TRF1 - 1031392-75.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031392-75.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031392-75.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS PESCADORES E PESCADORAS ARTESANAIS , PROFISSIONAIS, APRENDIZES E AMADORES DO MUNICIPIO DE OBIDOS, ESTADO DO PARA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031392-75.2021.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que, em ação proposta pelo Sindicato e outros, julgo procedente o pedido da inicial para determinar "que a União proceda à análise dos requerimentos administrativos de inscrição inicial no RGP referidos na inicial, proferindo decisão conclusiva no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 em relação a cada substituído processual, até o limite de R$ 5.000,00." Em suas razões, a União alega, em síntese, que: a) a existência de acordo firmado em ação civil pública que possui eficácia subjetiva e abrangência territorial para alcançar a situação de quem quer que tenha requerido ao INSS a concessão de Seguro-Desemprego de Pescador Artesanal - SDPA, motivo por que dispensável qualquer outro provimento jurisdicional in casu. b) a falta de interesse processual, tendo em vista embora trate-se de profissão regulamentada, a Portaria nº 2.546-SEI editada sob o prisma da discricionariedade da administração permite o pleno exercício da atividade antes da conclusão dos processos administrativos de cadastramento no RGP.
Em outras palavras: não há nenhum prejuízo material ao requerente. c) a via judicial é imprópria para a almejada interferência no âmbito discricionário inerente à Administração Pública, encarregada de executar as políticas governamentais, sob pena de atropelamento das frentes de planejamento e atuação administrativa, ainda mais quando estão em curso recentes alterações organizacionais, como no caso presente, que visam assegurar a sustentabilidade da política pública. d) não há que se falar na cominação de multa diária por descumprimento, salvo se houver indícios de que a UNIÃO não esteja se empenhando ou que esteja se furtando ao cumprimento da decisão judicial.
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031392-75.2021.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. 1- DAS PRELIMINARES a) Da Existência de Acordo em ACP A União postula a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que teria sido homologado acordo na Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400, versando sobre o mesmo requerimento ora apresentado, o qual possuiria efeitos erga omnes.
O referido acordo teria sido assim proferido: "As partes signatárias firmam o presente acordo judicial, com base no art. 515, II do Código de Processo Civil, nos termos das cláusulas a seguir, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos a partir da homologação judicial: CLÁUSULA PRIMEIRA - O INSS se compromete a analisar um primeiro lote de quatorze mil requeri- mentos de benefício de seguro-defeso, já devidamente identificados no sistema disponibilizado pelo MAPA, com fornecimento de acesso ao INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da homologação deste acordo.
CLÁUSULA SEGUNDA - Quanto aos demais solicitantes, estes deverão preencher novamente e apresentar ao INSS o "Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional", disponível no site do MAPA, no site do INSS, no site da DPU e no endereço eletrônico http://www.agricultura.gov.br/assuntos/aquicultura-epesca/registropescadorprofissional, sem a necessidade de obtenção de carimbo pela Secretaria da Aquicultura e Pesca.
Parágrafo 1º - A União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com colaboração da DPU e do INSS, se compromete a realizar ampla divulgação da necessidade de apresentação do formulário referido no "caput", perante as colônias de pescadores, entidades colaboradoras e através de mídias sociais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da homologação do acordo.
Parágrafo 2º - O prazo para a apresentação do "Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional", devidamente preenchido, será de até 60 (sessenta) dias a contar do final do prazo estabelecido no parágrafo 1º; Parágrafo 3º - As informações constantes no formulário atualmente preenchido serão consideradas para a análise do pedido constante no protocolo já apresentado, não sendo motivo para indeferimento do benefício pelo INSS a não apresentação de foto e o não preenchimento do NUP e do campo de nº 23 ("23-Nº RGP").
CLÁUSULA TERCEIRA - Após o fim do prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do formulário preenchido, o INSS processará e analisará todos os requerimentos, de forma gradual e/ou regionalizada, concluindo todas as análises em um prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA QUARTA - Para o Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - SDPA requerido após 30/08/2019, com base no protocolo em substituição ao Registro Geral de Pesca - RGP, o prazo para análise do pedido será o regulamentar.
