TRF1 - 1039558-91.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ALDENOR SARGES FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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23/06/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039558-91.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDENOR SARGES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FERNANDES TEIXEIRA DA SILVA - PA24919 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a parte autora pede a concessão/o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na legislação, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que, após o cumprimento da carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 e 59 da Lei 8.213/91).
O benefício de auxílio-acidente será concedido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91).
No caso, o perito designado pelo juízo afirmou que a parte demandante não está nem esteve incapacitado ou impedido para o trabalho ou atividades habituais.
Portanto, sem a comprovação da incapacidade, o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente deve ser rejeitado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juíza Federal -
16/06/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 21:52
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ALDENOR SARGES FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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05/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ALDENOR SARGES FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
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20/01/2025 21:04
Juntada de contestação
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13/01/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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11/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:21
Juntada de laudo de perícia médica
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19/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ALDENOR SARGES FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:58
Perícia agendada
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30/09/2024 10:50
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/09/2024 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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13/09/2024 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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