade, a pretensão deduzida em juízo deve ser rejeitada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafaella Cassia de Sousa Juíza Federal da 10ª Vara/SJPA -
16/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ELIANA DA ROCHA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 13:16
Juntada de contestação
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13/12/2024 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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10/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:34
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ELIANA DA ROCHA ALVES em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 18:09
Perícia agendada
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07/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/11/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:14
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 16:14
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 16:14
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 16:14
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 16:14
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 16:14
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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29/10/2024 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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