CLÁUSULA QUINTA - A União, por meio da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, se compromete a tomar as medidas necessárias para o cadastramento/ recadastramento dos pescadores, mediante implantação de novo sistema, para fins de atualização e regularização do Registro Geral de Pesca, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação do acordo.
CLÁUSULA SEXTA - A homologação do presente acordo judicial extingue a Ação Civil Pública nº 1012072- 89.2018.4.01.3400, com julgamento do mérito, conforme disposto no art. 487, inc.
III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Parágrafo 1º - o acordo é nulo de pleno direito se, a qualquer tempo, for constatada fraude, litispendência, coisa julgada ou a falta de qualquer requisito referente ao objeto da ação.
Parágrafo 2º - a celebração, homologação e trânsito em julgado do acordo não obstam a correção de erros mate- riais, eventuais mudanças e dilações procedimentais de cumprimento, desde que haja justificativa administrativa que embase as alterações.
Parágrafo 3º - a proposta formulada não implica no reconhecimento do pedido, devendo o feito ter prossegui- mento regular caso não haja concordância com os seus termos.
CLÁUSULA SÉTIMA - Previamente à formulação de qualquer pedido perante o juízo homologante para os fins do disposto no 536 do Código de Processo Civil (c/c art. 515, inc.
II), as partes deste acordo se obrigam: (i) a notificar extrajudicialmente as demais, mediante ofício encaminhado ao protocolo central das respectivas entidades, solicitando esclarecimentos sobre eventuais alegações de descumprimento deste acordo em prazo não inferior a 5 dias úteis; e (ii) a realizarem reunião presencial para esclarecimentos e encaminhamentos de medidas para resolução da divergência sobre o cumprimento deste acordo, em prazo não superior a 10 dias úteis após o recebimento dos esclarecimentos solicitados.
CLÁUSULA OITAVA - A Defensoria Pública da União compromete-se a dar ampla divulgação interna, através do e-mail institucional e outros canais de comunicação, do presente acordo a fim de que os Defensores Públicos Federais possam dar o correto encaminhamento aos assistidos que possuem pedido de seguro-defeso com base no protocolo de registro de pescador.
Por estarem acordadas, as partes firmam, em duas vias de igual teor e forma, o presente acordo judicial para que assim produza os seus efeitos legais e jurídicos." Contudo, no caso em análise, não consta nos autos qualquer pedido relacionado ao seguro-defeso, o que demandaria a inclusão do INSS no polo passivo.
A controvérsia ora examinada limita-se à análise dos pedidos de registro de pescadores, em razão da demora desarrazoada da Administração Pública na conclusão do processo administrativo e na consequente expedição dos registros ou inclusão no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Ademais, a mera existência de uma ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual nem o seu regular processamento, limitando-se a obstar que o autor da demanda individual se beneficie dos efeitos obtidos na ação coletiva.
Por essa razão, não há que se falar em risco de decisões conflitantes.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1612933/RO.
Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. 4ª Turma – STJ.
DJe de 27/09/2019).
Dessa forma, não há que se falar em necessidade de extinção da presente ação.
Preliminar afastada. b) Da Falta de Interesse de Agir Quanto ao pedido de reconhecimento da ausência de interesse de agir das partes autoras, com fundamento nas Portarias nº 2.546/2017-SEI, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e nº 24/2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), a União sustenta que, como os referidos diplomas normativos concedem permissão temporária para utilização dos requerimentos de inscrição ainda não analisados, a pretensão autoral estaria esvaziada.
Ocorre que tais portarias constituem medida provisória adotada pela Administração Pública diante da excessiva demora na análise dos requerimentos de inscrição de pescadores, sem, contudo, assegurar todos os efeitos decorrentes do registro definitivo.
