TRF1 - 1002996-56.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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Polo Passivo
Partes
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-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002996-56.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUILHERME MATHEUS ALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 e FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por GUILHERME MATHEUS ALVES FERREIRA em face da União Federal, na qual pleiteia o pagamento de diferença de adicional natalino, com fundamento na alegação de que sua última remuneração na ativa, quando desligado do Exército Brasileiro, corresponderia à de Aspirante a Oficial, e não à de aluno do NPOR/CPOR.
A parte ré apresentou contestação, na qual sustenta que o autor jamais exerceu efetivamente o posto de Aspirante a Oficial em atividade, sendo declarado nessa condição somente após o desligamento do serviço ativo, razão pela qual a remuneração de base para o cálculo da verba indenizatória deve ser aquela percebida como Aluno, e não como Aspirante.
Réplica no id 2187715198. É o relatório.
A controvérsia cinge-se à base de cálculo do adicional natalino proporcional devido ao autor por ocasião de seu desligamento das Forças Armadas, ocorrido em dezembro de 2020.
O Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/80), em seu artigo 63, assegura o direito a férias aos militares, sem distinção entre conscritos e militares de carreira.
Já o Decreto nº 4.307/2002, que regulamenta a MP nº 2.215-10/2001, estabelece, em seu artigo 81, §1º, que o adicional natalino será proporcional e calculado com base na remuneração do mês do desligamento.
Tais normas, contudo, não afastam a exigência de que a remuneração considerada deva efetivamente ter sido percebida pelo militar no exercício de função ativa, sob pena de se incorrer em simulação ou ilusão jurídica de direito não consolidado.
Pois bem.
Consta nos autos que o autor, então aluno do NPOR, foi desligado do serviço ativo e, simultaneamente, declarado Aspirante a Oficial, sendo transferido para a reserva não remunerada em 05/12/2020 (id 2162418571).
Contudo, nos termos da Portaria C Ex nº 1.799/2022 e da sistemática normativa que rege o serviço militar obrigatório, a declaração de Aspirante ocorre somente após o desligamento do serviço ativo.
Ainda que ocorra de forma concomitante no mesmo ato administrativo, trata-se de situações jurídicas sucessivas – o aluno é desligado e somente então declarado Aspirante.
Tal interpretação coaduna-se com o entendimento da própria Administração Militar, bem como com a jurisprudência consolidada nos Tribunais Regionais Federais, no sentido de que a condição de Aspirante não se perfaz durante a atividade militar obrigatória, especialmente quando o militar não chega a exercer qualquer função nessa graduação.
Ademais, a ficha financeira anexada aos autos não comprova que a remuneração efetivamente percebida em dezembro de 2020 foi a de Aspirante a Oficial.
Logo, não há ilegalidade no pagamento do adicional natalino com base na remuneração de aluno, uma vez que o autor não chegou a exercer o posto de Aspirante na ativa, ainda que formalmente tenha sido declarado nessa condição após seu desligamento.
Não demonstrada, nos autos, a ocorrência de exercício de funções como Aspirante a Oficial durante o serviço ativo, tampouco a percepção de remuneração correspondente, não há base legal ou fática para acolhimento da pretensão autoral.
Assim, por carecer de respaldo legal e probatório, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
06/12/2024 20:49
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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