TRF1 - 1053657-77.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053657-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADONYZ PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PYTHER PAIVA TEIXEIRA - MG173725 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros Destinatários: ADONYZ PAIVA PYTHER PAIVA TEIXEIRA - (OAB: MG173725) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053657-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADONYZ PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PYTHER PAIVA TEIXEIRA - MG173725 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de ação cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por ADONYZ PAIVA em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, em que requer: "a.
A concessão da antecipação da tutela, inaudita altera pars, a fim de garantir a participação no certame conforme sua condição de deficiente, reconhecendo o direito do Requerente de ter sua modalidade de inscrição alterada, passando a concorrer nas demais etapas do certame como PCD, até o julgamento de mérito da presente demanda; (...) e.
A notificação o Ilustre Membro do Ministério Público, se o juízo entender necessário a depender da interpretação do artigo 178 do Código de Processo Civil. f.
No mérito, sejam julgados procedentes os pedidos, para confirmar a tutela de urgência, caso tenha sido deferida, modificando a modalidade da inscrição, garantindo o direito de passar a concorrer como Pessoa com Deficiência. g.
Ao final, se devidamente aprovado em todas as fases, que tenha o direito a ser nomeado e empossado com todos os direitos inerentes ao cargo;” Na petição inicial (Id 2188706690), narra o autor que se inscreveu no concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Superior Tribunal Militar na modalidade de ampla concorrência, tendo sua inscrição sido regularmente deferida.
Contudo, antes da realização da prova objetiva, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 1 de suporte, condição reconhecida legalmente como deficiência, o que lhe conferiria o direito de concorrer às vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PcD).
Alega que, em razão do diagnóstico tardio, não pôde apresentar laudo médico no momento da inscrição, impossibilitando sua participação como PcD no certame.
Sustenta que não houve qualquer prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos, uma vez que o certame ainda não teve sua primeira fase concluída.
Argumenta, ainda, que a negativa administrativa em retificar sua inscrição viola os princípios da razoabilidade, da inclusão e da proteção da pessoa com deficiência.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja imediatamente garantida sua inscrição na modalidade PcD, assegurando-se sua participação nas fases subsequentes do concurso.
Pede gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Junta documentos É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a reversibilidade da medida.
No presente caso, não há probabilidade do direito.
De início, importa observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes: AgInt no REsp 1630371/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO.
SEGUNDA TURMA, DJe 10/04/2018; AgInt no RMS 39.601/MG, Rel.Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017; AgRg no RMS 47.791/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015.
Assim, a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, sendo que o controle judicial fica restrito ao exame de legalidade do processo seletivo, ou seja, a legalidade do edital e a observância de suas regras pela comissão organizadora.
Na hipótese dos autos, a parte autora afirma que se inscreveu na ampla concorrência, mas após a inscrição e antes da realização das provas tomou conhecimento através de laudo médico de que era portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 1 de suporte, de modo que pretende alterar a sua modalidade de inscrição para que seja considerado como PcD no certame e passe a concorrer nessa condição no certame já em andamento.
Quanto à inscrição dos candidatos que desejam concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, o Edital estabeleceu as regras para a inscrição, ficando estabelecido no Edital o seguinte: “5.1.2 Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá: a) no ato da solicitação de inscrição, informar que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência; b) enviar, via upload, na forma do subitem 5.1.2.4 deste edital, a imagem legível de laudo médico ou de laudo caracterizador de deficiência emitido por fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional, que atue na área da deficiência do candidato, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 36 meses anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público. 5.1.2.4 O candidato com deficiência deverá enviar, no período de solicitação de inscrição estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital, via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/stm_25, imagem legível do laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência a que se refere o subitem 5.1.2 deste edital.
Após esse período, a solicitação será indeferida, salvo nos casos de força maior a serem avaliados pela comissão de avaliação.” (Id 2188706962, Pág. 9) Ou seja, para que fosse possível a parte autora concorrer às vagas destinadas à PcD era necessário a declaração da sua deficiência no ato de inscrição, bem como o envio da documentação prevista no Edital até a data de 28/03/2025 (Id 2188707005) , o que não foi feito pela parte autora.