Além disso, os prazos dessas permissões vêm sendo indefinidamente prorrogados, sem que se vislumbre a adoção de uma solução definitiva.
Dessa forma, é inegável o interesse da parte demandante em defender o direito de seus associados à análise regular e conclusiva dos requerimentos para o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Corroborando com o exposto, este Tribunal entendeu em caso semelhante que: PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP).
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA DECISÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Na sentença, foi julgado procedente pedido para que a União aprecie os requerimentos apresentados pela parte autora, no prazo de 120 (cento e vinte dias), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Considerou-se: a) “com relação ao pedido de reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, por conta do disposto na Portaria nº 2.546/2017-SEI, expedida pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a União entende que, como o referido diploma concede a permissão temporária dos requerimentos de inscrição não analisados, ressalvados os efeitos para requerimento de seguro-defeso e casos de fraude, a pretensão autoral estaria esvaziada.
Ocorre que as indigitadas portarias tem se mostrado apenas como um recurso temporário, utilizado pela Administração Pública por conta da demora excessiva nas análises de requerimentos de inscrição de pescadores, sem conceder todos os efeitos que o registro definitivo concede, como o seu prazo de duração vem sendo sucessivamente prorrogado sem que seja apresentada uma solução definitiva”; b) “a ausência de análise dos requerimentos apresentados pelos associados na presente ação por todo o tempo narrado é uma evidente violação ao princípio da eficiência, pilar que deve ser seguido pela Administração Pública, assim como do princípio da razoável duração do processo, o qual já é pacífica a sua aplicação também no âmbito administrativo”. 3.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: “De início, não prospera a alegação de que a parte autora carece de interesse processual, em decorrência da decisão liminar proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400.
Com efeito, embora a Portaria nº 2.546/2017 tenha previsto que os pedidos de inscrição no Registro Geral de Pesca passariam a ser aceitos como documentos de regularização para o exercício da atividade, sendo que a aludida decisão liminar afastou o ano de 2014 como limitação temporal para o protocolo dos pedidos, é certo que Portaria em referência possuía vigência somente até 31 de dezembro de 2018.
A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em maio de 2019, quando a efetiva inscrição no Registro Geral de Pesca já passara a ser novamente exigida para o regular exercício da atividade.
Desse modo, considerando que os requerimentos administrativos dos substituídos processuais ainda não haviam sido analisados quando a Portaria nº 2.546/2017 perdeu sua vigência, subsiste a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional ora vindicado” (TRF1, AC 1002374-77.2019.4.01.3900, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 23/10/2020). 4.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe são submetidos à apreciação, nos prazos legais, sob pena de violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, contidos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição. 5.
De acordo com o Código de Processo Civil, “o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição” (CPC, art. 516, II).
Assim, o pedido de ampliação do prazo para cumprimento da sentença deve ser dirigido ao juiz a que compete a execução. 6.
Negado provimento à apelação. 7.
Majorada condenação do apelante em honorários advocatícios, de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (1041882-59.2021.4.01.3900 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO ALBERNAZ - SEXTA TURMA - PJe 01/03/2023) (Grifos nossos) Preliminar afastada. 2- DO MÉRITO No mérito, a sentença encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais sobre a matéria, no sentido de que: “Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal.” (AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe de 17.03.2021).
No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP).
LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE UNIÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA DECISÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PEQUENO VALOR DA CAUSA.
ARTIGO 85, § 8º, DO CPC.
APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Colônia de Pescadores Z-16 de Cametá e outros e pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, que objetiva a análise de requerimentos apresentados pela autora de inscrição no Registro Geral de Pesca, condenando a União ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
A entidade de classe possui legitimidade ativa para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes, posto que são direitos homogêneos e mantém relação com os fins institucionais da associação, constituída para fins de defesa, representação e assistência da classe dos trabalhadores profissionais do setor artesanal da pesca, constituída no estatuto da Colônia de Pescadores, § 2º, art. 1º - ID 213881701. 3.