Vale dizer que o fato da parte autora ter tomado conhecimento a respeito da sua condição de saúde após as inscrições, somente em 06/05/2025 (Id 2188706885) não é capaz de alterar as regras do edital que vinculam todos os candidatos que efetivaram a inscrição, de forma equânime, sob as mesmas condições, observando-se, dessa forma, a impessoalidade, que também é princípio aplicável às seleções para cargos públicos.
Assim, não há ilegalidade que justifique provimento judicial para, em sede de antecipação de tutela, alterar a inscrição no certame para que o autor seja considerado como concorrente às vagas de Pessoas com Deficiência (PcD).
Nesse sentido a jurisprudência do TRF1: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO.
PEDIDO DE MUDANÇA DE OPÇÃO DE VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA PARA AQUELAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
I – Em se tratando de concurso público, como no caso, há de se observar, dentre outros, o princípio da vinculação ao Edital regulador do certame, cujas cláusulas obrigam não apenas os candidatos participantes mas, também, o administrador responsável pela sua realização.
Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário em concurso público deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame II – Na espécie, o Edital n. 42/2018 prevê expressamente no Item 6.1.3 que o candidato, para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, deverá, no ato da inscrição, declarar ser pessoa com deficiência, bem como encaminhar o formulário preenchido, disponível no sítio oficial da UFTM, e o laudo médico original, emitido nos últimos dois meses, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, sendo que o Item 6.1.7 dispõe que a não observância do disposto no citado Item, acarretará a perda do direito aos cargos reservados aos candidatos com deficiência, razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato que deixou de incluir a impetrante na lista dos candidatos aprovados para as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, eis que conforme ela própria admite na inicial se inscreveu nas vagas destinadas à ampla concorrência, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedente.
III – Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AMS 1000989-97.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/05/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO RETIDO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE MUDANÇA DE OPÇÃO DE VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA PARA AQUELAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SETENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se a matéria posta nos autos unicamente de direito, qual seja, saber se a candidata que se inscreveu no concurso público para as vagas destinadas à ampla concorrência tem ou não direito de, após saber de sua nota e dos demais candidatos, concorrer como deficiente e de ser nomeada e empossada, tendo em vista que sua nota, em tese, a colocaria dentro do número de vagas previstas, mostra-se desnecessária a produção de qualquer prova para a solução da lide. 2. "O edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância.
Deve ser prestigiado, na espécie, o princípio da vinculação ao edital, que por certo será desprezado se prevalecer a tese da parte autora, especialmente se, conforme se depreende dos autos, o candidato não impugnou previamente a regra do edital." (AC 0069300-83.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.718 de 18/06/2015). 3.
O Edital n. 01/2003 prevê expressamente no Item 3.2 que o candidato, para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, deverá, no ato da inscrição, declarar ser pessoa com deficiência e, o Item 3.5 dispõe que a não observância do disposto nos subitens anteriores, dentre os quais se pode apontar o citado Item 3.2, acarretará a perda do direito aos cargos reservados aos candidatos com deficiência, razão pela qual não há como deferir o pedido da autora no sentido possibilitar a mudança de opção de escolha de vagas da ampla concorrência para aquelas vagas reservadas para as pessoas com deficiência, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da vinculação ao edital, bem como por ter aludido sido formulado após a candidata ter conhecimento de sua nota e daquelas obtidas pelos demais candidatos. 4.
Agravo retido a que se nega provimento. 5.
Apelação conhecida e, no mérito, não provida. (AC 0011905-80.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 13/06/2017 PAG.) Por fim, constata-se a higidez do princípio da vinculação do edital por parte da Administração Pública, pelo qual tanto a Administração quanto os candidatos devem observar fielmente as regras previamente estabelecidas para reger o certame.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Citem-se os réus.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Findo o prazo acima sem manifestação ou sem pedido específico de produção de provas, tornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedidos de produção de prova de forma específica, venham-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
26/05/2025 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020410-22.2016.4.01.3600
Uniao Federal
Odair Elias de Barros
Advogado: Marcos Gattass Pessoa Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2019 16:47
Processo nº 1018707-51.2025.4.01.3300
Lucineide da Conceicao Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 11:35
Processo nº 1057545-05.2021.4.01.3300
Jorge Luiz da Silva Reis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nadijane Tatiane Barauna dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2021 15:11
Processo nº 1021781-59.2025.4.01.3900
Lenita Maria da Costa Serrao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiola Villela Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 10:09
Processo nº 1006753-08.2025.4.01.3300
Adalberto dos Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michel Andrade dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 09:22