A sucessão de mudanças pelas quais passou a Pasta da Pesca dentro da Administração Pública contribuiu diretamente para os problemas enfrentados na análise dos pedidos de seguro-defeso da coletividade de pescadores.
Por se tratar de base de dados que está atualmente sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a União tem legitimidade para estar no pólo passivo. 4.
A presente demanda foi ajuizada em março de 2021, quando os requerimentos administrativos dos substituídos processuais ainda não tinham sido analisados, e a efetiva inscrição no Registro Geral de Pesca já passara a ser novamente exigida, já que esgotado o prazo de vigência da última Portaria, subsistindo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional vindicado. 5.
A sentença encontra-se sintonia com o entendimento jurisprudencial firmado em nossos Tribunais sobre a matéria, no sentido de que “Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal.” (AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe de 17.03.2021) 6.
Conforme o § 8º do art. 85 do CPC de 2015, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”, observando-se, do mesmo modo, os incisos do seu § 2º. 7.
Ao apreciar o Resp 1850512/SP, Tema Repetitivo 1076, o Superior Tribunal de Justiça, definiu o alcance do § 8º do art. 85 do CPC de 2015, e decidiu pela possibilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. 8.
No caso concreto, o valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, uma vez que o valor aproximado de R$ 100,00 (cem reais) a título de verba honorária, não condiz com o trabalho realizado pela parte ré.
Precedente. 9.
Apelação da União não provida.
Apelação da parte autora provida para condenar a ré ao pagamento de honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (AC 1007797-47.2021.4.01.3900, Desembargador Federal Rafael Paulo, Décima Primeira Turma, PJe de 08.11.2023).
PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP).
LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO.
PREVISÃO NO ESTATUTO.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA DECISÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DE ENTES PÚBLICOS A PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
VIABILIADE.
VALOR DA MULTA EM ABSTRATO.
REDUÇÃO. 1.
Na sentença, foi julgado procedente pedido para que a União aprecie os requerimentos apresentados pela parte autora, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Considerou-se: a) com relação ao pedido de reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, por conta do disposto na Portaria nº 2.546/2017-SEI, expedida pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a União entende que, como o referido diploma concede a permissão temporária dos requerimentos de inscrição não analisados, ressalvados os efeitos para requerimento de seguro-defeso e casos de fraude, a pretensão autoral estaria esvaziada.
Ocorre que as indigitadas portarias tem se mostrado apenas como um recurso temporário, utilizado pela Administração Pública por conta da demora excessiva nas análises de requerimentos de inscrição de pescadores, sem conceder todos os efeitos que o registro definitivo concede, como o seu prazo de duração vem sendo sucessivamente prorrogado sem que seja apresentada uma solução definitiva para a questão; b) a ausência de análise dos requerimentos apresentados pelos associados na presente ação por todo o tempo narrado é uma evidente violação ao princípio da eficiência, pilar que deve ser seguido pela Administração Pública, assim como do princípio da razoável duração do processo, o qual já é pacífica a sua aplicação também no âmbito administrativo. 3.
O estatuto da Colônia De Pescadores Z-14 de Abaetetuba prevê a associação tem por objetivo representar os associados judicial ou extrajudicialmente, junto aos poderes públicos e demais autoridades em geral (...).
E, no caso, todos os associados representados na presente ação outorgaram procurações individuais ao advogado subscritor da petição inicial, o que denota autorização para o ajuizamento. 4.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: De início, não prospera a alegação de que a parte autora carece de interesse processual, em decorrência da decisão liminar proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400.
Com efeito, embora a Portaria nº 2.546/2017 tenha previsto que os pedidos de inscrição no Registro Geral de Pesca passariam a ser aceitos como documentos de regularização para o exercício da atividade, sendo que a aludida decisão liminar afastou o ano de 2014 como limitação temporal para o protocolo dos pedidos, é certo que Portaria em referência possuía vigência somente até 31 de dezembro de 2018.
A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em maio de 2019, quando a efetiva inscrição no Registro Geral de Pesca já passara a ser novamente exigida para o regular exercício da atividade.
Desse modo, considerando que os requerimentos administrativos dos substituídos processuais ainda não haviam sido analisados quando a Portaria nº 2.546/2017 perdeu sua vigência, subsiste a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional ora vindicado (TRF1, AC 1002374-77.2019.4.01.3900, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 23/10/2020). 5.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe são submetidos à apreciação, nos prazos legais, sob pena de violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, contidos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição. 6.
A imposição de multa cominatória em desfavor da União encontra-se em sintonia com o pacífico entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça de que o Codex Processual, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatória (astreinte) em desfavor do devedor (ainda que se trate da Fazenda Pública), tendo por escopo inibir o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer (fungíveis ou infungíveis) ou de entregar coisa, sendo certo que a aludida pena pecuniária incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (STJ, REsp 1069441/PE, relator Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 17/12/2010). 7.
No presente momento processual, não se verifica a incidência concreta de multa cominatória, devendo apenas ser reduzido o valor diário cominado em abstrato para patamar condizente com o entendimento deste Tribunal em casos análogos.
Precedentes: TRF1, AC 1013281-43.2021.4.01.3900, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 06/04/2022; TRF1, AC 1020073-92.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe, 09/12/2021. 8.
Apelação a que se dá parcial provimento, reformando-se a sentença para reduzir o valor da multa diária, cominada em abstrato, para R$ 200,00 (duzentos reais). (1042664-66.2021.4.01.3900 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA - JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.) - SEXTA TURMA PJe 01/03/2023) Ressalte-se que a apreciação, pelo Poder Judiciário, da questão veiculada nos autos não implica violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que se impõe a observância dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Por fim, "A imposição de multa cominatória em desfavor da União encontra-se em sintonia com o pacífico entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça de que o Codex Processual, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatória (astreinte) em desfavor do devedor (ainda que se trate da Fazenda Pública), tendo por escopo inibir o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer (fungíveis ou infungíveis) ou de entregar coisa, sendo certo que a aludida pena pecuniária incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (STJ, REsp 1069441/PE, relator Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 17/12/2010)." (1042664-66.2021.4.01.3900 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA - JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.) - SEXTA TURMA PJe 01/03/2023). 3- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação.
Majoro a condenação do apelante em honorários advocatícios, de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031392-75.2021.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUIS CLAUDIO DE AQUINO PINTO JUNIOR, RAIMUNDO VENANCIO DE OLIVEIRA, NOEME RABELO PINTO, RAIMUNDO MOTA GAMA, RANESSA MARINHO DE OLIVEIRA, LUCIANA RIBEIRO BATISTA, MARIA ANTONIA NOGUEIRA RIBEIRO, OZEIAS DA SILVA MARTINS, LUCINALDO CASTRO DA SILVA, RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA, MARIA CLEUCIMAR CORREA DE SOUSA, MEG GOMES CORREA, NELCILENE VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL CLAUDINO RIBEIRO FILHO, SINDICATO DOS PESCADORES E PESCADORAS ARTESANAIS , PROFISSIONAIS, APRENDIZES E AMADORES DO MUNICIPIO DE OBIDOS, ESTADO DO PARA, MARCELO TIAGO CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP).
EXISTÊNCIA DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PEDIDOS DIFERENTES.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURADO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO RGP.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que, em ação proposta pelo Sindicato e outros, julgo procedente o pedido da inicial para determinar "que a União proceda à análise dos requerimentos administrativos de inscrição inicial no RGP referidos na inicial, proferindo decisão conclusiva no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 em relação a cada substituído processual, até o limite de R$ 5.000,00." 2.
A União postula a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que teria sido homologado acordo em ação civil pública, o qual possuiria efeitos erga omnes.
No caso em análise, não consta nos autos qualquer pedido relacionado ao seguro-defeso, o que demandaria a inclusão do INSS no polo passivo.
A controvérsia ora examinada limita-se à análise dos pedidos de registro de pescadores, em razão da demora desarrazoada da Administração Pública na conclusão do processo administrativo e na consequente expedição dos registros ou inclusão no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Ademais, a mera existência de uma ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual nem o seu regular processamento, limitando-se a obstar que o autor da demanda individual se beneficie dos efeitos obtidos na ação coletiva.
Por essa razão, não há que se falar em risco de decisões conflitantes.
Preliminar afastada.
Precedente do STJ. 3.
Quanto ao pedido de reconhecimento da ausência de interesse de agir das partes autoras, com fundamento nas Portarias nº 2.546/2017-SEI, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e nº 24/2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que concedem permissão temporária para utilização dos requerimentos de inscrição ainda não analisados; verifica-se que tais portarias constituem medida provisória adotada pela Administração Pública diante da excessiva demora na análise dos requerimentos de inscrição de pescadores, sem, contudo, assegurar todos os efeitos decorrentes do registro definitivo.
Além disso, os prazos dessas permissões vêm sendo indefinidamente prorrogados, sem que se vislumbre a adoção de uma solução definitiva.
Dessa forma, é inegável o interesse da parte demandante em defender o direito de seus associados à análise regular e conclusiva dos requerimentos para o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Preliminar afastada.
Precedente deste Tribunal. 4.
No mérito, a sentença encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais sobre a matéria, no sentido de que: “Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal.” (AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe de 17.03.2021).
Precedentes deste Tribunal. 5. "A imposição de multa cominatória em desfavor da União encontra-se em sintonia com o pacífico entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça de que o Codex Processual, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatória (astreinte) em desfavor do devedor (ainda que se trate da Fazenda Pública), tendo por escopo inibir o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer (fungíveis ou infungíveis) ou de entregar coisa, sendo certo que a aludida pena pecuniária incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (STJ, REsp 1069441/PE, relator Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 17/12/2010)." (1042664-66.2021.4.01.3900 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA - JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.) - SEXTA TURMA PJe 01/03/2023). 6.
Apelação não provida. 7.
Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
24/02/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 04:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PESCADORES E PESCADORAS ARTESANAIS , PROFISSIONAIS, APRENDIZES E AMADORES DO MUNICIPIO DE OBIDOS, ESTADO DO PARA em 22/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:39
Juntada de apelação
-
20/01/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2023 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2023 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2023 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 02:18
Decorrido prazo de MANOEL CLAUDINO RIBEIRO FILHO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:18
Decorrido prazo de LUCINALDO CASTRO DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:18
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE AQUINO PINTO JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO BATISTA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:17
Decorrido prazo de OZEIAS DA SILVA MARTINS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOTA GAMA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:17
Decorrido prazo de NOEME RABELO PINTO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:17
Decorrido prazo de NELCILENE VIEIRA DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:16
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA NOGUEIRA RIBEIRO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:16
Decorrido prazo de MARIA CLEUCIMAR CORREA DE SOUSA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:15
Decorrido prazo de MEG GOMES CORREA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:15
Decorrido prazo de MARCELO TIAGO DE OLIVEIRA AFONSO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:12
Decorrido prazo de RANESSA MARINHO DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PESCADORES E PESCADORAS ARTESANAIS , PROFISSIONAIS, APRENDIZES E AMADORES DO MUNICIPIO DE OBIDOS, ESTADO DO PARA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO VENANCIO DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 01:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PESCADORES E PESCADORAS ARTESANAIS , PROFISSIONAIS, APRENDIZES E AMADORES DO MUNICIPIO DE OBIDOS, ESTADO DO PARA em 28/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 16:55
Juntada de embargos de declaração
-
20/06/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 12:08
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 20:58
Juntada de contestação
-
23/09/2021 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2021 09:42
Outras Decisões
-
14/09/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 18:05
Declarada incompetência
-
13/09/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
09/09/2021 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/09/2021 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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